TJRN - 0803019-08.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 09:32
Processo Reativado
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803019-08.2019.8.20.5102 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA CABRAL REU: J D MACIEL - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por HEMERSON OLIVEIRA CABRAL em face de J D MACIEL – ME, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) realizou, em 18 de fevereiro de 2019, a compra de um veículo modelo GM Zafira Expression, Placa MOB 4I73, Ano 2007/2008, junto ao estabelecimento comercial ora Réu, com pagamento por meio de uma entrada, mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 698,76 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos); b) todavia, desde a aquisição do bem, enfrenta diversos problemas para utilização regular do veículo, o mais grave deles acontecendo em meados de abril de 2019, que consistia no vazamento de óleo do motor, perda de força e emissão de fumaça branca pelo escapamento; c) ao entrar em contato com o vendedor, ainda no período de garantia legal, foi-lhe dito que o prazo de 90 dias de garantia poderia ser mitigado pelo fato do veículo já ter ultrapassado 5.000 km (cinco mil quilômetros), inexistindo qualquer medida a ser tomada pela loja; d) diante dos fatos, levou o veículo adquirido para o mecânico e arcou com todos os gastos precisos à resolução do problema, cujo valor foi de R$ 3.789,00 (três mil setecentos e oitenta e nove reais).
Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento dos valores pagos pelo conserto do vício apontado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (Id. 51510750).
As partes não celebraram acordo na audiência de conciliação designada (Id. 73712641).
Citada, a empresa ré apresentou contestação em Id. 74670766.
Em tal peça, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter sido o veículo em questão adquirido de um vendedor autônomo, qual seja, o Sr.
Marcos André Prezeres Munford.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) o veículo objeto da lide foi adquirido pelo autor com mais de 11 anos de uso, de modo que não poderia haver a garantia ampla e irrestrita de tal bem; b) não se pode aplicar o CDC ao caso autos, porquanto a transação do automóvel ocorreu entre dois particulares; c) em 2 (dois) meses o veículo já tinha rodado mais de 8.000 km, extrapolando a média brasileira.
Pugna, assim, pela improcedência da presente demanda.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 74670766.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada restou afastada.
Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova em favor do autor.
Por fim, restou determinada a realização de audiência de instrução (Id. 105579534).
A audiência de instrução foi realizada aos 07 de maio de 2024, ocasião na qual se procedeu a oitiva das seguintes testemunhas: José Hilton de Oliveira Júnior, Etilly Jezil Nunes de Almeida e Marcos André Prazeres Munford (Id. 120719945).
Em seguida, as partes apresentaram suas razões finais por memoriais (Ids. 122863035 e 126566337). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a empresa ré possui responsabilidade em indenizar o autor em razão dos eventuais defeitos no veículo que o mesmo adquiriu.
Ao caso, como já asseverado na decisão de Id. 105579534, entendo serem plenamente aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor por ter adquirido o produto como destinatário final, ao passo que a ré no conceito de fornecedor por ter comercializado o veículo através de seu vendedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Códex.
A propósito, a tese de ilegitimidade passiva da ré não merece prosperar.
Veja-se que o próprio cartão de visitas vincula o Sr.
Marcos André Prazeres Munford à empresa JEROCAR (Id. 48113287).
Ademais, o veículo objeto da lide foi financiado no próprio estabelecimento da empresa demandada, conforme confirmado pelo próprio Sr.
Marcos na audiência de instrução, quando também afirmou que trabalha como “corretor” de automóveis, levando clientes até a loja em troca de comissão.
Portanto, em homenagem à teoria da aparência – amplamente aceita pelos tribunais pátrios –, deve haver a responsabilização da empresa demandada pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CARTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADO.
FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. 2.
Na hipótese em que a contratação fraudulenta tenha ocorrido nas dependências de agência bancária, com a participação de funcionária do banco, este responde solidariamente pelos danos causados. (TJ-MG - AC: 10000212134944001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE MADEIRIO - NEGÓCIO EFETIVADO POR REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - BOA FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva" ( Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed.
Rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 338-341). 2 O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança nas relações jurídicas justificam a teoria da aparência. 3 A "Teoria da Aparência", em consonância com a "Teoria da Boa-fé Objetiva", protege o contratante de boa-fé que, ao confiar na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não pode ser prejudicado em detrimento de quem aparentou legitimidade para praticar o ato negocial enquanto que, em verdade, não a possuía. (TJ-SC - AC: 00025105820128240054 Rio do Sul 0002510-58.2012.8.24.0054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Pois bem.
Os vícios redibitórios, por definição, são considerados defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do CC).
O principal aspecto a ser considerado é, precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não aparente.
Nesse contexto, o saudoso doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, conceitua os vícios redibitórios como sendo: “Um defeito oculto de que é portadora a coisa objeto do contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor” (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
III, p.71).
