TJRN - 0909094-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909094-78.2022.8.20.5001 RECORRENTES: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO ADVOGADO: LINÉSIO JOSÉ DE MAGALHÃES DUARTE FILHO E OUTROS RECORRIDO: EMERSON VANDER RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: LEONARDO MARTINS HERMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28189908), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27465865) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO.
QUESTIONAMENTO DA REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
DEVER DA CONSTRUTORA DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
LUCROS CESSANTES.
SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO.
Por sua vez, os recorrentes sustentam violação ao art. 393 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 28189917 e 28189916).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29031219). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil), o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nº. 1.300.418/SC - Tema 557/STJ), no sentido de que no caso da rescisão contratual por culpa da construtora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral.
Eis a tese e ementa do citado precedente qualificado: TEMA 577 do STJ – Tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) Nestes trechos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado Tema: [...] Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo.
Nessa hipótese, configurada a culpa do vendedor pela resolução, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer de maneira integral, haja vista o que ficou decidido no Tema 577 do STJ: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Noutro pórtico, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à requerida a obrigação de adimplemento de valor correspondente ao aluguel do imóvel, até a efetiva entrega.
Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera potencial perda patrimonial ao adquirente que deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso.
Cito precedente do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023). [...] Estando a decisão objurgada em consonância com o Tema 577 do STJ, deve ser o negado seguimento ao recurso nesse ponto, conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à violação ao art. 393 do CC, acerca do caso fortuito ou força maior, a decisão impugnada (Id. 27465865), a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: [...] No caso em exame, o fato de os Apelantes terem sido processados pela Mineração Reis Magos Ltda, cuja ação tramita sob o nº 0005742-30.2012.4.05.8400 na 5ª Vara Federal de Natal/RN, na qual o autor alega que "a realização do empreendimento denominado Condomínio Punta Del MAr causará danos ambientais na Área de Proteção Ambiental de Genipabu (Extremoz/RN) e na Área de Proteção Ambiental de Água Mineral, pela contaminação de reservatórios naturais de águas subterrâneas", não se enquadra como fortuito externo/força maior, na medida em que a regularidade das suas atividades, considerando as normativas ambientais, são inerentes ao seu mister.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO, O QUESTIONA A REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, POIS A CONSTRUTORA DEVE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
LUCROS CESSANTES.
SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858170-97.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido da forma pleiteada demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LUCROS CESSANTES.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019). 2.1.
Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega da obra.
A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido.
A Corte local manteve os lucros cessantes. 2.2.
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no ponto, para afastar a referida condenação, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e vincendos. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 4.1.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 577 do STJ, e, ainda, o INADMITO, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909094-78.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909094-78.2022.8.20.5001 Polo ativo EMERSON VANDER RODRIGUES DA CUNHA Advogado(s): LEONARDO MARTINS HERMES Polo passivo CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Apelação Cível nº 0909094-78.2022.8.20.5001 Apelante: Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda e outro Advogado: Linésio José de Magalhães Duarte Filho e outro Apelado: Emerson Vander Rodrigues da Cunha Advogado: Leonardo Martins Hermes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO.
QUESTIONAMENTO DA REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
DEVER DA CONSTRUTORA DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
LUCROS CESSANTES.
SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela empresa Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda. – EPP e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda. – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0909094-78.2022.8.20.5001, ajuizado por Emerson Vander Rodrigues da Cunha, julgou procedente o pedido de rescisão contratual, condenando as rés à restituição do valor pago pelo lote, além do pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
No recurso de apelação (ID 22798448), as apelantes argumentam que a paralisação da obra do loteamento objeto do contrato se deu por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0005742-30.2012.4.05.8400, movido pela empresa Mineração Reis Magos LTDA, fato que, segundo as recorrentes, caracteriza caso fortuito, afastando sua responsabilidade pela mora contratual.
Alegam, ainda, que o direito de ação do apelado estaria prescrito, uma vez que o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê prazo prescricional de 5 anos para ações dessa natureza, o que não foi observado pelo autor.
Pedem a aplicação da excludente de responsabilidade com fundamento no art. 393 do Código Civil, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ausência de provas.
