TJRN - 0811440-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811440-25.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ARTHUR SALES SIQUEIRA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO AOS AUTOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC.
NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO PRAZO DE 05 DIAS.
ALERTA EXPRESSO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por não ter a embargante atendido a determinação para apresentar as peças obrigatórias relacionadas no art. 1.017 do CPC, considerando que o feito de origem tramita em segredo de justiça e impossibilita o acesso do juízo recursal.
Alega que: “os autos de origem, assim como os autos recursais em comento tramitam pelo sistema Pje (virtual), de modo que pode ser acessado pelo juízo recursal a qualquer tempo”; “o dispositivo legal que dispensa a juntada do instrumento nada referencia quanto a necessidade dos autos originais estarem ou não em segredo de justiça”; “o recurso é direcionado ao Tribunal de Justiça que pode ter acesso aos autos em segredo ou, no mínimo, tem poderes para oficiar o juízo de origem para que informe o que entender necessário”; “não tinha a obrigação e juntar o instrumento, uma vez que os autos de origem são eletrônicos”; “importa trazer entendimento do STJ, segundo o qual, nos casos em que houver PROCESSO ELETRÔNICO, o juízo poderá ter acesso eletronicamente aos autos, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia dos autos no recurso e demais documentos”.
Requer o provimento do recurso.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Isso porque não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios pelo relator do agravo de instrumento em razão do sigilo do feito de origem.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Nenhum dos documentos obrigatórios foi anexado.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos.
Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publicar.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811440-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARTHUR SALES SIQUEIRA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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19/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811440-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARTHUR SALES SIQUEIRA SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por ARTHUR SALES SIQUEIRA SILVA (processo nº 0800542-57.2021.8.20.5129), objetivando reformar a decisão que determinou o bloqueio de valores.
Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso.
Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorrido o prazo sem resposta.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Nenhum dos documentos obrigatórios foi anexado.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos.
Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811440-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARTHUR SALES SIQUEIRA SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de setembro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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