No tocante ao prazo de garantia legal, dispõe o art. 26 do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. […] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso em tela, a parte autora alega que adquiriu o veículo objeto da lide na data de 18/02/2019, sendo que, já no mês de abril do mesmo ano, isto é, apenas 02 (dois) meses depois da aquisição, passou a enfrentar diversos problemas para a utilização regular do referido automóvel.
Cita, especialmente, problemas relacionados ao vazamento do óleo do motor, da perda de força e da emissão de fumaça branca pelo escapamento.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), instruiu sua petição inicial com os documentos do veículo e as imagens do automóvel na oficina, além dos diálogos com o vendedor acerca da garantia (Ids. 48113281, 48113283 e 48113286).
Ressalta-se, todavia, que não foi realizada prova pericial no veículo, haja vista a venda do referido bem, comunicada nos autos pelo autor (Ids. 103302850 e 105579534).
Apesar disso, vejo que o conjunto probatório dos autos converge para a tese autoral.
Na audiência de instrução, o Sr.
José Hilton de Oliveira Júnior, mecânico, confirmou que nas primeiras semanas da aquisição do bem pelo autor, o mesmo já começou a ter problemas com o motor do carro, tendo constatado uma folga no motor, além de ter que fazer alguns reajustes na parte de suspensão do veículo.
Por sua vez, a testemunha Etilly Jezil Nunes de Almeida, colega de trabalho do autor, narrou que adquiriu o veículo em questão do autor, quando o requerente já estava andando a pé em razão dos defeitos apresentados no referido automóvel.
Ainda, disse que o carro apresentou problemas mecânicos – na caixa de macha e na caixa de direção –, tendo, igualmente, que vender o veículo para uma outra pessoa (seu primo Daniel), que, posteriormente, também vendeu o automóvel em razão dos defeitos apresentados.
Já a testemunha Marcos André Prazeres Munford, vendedor do veículo, afirmou que no dia da aquisição o bem apresentou problemas mecânicos, especificamente na “cebola do óleo”, a indicar, portanto, a falta de revisão prévia do produto.
No tocante ao tempo de uso do veículo, à finalidade dada pelo autor (lotação – transporte de passageiros) e à quilometragem percorrida pelo adquirente, cumpre destacar apenas que o veículo sequer chegou a ser analisado pela empresa demandada, a fim de verificar se houve negligência do autor quanto à manutenção do bem.
Nota-se nos autos que houve, na verdade, uma negativa desarrazoada do direito do consumidor pelo uso superior a 5.000,00 km (Id. 48113286 – Pág. 3), o qual, ressalta-se, não foi informado previamente ao autor/consumidor, além de não possuir base legal.
Assevere-se, ainda, a impossibilidade de limitação da garantia legal (art. 24, 25 e 51, I, do CDC).
Portanto, é forçoso reconhecer que restaram comprovados os vícios ocultos no veículo quando este ainda estava no prazo de garantia legal, devendo a empresa ré indenizar o autor/consumidor pelos prejuízos que lhe foram causados.
A seguir, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM REVENDA.
AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR QUE REVELOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
PROBLEMAS QUE ENSEJAM MANUTENÇÃO DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E AFASTAM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRAFEGABILIDADE ESPERADAS DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ERA PREVISÍVEL AO REQUERENTE NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO, MESMO SE TRATANDO DE VEÍCULO COM OITO ANOS DE FABRICAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE A VENDA SE CONCRETIZOU POR VALOR INCLUSIVE ACIMA DA TABELA FIPE.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS OCULTOS QUE SE APRESENTARAM NO PRAZO DA GARANTIA LEGAL DO ART. 26, INC.
II DO CDC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA CONTRATUAL DADA PARA DETERMINADOS ITENS DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50333868220218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) – grifo nosso.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora.
RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) - grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CONCESSIONÁRIA - APLICAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - GARANTIA LEGAL E GARANTIA CONTRATUAL - DANO MORAL INDIRETO - RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo legal de noventa dias de garantia relativo a bens duráveis, no caso de vício oculto, inicia sua contagem apenas no momento em que o defeito é evidenciado, conforme previsão do art. 26, § 3º do CDC. 2.
Soma-se a garantia legal, que incide obrigatoriamente, à garantia contratual, que possui natureza complementar e facultativa. 3.
O fato de se tratar compra de veículo usado não pode justificar o afastamento automático da proteção conferida ao consumidor, devendo ser ponderadas as circunstâncias específicas do caso. 4.
Existe possibilidade de configuração de dano moral indireto quando a lesão, a despeito de se relacionar de forma imediata a bens jurídicos patrimoniais, se consubstancia nos efeitos sociais da privação do patrimônio. 5.
Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 50003636920218130472, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 18/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) – grifo nosso.
