TJRN - 0820758-74.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:20
Deferido o pedido de A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
-
25/06/2025 18:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802823-02.2023.8.20.5004
-
30/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0820758-74.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora no rosto dos autos (conforme missiva já anexada aos autos, devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução NATAL/RN, 2 de abril de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 23:17
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 12:38
Juntada de guia
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0820758-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 132498369, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15(quinze) dias, para coligir aos autos a certidão de inteiro teor da empresa e cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, bem ainda a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802823-02.2023.8.20.5004, em valor suficiente ao adimplemento do débito exequendo, qual seja no valor de R$ 7.875,42(sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) - (ID 117105991), devendo ser oficiado ao juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, atentando a Secretaria para as formalidades do art. 860 do Código de Ritos - a penhora deve ser averbada, com destaque, nos autos do aludido processo e, também, nos autos da presente execução.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
22/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:50
Decorrido prazo de A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820758-74.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Volvendo os autos, verifico que, até a presente data, não consta qualquer valor referente aos 30% (trinta por cento) e o parcelamento deferido na decisão de ID 87933554, nos termos requerido na petição de ID 78776146.
Em que pese, tenha o executado, por meio de seu causídico, juntado guia/comprovante de recolhimento, os quais repousam nos IDs. 78776150 e 78776152, o mesmo efetuou pagamento em guia FDJ de forma equivocada, conforme já constatado através do ato judicial ID.89600152.
Nesse contexto, não compete a esse órgão judicial proceder com a liberação, em favor do exequente, do valor depósito relativo ao Fundo de Desenvolvimento Judiciário.
Assim, constatado o equivoco, caberia ao executado requerer o levantamento dos valores atinentes a guia de recolhimento do FDJ(ID 78776150 e 78776152), frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do despacho de ID 89600152.
Tagente ao pedido de incursão junto ao sistema conveniado SISBAJUD eis que não merece, nesse momento processual, acolhimento judicial, a considerar que já foi diligenciado pesquisa no antedito sistema, a qual restou negativa.
Ex positis, indefiro o pedido formulado no item "b" da petição de ID 117105983, relativo à incursão no sistema SISBAJUD(IDs 119388331 e 119590424), ao tempo em que defiro o pedido inserto no item "c" da mencionada peça processual, o que faço determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora.
No tocante ao pedido formulado no item "c" da petição de ID 117105983, direcionado à penhora das cotas sociais da empresa executada, objetivando à apreciação nos moldes do art. 861 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
P.I.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:20
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820758-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 117105983, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 7.875,92 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 117105983.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/04/2024 08:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:47
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820758-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que restaram infrutíferas as consultas aos sistemas judiciais(Sisbajud, Renajud e Infojud), bem ainda considerando inócua a medida de intimação da parte executada para indicar "em juízo local onde se possa encontrar numerários de sua titularidade objetivando garantir a dívida exequenda", indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 115212505, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:47
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820758-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 4,41(quatro reais e quarenta e um centavos) - (ID 113622743), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 101427413.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:43
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820758-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PORTICALLY TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 101175529, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:39
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:02
Outras Decisões
-
28/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:33
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:46
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:55
Outras Decisões
-
22/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/02/2022 20:59
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:18
Outras Decisões
-
29/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 16/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:30
Outras Decisões
-
04/12/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 00:12
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 14/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/07/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 14:08
Expedição de Ofício.
-
02/06/2017 07:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 06:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2017 22:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809666-36.2021.8.20.5106
Nilson Farias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 19:24
Processo nº 0800896-65.2023.8.20.5112
Ivonilde Diogenes Pinto da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 15:57
Processo nº 0846199-81.2022.8.20.5001
Arthur Alencar Dutra de Almeida
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 13:01
Processo nº 0913687-53.2022.8.20.5001
Suzana Ribeiro Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Matheus Felipe de Araujo Pegado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0913687-53.2022.8.20.5001
Suzana Ribeiro Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 09:24