Ademais, sustentam que os lucros cessantes alegados pelo autor não foram comprovados de maneira suficiente, o que impossibilitaria sua condenação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 22798451), defendendo o não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pediu o desprovimento do apelo.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 23549938). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
No caso, não houve o transcurso do prazo prescricional, haja vista que o atraso da entrega ocorreu em 07/2014, ao passo que a ação foi ajuizada em 2022.
Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de excludente de responsabilidade pelo atraso de obra, fato este incontroverso nos autos.
No caso em exame, o fato de os Apelantes terem sido processados pela Mineração Reis Magos Ltda, cuja ação tramita sob o nº 0005742-30.2012.4.05.8400 na 5ª Vara Federal de Natal/RN, na qual o autor alega que “a realização do empreendimento denominado Condomínio Punta Del MAr causará danos ambientais na Área de Proteção Ambiental de Genipabu (Extremoz/RN) e na Área de Proteção Ambiental de Água Mineral, pela contaminação de reservatórios naturais de águas subterrâneas”, não se enquadra como fortuito externo/força maior, na medida em que a regularidade das suas atividades, considerando as normativas ambientais, são inerentes ao seu mister.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO, O QUESTIONA A REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, POIS A CONSTRUTORA DEVE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
LUCROS CESSANTES.
SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858170-97.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo.
Nessa hipótese, configurada a culpa do vendedor pela resolução, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer de maneira integral, haja vista o que ficou decidido no Tema 577 do STJ: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Noutro pórtico, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à requerida a obrigação de adimplemento de valor correspondente ao aluguel do imóvel, até a efetiva entrega.
Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera potencial perda patrimonial ao adquirente que deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso.
Cito precedente do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves” (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Registre-se que esta Corte entende que os aluguéis devem equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO, O QUESTIONA A REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, POIS A CONSTRUTORA DEVE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
LUCROS CESSANTES.
SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858170-97.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Ademais, no que compete à condenação em reparação moral, entendo que os fatos narrados pelas partes são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da construtora em cumprir as disposições constantes no pacto.
Nessa esteira, a postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta à boa-fé objetiva, e ocasiona, no mínimo, frustração e desordem no âmbito emocional do comprador, devendo, por isso, ser reconhecido o direito autoral à reparação respectiva.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA. (...).
MORA DA CONSTRUTORA PRETERITAMENTE CONSTITUÍDA.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812775-97.2017.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909094-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/07/2024 01:27
Decorrido prazo de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0909094-78.2022.8.20.5001 APELANTE: EMERSON VANDER RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS HERMES APELADO: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, PAULO CESAR TAVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO ADVOGADO(A): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intimem-se os Recorrentes (CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA – EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0909094-78.2022.8.20.5001 AUTOR: EMERSON VANDER RODRIGUES DA CUNHA RÉU: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) SENTENÇA Emerson Vander Rodrigues da Cunha, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores, danos morais, lucros cessantes e tutela de urgência em face de Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda, Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, Paulo César Távora Gallindo, Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, igualmente qualificados, por procurador judicial, ao fundamento de que firmou contrato de "compromisso de compra e venda" sobre o lote 05 - quadra 05, do empreendimento denominado Condomínio Punta del Mar em 28/03/2011.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Diz que firmou compromisso para o pagamento com sinal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), representado por veículo I/BMW 540 I DE61, placa DCC-022/PB, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e as duas centrais de ar-condicionado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao restante, foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor mensal de R$ 2.433,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), entre abril/2011 e março/2014, perfazendo o valor total de R$ 113.620,00 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais).
Aponta que, após o pagamento do sinal, a expectativa do autor era de que a conclusão das áreas comuns seria de 36 (trinta e seis) meses, a contar do lançamento oficial do empreendimento em dezembro/2010.
Assim, a entrega ocorreria em dezembro/2013, permitida uma prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, e a entrega/posse do lote ao autor após quitação total das parcelas do lote para início das obras de construção do imóvel, o que deveria ter ocorrido em abril/2014.
No entanto, descreve que, até o momento do protocolo da ação, as obras se encontram paralisadas, estando o empreendimento em situação de abandono e sem conclusão das obras nas áreas comuns, conforme constatado em 23/10/2022.
