TJRN - 0800241-04.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-04.2022.8.20.5153 Promovente: SANDRA ELIANA DE SOUZA e outros (5) Promovido: Antônio André de Souza DECISÃO O presente feito trata do inventário dos bens de ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUZA, estando indicados como herdeiros a cônjuge supérstite e cinco filhos, bem assim, como bem, uma propriedade rural denominada Barrocas, já que os bens semoventes já foram partilhados.
Constatado que o deslinde do presente inventário depende do julgamento da ação de demarcação de n. 0100317-15.2014.8.20.0153, que poderá culminar no acréscimo ou decréscimo do patrimônio a ser partilhado.
A decisão de Id. 116952142 determinou a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação judicial.
Em petição de Id. 159347975, a herdeira CÁTIA ELIANDRA DE SOUSA OLIVEIRA noticiou um suposto comportamento inadequado do advogado e filho de uma das herdeiras, ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA, impondo restrições de uso e acesso aos demais herdeiros.
Em sede de tutela de urgência, requereu: 1) a expedição de mandado de manutenção de posse aos herdeiros; 2) desocupação parcial da área rural em caso de constatação de uso exclusivo por parte do advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA ou terceiros a seu mando; 3) proibição de qualquer novo ato de exclusão possessória ou delimitação informal de quinhões hereditários, até que haja partilha homologada judicialmente; 4) nomeação de curador ou fiscal judicial da área rural; 5) fixação de multa, em caso de descumprimento.
Requereu, ainda: 1) intimação pessoal do advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA, bem como da inventariante SANDRA ELIANA DE SOUZA, para que se abstenham de qualquer ato de disposição, divisão informal ou usurpação possessória do bem inventariado; 2) proibição de aquisição de direitos hereditários, por parte de advogados que atuam neste processo em nome de quaisquer herdeiros, salvo mediante autorização expressa e prévia deste juízo; 3) anulação de toda e qualquer cessão de direitos hereditários realizada em desconformidade com o art. 1.793, §2º do Código Civil; 4) A remoção da inventariante, em razão de suposta omissão; 5) remessa dos autos à OAB; 6) Intimação do Ministério Público para apurar os fatos; 7) nulidade das cessões e atos possessórios praticados de forma irregular; 8) que o advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA se abstenha de impedir a passagem da rede elétrica necessária à ligação de energia independente da requerente; 9) que seja garantido à requerente o direito de um acesso à área correspondente à sua fração ideal, inclusive sobre os trechos atualmente ocupados por outros coerdeiros; 10) que seja determinada a imediata aferição da área rural objeto do espólio, com a presença de todos os herdeiros e o acompanhamento de perito judicial ou oficial de justiça, a fim de assegurar a legalidade, a transparência e o respeito à comunhão da herança, vedando-se qualquer impedimento ou resistência por parte do advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA ou terceiros.
A inventariante e seu advogado se manifestaram em Id. 161668054, rechaçando a versão apresentada pela herdeira e apresentando outros requerimentos, incluindo designação de audiência de instrução e julgamento, bem assim condenação da herdeira em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O presente feito trata da partilha da Fazenda Barrocas pelos herdeiros de ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUZA.
Conforme mencionado anteriormente, existe discussão em outro processo que pode alterar o patrimônio a ser partilhado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito.
Os últimos requerimentos apresentados pelos herdeiros em suas manifestações, muito embora tratem do imóvel a ser inventariado, fogem do objeto da ação de inventário.
Discussão acerca de posse da área, atos de esbulho ou necessidade de constituição de servidão de passagem, deve ser realizada e analisada em ação autônoma, específica para tal fim, respondendo a inventariante pelo Espólio.
Também não pode este Juízo impedir eventual negociação entre os herdeiros da área, sem que os próprios interessados ou eventuais prejudicados demonstrem com clareza e precisão a necessidade de intervenção judicial.
Igualmente, não há como declarar a nulidade de qualquer documento que ainda não tenha sido submetido à apreciação judicial, o que também pode ser discutido de forma autônoma.
Não se demonstrou, pelos argumentos e documentos expostos em Id. 159347975, conduta negligente da inventariante que implicasse sua imediata remoção.
Eventual desvio ético-profissional do advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA deverá ser comunicado à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade responsável pela sua apuração e julgamento.
Da mesma forma, poderá a herdeira manifestar alguma conduta ilícita diretamente à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, o que independe de atuação deste juízo.
O processo não está em segredo de justiça e a cópia digital está disponível no PJe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes em Id’s 159347975 e 161668053.