Por conseguinte, deve a ré ser condenada a indenizar o autor no valor de R$ 3.789,00 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, considerando os gastos que a parte autora teve com os reparos feitos no veículo.
Ressalto que, embora não localize nos autos nota fiscal de tal conserto, este foi confirmado através da prova testemunhal, notadamente com a oitiva do mecânico José Hilton de Oliveira Júnior, além de que o valor referido não foi impugnado pela parte ré.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo também merecer prosperar.
Sabe-se que o mero descumprimento contratual não tem aptidão para dar causa a um legítimo dano moral, que é a lesão a interesses não patrimoniais.
Todavia, é imperioso reconhecer a possibilidade de existência de dano moral indireto quando a lesão, a despeito de se relacionar de forma imediata a bens jurídicos patrimoniais, se consubstancia nos efeitos sociais da privação do patrimônio.
O Prof.
Yussef Said Cahali tece interessantes considerações sobre o tema: “(...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (Dano Moral.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo 1998, 2a edição. p. 20).
No caso em apreço, vejo que o autor dependia do veículo para exercer o seu trabalho no ramo de transporte de passageiros, bem como o defeito apresentado pelo veículo gerou considerável prejuízo de ordem financeira para o qual ainda contava com proteção da garantia fornecida pelo vendedor.
Ainda, a conduta da ré frustrou a legítima expectativa do postulante durante um período razoavelmente longo, o que torna a ação daquele ainda mais reprovável.
Portanto, há de se reconhecer a efetiva ocorrência de danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esses critérios, ao mesmo tempo em que reconheço ser excessivo o valor pleiteado, a título de danos morais, pelo demandante e levando em conta o grau de responsabilidade da empresa demandada, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, de modo que condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.789,00 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Condeno, ainda, o demandado a pagar ao autor a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2, do CPC).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/12/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:01
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803019-08.2019.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução para o dia 07/05/2024, às 11:15horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 08:49
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:18
Decorrido prazo de HEMERSON OLIVEIRA CABRAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:50
Decorrido prazo de HEMERSON OLIVEIRA CABRAL em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803019-08.2019.8.20.5102 Autor: HEMERSON OLIVEIRA CABRAL Reu: J D MACIEL - ME Representante: JERONIMO DAMASCENO MACIEL DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por HEMERSON OLIVEIRA CABRAL em desfavor de JEROCAR, pessoa jurídica de direito privado.
Em suma, relata o autor que adquiriu um veículo modelo GM Zafira Expression, Placa MOB 4I73, Ano 2007/2008, junto ao estabelecimento comercial demandado, e que desde a aquisição do bem enfrenta diversos problemas para utilização regular do veículo.
Disse que após a negativa da loja acerca dos fatos, teve que fazer o que da loja se esperava, de modo que entende ter sido lesado na compra do veículo, bem como que sofreu danos diversos no período em que perdurou a relação.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 73712641).
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo foi adquirido de um vendedor autônomo, Sr.
Marcos Andre Prezeres Munford, sem vínculo algum com a empresa ré.
Argumentou ainda que quem fez toda negociação, acertos, recebimentos, foi o Sr.
Marcos, que indica como parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, defendeu, em síntese, que o autor não foi diligente em procurar um profissional para fazer uma vistoria no veículo e verificar que estava hábito para ser usado para o fim que almejava.
Ao final, requereu reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica, o autor rebateu as alegações da demandada e requereu perícia sobre o veículo (ID 79653596).
Mediante petição nos autos, o autor requer seja desconsiderada a prova pericial, informando que o veículo foi vendido.
Pugnou pela realização de oitiva de testemunhas acerca dos fatos relatados (ID 103302850). É o breve relato.
Decido.
Em análise da preliminar ilegitimidade ventilada, observo haver nos autos elementos a corroborar, em tese, a narrativa do autor sobre a relação jurídica formada entre as partes, figurando o réu como possível fornecedor, desenvolvendo atividade de comercialização do bem objeto da lide.
Dessa forma, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo seguir em sua tramitação para apuração dos fatos controversos na esteira da relação consumeirista, conforme disposto nos arts. 2° e 3°, do CDC.
Posto isso, uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e configurada a relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, determinando o prosseguimento do feito, afastando o pedido de prova pericial, considerando a venda do veículo informada nos autos.
Conforme requerido pelo autor, APRAZE-SE audiência de instrução.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, devendo os advogados de ambas as partes observarem o disposto no artigo 455 e ss do CPC.
Após, inclua-se o feito em pauta por ato ordinatório, intimando-se as partes da audiência.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:34
Outras Decisões
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13/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/11/2022 02:26
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:35
Audiência conciliação realizada para 24/09/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/09/2021 04:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:03
Audiência conciliação designada para 24/09/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:48
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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