Salienta que o contrato previu uma tolerância amparada exclusivamente na expedição do 'habite-se', mas que, independentemente disto, não existem quaisquer notícias da entrega da unidade, ante o decurso de oito anos e sete meses de atraso.
Ressalta que as rés iniciaram as vendas das unidade imobiliárias antes do Registro de Incorporação do empreendimento, o qual ainda não foi construído, alegando violação aos deveres e obrigações do incorporador.
Diante disso, diz que tentou contato com as empresas e os seus representantes, em especial o sr.
Paulo César Távora Gallindo, ora requerido, sem êxito.
Ao contatar outros representantes da empresa, os srs.
Bosco Gallindo e André Gallindo, estes traziam respostas variadas sobre a entrega do imóvel, sem propor soluções práticas.
Alega que os réus não devolveram o dinheiro do autor e nem entregaram o lote, ao mesmo tempo em que não sinalizaram o fim das obras, o repasse do projeto, ou quaisquer outras medidas.
Aponta que vislumbra a ocorrência de estelionato (art. 171 do Código Penal), e que se trata de caso de resolução contratual com base no inadimplemento do contrato por parte dos requeridos, a ser realizada sem quaisquer percentual de retenção dos valores pagos.
Pleiteia a concessão da inversão do ônus da prova ante a relação de consumo, e pediu tutela de urgência para suspender o contrato, bem como qualquer cobrança relativa ao imóvel, e, especialmente, o registro (ou averbação) do lote negociado em nome do autor, visando excluí-lo do patrimônio penhorável dos devedores.
Ao final, pediu a procedência da ação para declarar a resolução do contrato com a declaração de nulidade da cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes, e a devolução dos valores pagos, no montante atualizado de R$ 209.699,60 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de multa contratual no percentual de 10% (dez por cento).
Pediu ainda indenização em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em lucros cessantes no importe de R$ 67.877,59 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Subsidiariamente, pediu a declaração da rescisão contratual com retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago, a título de cláusula penal.
Trouxe documentos.
Determinada intimação da parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, bem como para se manifestar sobre eventual incompatibilidade entre o pedido formulado de tutela de urgência (registro da propriedade em seu nome) e o pedido de mérito formulado (rescisão do contrato e devolução dos valores) (Id. 91101204).
A parte autora apresentou justificativa, bem como explicou não haver incompatibilidade entre os pedidos (Id. 91756860).
No entanto, se fosse o caso de incompatibilidade, pediu desistência do pedido liminar.
Indeferido pedido de justiça gratuita (Id. 92642615).
Requerida reconsideração para concessão da gratuidade judiciária ao autor (Id. 94590181), sendo a decisão mantida por seus próprios fundamentos (Id. 96656952).
Informada qualificação completa dos requeridos (Id. 96966314).
Indeferida tutela de urgência (Id. 97282027).
A parte autora manifestou interesse no Juízo 100% Digital (Id. 97561038).
A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 99814870).
Diz que, até junho/2014, não existiu mora contratual, pois, conforme o contrato, o prazo inicial da entrega da obra era de 36 (trinta e seis) meses e que poderia se estender por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Defende que a mora contratual após abril/2014 não poderia ser imputada aos requeridos, pois, em 27/07/2012, a empresa Mineração Reis Magos Ltda propôs ação de obrigação de fazer no processo nº 0005742-30.2012.4.05.8400, havendo o requerimento de paralisação da obra do Condomínio Punta del Mar.
Relata que, em 02/08/2012, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deferiu o pedido liminar para paralisação das obras, e, posteriormente, em 10/08/2012, após pedido de reconsideração, obtiveram autorização para continuidade das obras do empreendimento apenas aos aspectos não relacionados à rede de esgotamento e tratamento de águas pluviais.
Aponta que, até a presente data, não ocorreu a resolução do processo nº 0005742-30.2012.4.05.8400, o qual estaria pendente de laudo pericial, cuja juntada ao referido processo ocorreu apenas em 16/01/2023 - ou seja, após a propositura da presente lide, em novembro/2022.
Sustenta que nunca parou de executar as obras possíveis, ao mesmo tempo em que promoveu serviços de manutenção, conservação, limpeza, etc. conforme constatado por perícia nos autos do processo em trâmite na Justiça Federal.
Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva dos sócios, e de inépcia da inicial.
Pediu a condenação do autor em litigância de má-fé por tentar imputar aos réus o ilícito penal de estelionato.
Em sede de reconvenção, ante a acusação de que os réus cometeram o ilícito penal de estelionato, a parte ré pediu indenização em danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) por cada réu, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência da reconvenção.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (Id. 101656441).
Diz que a existência do referido processo judicial em tramitação na Justiça Federal do RN jamais foi comunicada pelos requeridos, tanto que apenas tomou ciência do feito na contestação apresentada neste processo cível.
Relata que o sr.
André Gallindo recebeu pessoalmente do autor todos os pagamentos das parcelas mensais do empreendimento entre agosto/2012 até abril/2014, até a completa liquidação, jamais tendo tocado no assunto.
Sustenta que houve cobrança contínua das parcelas até a última parcela, mesmo com o impedimento da execução das obras principais.
Aponta que, em 25/02/2014, por e-mail enviado pelo sr.
André Gallindo, é afirmado que o empreendimento se encontrava em fase avançada e que necessitava do pagamento ante ajustes com fornecedores e credores diversos do Condomínio Punta del Mar.
No mais, rechaçou os termos da contestação.
Em impugnação à reconvenção, defende que não houve acusação, ainda, dos réus de estelionato ou qualquer crime, razão pela qual se pediu o acompanhamento desta lide pelo Ministério Público.
Ao final, pediu a procedência da ação e a improcedência do pedido contraposto em reconvenção.
As partes restaram inertes quanto ao interesse em conciliar ou produzir outras provas (Id. 103952535).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores, danos morais, lucros cessantes e tutela de urgência movida por Emerson Vander Rodrigues da Cunha em face de Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda, Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, Paulo César Távora Gallindo, e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, ao fundamento de que adquiriu um imóvel dos requeridos, mas que não houve a construção ou finalização do mesmo.
A princípio, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos em contestação, a saber, impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva quanto aos requeridos Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, e de inépcia da inicial.
Quanto à primeira preliminar suscitada, ressalte-se que o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, deve corresponder ao valor da indenização dos danos morais, dos lucros cessantes e do valor pretendido com a restituição dos valores pagos no contrato.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$113.620,00 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais), enquanto que pleiteia a devolução dos valores pagos (R$ 209.699,60), restituição em danos morais (R$50.000,00) e em lucros cessantes (R$ 67.877,59), cuja soma notadamente supera o valor inicialmente atribuído à causa pelo autor.
Dessa forma, o valor da causa deverá ser corrigido para o valor de R$327.577,19 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Assim, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas complementares, após o trânsito em julgado desta sentença.
No que tange à ilegitimidade passiva dos réus Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, entendo que a preliminar comporta acolhimento em relação a ambos, já que os requeridos eram sócios tanto da Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN quanto da Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
Para que os sócios pudessem ter legitimidade para figurar no polo passivo, seria necessário invocar a distinção da personalidade da sociedade e de seus sócios, o que não é possível no atual momento processual, uma vez que sequer foi deduzida causa de pedir que justificasse eventual desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas nesta fase.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a estes, e prosseguindo-se em relação às requeridas Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN e da Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a preliminar não comporta acolhimento, sobretudo porque a inicial se encontra devidamente fundamentada e é possível entender, sem maiores transtornos, qual a pretensão da parte autora.
Além disso, verifico que a parte autora indicou na petição inicial quais os valores que pretende cobrar e ser indenizado, bem como sua quantificação.
A inépcia da inicial é vício que acarreta o não conhecimento da inicial, chegando ao ponto de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, o que não é o caso dos autos.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo para aquisição de imóvel residencial.
Compulsando os autos, resta como incontroverso que a parte autora firmou junto à requerida Consultoria de Investimentos Imobiliários e Turísticos do RN Ltda um "Instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda" de unidade pertencente ao empreendimento Condomínio Punta del Mar (Id. 91091668), qual seja, Lote 05 da Quadra 05.
O empreendimento era promovido em conjunto com a Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
Nesse contexto, a controvérsia dos autos se cinge em identificar a mora da construtora em entregar o empreendimento, e auferir as consequências de tal situação.