Diante do evidente conflito entre os herdeiros da área, determino a intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação ou requererem o que mais entenderem necessário ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, os advogados também poderão apresentar esboço amigável de partilha, condicionando posterior alteração, a depender do julgamento da ação de demarcação de n. 0100317-15.2014.8.20.0153.
Desabilite-se o advogado ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA como representante de CÁTIA ELIANDRA DE SOUSA, diante da revogação de Id. 159349985 e constituição de novo advogado, já habilitado.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 08:15
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-04.2022.8.20.5153 Promovente: SANDRA ELIANA DE SOUZA e outros (5) Promovido: Antônio André de Souza DESPACHO Intime-se a inventariante, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a petição de Id. 159347975, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
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03/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/03/2024 11:49
Apensado ao processo 0100317-15.2014.8.20.0153
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13/03/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100317-15.2014.8.20.0153
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06/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:00
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:41
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:46
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-04.2022.8.20.5153 Promovente: SANDRA ELIANA DE SOUZA e outros (5) Promovido: Antônio André de Souza DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Antonio André de Souza aos seus herdeiros Lenira Lenilda de Souza, Sandra Eliana de Souza (inventariante), Flávio Antônio de Souza, Simone Eliane de Souza, Catia Eliandra de Souza e Franklin José de Souza.
Segundo consta dos autos, os bens integrantes do espólio são 20 bovinos, que já foram partilhados entre os herdeiros em comum acordo e uma propriedade rural denominada Barrocas, com 112 hectares, de valor estimado em R$ 366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil reais).
Determinada a intimação do Estado para manifestação, este apresentou pedido de impugnação à justiça gratuita, no ID 96615517, sobre o qual a inventariante se manifestou no ID 106014659.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Alega a impugnante, que os herdeiros tem condições de arcar com as despesas judiciais decorrentes do processo, em razão dos bens que compõem o espólio.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Não se desconhece que essa presunção é relativa, por isso que, havendo elementos nos autos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, é de revogar-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta da pobreza.
Todavia, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma indiscriminada.
Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, não se configura correta a decisão de indeferir o benefício, baseada na simples alegação de que o litigante não se enquadra no conceito de pobreza.
Sobre a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, destaca-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3.
No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O fato de os autores estarem dispensados de apresentação da declaração de isentos do imposto de renda não induz, necessariamente, ao auferimento de receitas que afastem o estado de hipossuficiência, uma vez que a obrigação da apresentação da declaração de ajuste anual não está restrita apenas às hipóteses de recebimento de renda acima do teto de isenção. 5.
A pretensão da União, na espécie, é de desincumbir-se do seu ônus probatório mediante a juntada de meros documentos que atestam a dispensa da declaração de isentos, os quais, isoladamente, sequer constituem indício ou início de prova que conduza à ilação acerca das reais condições econômicas ou financeiras dos autores para efeito de concessão do benefício em apreço. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp Nº 1.115.300, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009) Ademais, destaca-se ser imprescindível para o indeferimento do benefício, a comprovação da liquidez dos recursos pertencentes à parte solicitante, ônus que incumbe ao impugnante.
Nesse sentido, é de se destacar que a impugnante não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar plena capacidade financeira do impugnado.
Ora, cumpria à impugnante comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a simples alegação de que o impugnado possui condições financeiras.
Neste sentido, destaca-se da jurisprudência: "É que a existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada a mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída" (TJSC, Apelação Cível n.° 2008.034329-6, de Concórdia, Relator: Des.
Henry Petry Júnior, julgado em 02/09/2008) (grifei).
Importante mencionar que os animais partilhados, que compunham o espólio, não possuem valor vultuoso de forma a demonstrar que os herdeiros tivessem capacidade de arcar com as custas do processo, restando a ser partilhada apenas uma propriedade rural que, de todo modo, não apresenta liquidez necessária para realização de pagamento de custas.
Dessa forma, não tendo a parte impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, de provar o que alega, prevalece a versão dos fatos apresentada pelo impugnado, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum, que não foi destituída por prova robusta em contrário. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, o que não fez.
Outrossim, para a concessão do benefício não necessita a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento: "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo.
Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (TJSC, AI n. 2000.024931-9, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Des.
Carlos Prudêncio).
Diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Isto posto, visto que a impugnante não obteve êxito em reverter a presunção de pobreza arguida pela impugnada, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de justiça gratuita e reitero o deferimento do benefício ao espólio/impugnado.
Em razão disso, a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios restam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, não havendo informação da existência de herdeiros incapazes ou ausentes, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:41
Outras Decisões
-
29/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:58
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:58
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:58
Outras Decisões
-
28/03/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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