Conforme o instrumento contratual, em seu item 1.3, o prazo de execução do empreendimento seria de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data do seu lançamento oficial em dezembro/2010, com previsão inicial de entrega para dezembro/2013.
Restava admitida no contrato a possibilidade de prorrogação da entrega com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do artigo 1.058, do CC/1973, hipótese em que o prazo ficaria automaticamente prorrogado por igual tempo ao da interrupção.
Ademais, no item 2 do contrato, o preço da venda do referido lote foi definido em R$ 113.620,00 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais), sendo distribuído por meio de sinal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), representado por veículo e por duas centrais de ar-condicionado descritos na inicial, e em 36 (trinta e seis) parcelas mensais entre abril/2011 e março/2014, no valor unitário de R$2.433,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
Acerca das hipóteses de rescisão, o item 6 do contrato descreve que será rescindido nos casos de: se até a data do vencimento do sinal o comprador não efetuar a devida liquidação deste; se houver pendência de pagamento das demais prestações pactuadas pelo comprador, a ser acrescida de juros, multa e custas; se o comprador deixar de pagar uma prestação, depois de decorridos dez dias de sua notificação.
Após rescindido o contrato, o item 6.3 descreve que a vendedora, ora ré, poderá revender o imóvel objeto deste contrato a quem fosse de seu interesse, e que devolveria ao comprador, ora autor, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas efetivamente pagas.
No ponto, a parte autora alega que estava em dia com a quitação do pagamento do sinal (Id. 91091699 - pág. 37) e das parcelas mensais, o que pode ser constatado dos recibos datados de abril/2011 a março/2014 (Id. 91091699), no montante total de R$ 87.619,68 (oitenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, a parte ré defende que a alegada demora na entrega do empreendimento se deu por causa da ação de obrigação de fazer nº 0005742-30.2012.4.04.8400, em trâmite na Justiça Federal na Seção Judiciária do RN, na qual, em decisão de 02/08/2012, foi determinada a paralisação total da construção do Condomínio Punta del Mar em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Descreve que, em 10/08/2012, após reconsideração, foi apenas possível retomar a construção quanto a aspectos não relacionados à instalação de rede de esgotamento e tratamento de águas pluviais, e que até este ano de 2023 ainda não houve a resolução do referido processo.
Dessa forma, apontou a situação como motivo de força maior que justificaria a prorrogação da entrega do imóvel, e que não estaria inadimplente com a sua obrigação de entrega do empreendimento, por realizar a manutenção do condomínio naquilo que lhe era permitido.
No caso em análise, entendo que assiste razão à parte autora, de modo que a rescisão foi causada pela parte ré, já que o prazo para a entrega do imóvel seria prevista para dezembro/2013 e, no mais tardar, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, no prazo final de junho/2014.
Todavia, ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 02/11/2022 e sem notícia de quaisquer construções ou finalizações do empreendimento mesmo oito anos depois do prazo final definido no contrato.
Noutro giro, quanto ao pleito das demandadas de ocorrência de motivo de força maior pela existência de uma ação na Justiça Federal, entendo que o referido feito não poderia ser enquadrado como caso fortuito ou de força maior, apto a justificar o afastamento da responsabilização dos requeridos pela não entrega do empreendimento.
Isto porque, para se configurar como caso fortuito ou de força maior, seria necessário que não houvesse relação com o desenvolvimento da atividade desempenhada pelos requeridos.
Salienta-se que resta descrito o seguinte no art. 393, do atual Código Civil: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." No entanto, esse não é o caso dos autos, haja vista que a parte ré informa que o ajuizamento da referida demanda na Justiça Federal ocorreu em razão das condições de construção do empreendimento, ou seja, vinculado à atividade desenvolvida pela requerida, e não em decorrência de fatores externos.
Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos, uma vez que a rescisão se deu por culpa da promitente vendedora.
Tal entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 543/STJ: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
ARTS. 394 E 395 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INOVAÇÃO RECURSAL. 2 ATRASO DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 345 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à ausência de excludente de responsabilidade que justificasse o atraso na entrega do imóvel, demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente.
Súmula n. 543 do STJ. 4.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 889.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016).
Restando identificada a não execução da obra no prazo ajustado pela ré, atrai a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo que a restituição dos valores em favor da parte autora deverá ocorrer de forma integral, do valor de R$ 113.620,00 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais).
Diante do atraso na entrega do imóvel e da rescisão contratual, importa examinar se são devidos os lucros cessantes ao autor, no valor correspondente àquilo que deixou de lucrar caso tivesse aplicado o valor pago aos réus em conta-poupança, conforme o pedido autoral.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes são presumidos, no caso de atraso de entrega de imóvel.
Nesse sentido, destaco as ementas dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do comprador. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.712/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse caso, tendo em vista o atraso na entrega da unidade adquirida pelo autor, qual seja, o Lote 05 - Quadra 05 do Condomínio Punta del Mar, entendo que o pedido de indenização pelos lucros cessantes deve ser acolhido, ante a comprovação de que o autor quitou as parcelas definidas no contrato.
No entanto, entendo que o critério para a indenização dos lucros cessantes deverá se pautar em critério distinto ao apontado pelo autor, ou seja, no valor do aluguel dos imóveis semelhantes ao imóvel indicado na inicial.
Em que pese a parte autora não ter colacionado aos autos os documentos comprobatórios acerca do valor do aluguel dos imóveis semelhantes ao indicado na inicial, considerando que os lucros cessantes são presumidos no caso sob exame, o valor destes deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No ponto, importa mencionar a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRE-QUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS.
PERÍODO DE MORA.
TERMO FINAL.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1.
Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente. 6.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
Precedentes. 8.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Quanto à possibilidade de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação, importa mencionar a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS.
VALOR DE IMÓVEL SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial interposto pela parte agravada devolveu ao Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da base de cálculo a ser utilizada para fins de quantificação dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.2.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.933.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Acerca do termo final dos lucros cessantes, entendo que no caso em espécie estes são devidos até a data da prolação desta, por ser o termo de reconhecimento da rescisão do contrato firmado entre as partes.
No entanto, havendo a condenação em lucros cessantes, resta prejudicada a aplicação da cláusula penal moratória, conforme entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2.
Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.
A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.212/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Tratando-se de atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, o prejuízo ao promitente comprador é presumido, sobretudo quando o imóvel é adquirido para fins residenciais ou comerciais, porque ninguém investe vultuosa quantia para ver frustrada a sua expectativa de ter a casa própria.
Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais.
Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os caráteres pedagógico e compensatório da indenização.
Em razão disso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
No que tange ao pedido de reconvenção formulado pelos requeridos, estes pleiteiam restituição em dano moral ante suposta acusação de delito de estelionato formulado nos presentes autos.
Entretanto, quando se fala da possibilidade de ofensa moral contra pessoas jurídicas, não se tem como indicador a ofensa subjetiva das pessoas físicas, apesar de não se poder negar o reconhecimento pelo direito, do valor e da importância do nome da pessoa jurídica.
Tal fato apenas poderá ser constatado mediante ofensa objetiva à sua imagem perante a sociedade, por exemplo, pela veiculação da acusação do estelionato de forma pública, ainda que infundado, o que não entendo ser o caso, visto que tal informação se restringiu ao âmbito dos presentes autos.
Ademais, eventual imputação de delito penal deverá ser analisada pelo Juízo competente.
Assim, não há qualquer elemento que indique que os requeridos sofreram prejuízos à sua honra objetiva, limitando-se os argumentos à indenização por falsa acusação, não havendo que se falar, portanto, em danos à sua imagem, o que atrai o afastamento do pedido contraposto de indenização em danos morais.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta da autora não se amolda naquelas previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, julgando o feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos dois, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Quanto aos demais réus, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre o autor Emerson Vander Rodrigues da Cunha e os requeridos Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
Condeno as demandadas Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, à restituição integral, de forma simples, de todas as parcelas pagas referente ao contrato firmado entre as partes, a ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ainda em indenização por lucros cessantes, desde junho de 2014 até a prolação desta, a ser aferido em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento), a ser pago de forma rateada entre os réus, e o restante pelo autor.
Transitada esta em julgado, e após a fase de liquidação de sentença, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para pagar o valor a que foi condenada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Não havendo requerimento do credor, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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