TJRN - 0855421-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855421-10.2021.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) REU: LACROSSE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, FRANCISCO ROGÉRIO AVELINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 143249229 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 20 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:49
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855421-10.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) REU: LACROSSE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, FRANCISCO ROGÉRIO AVELINO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por VERÍSSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 131236136 - que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto -, sob o fundamento de existência de omissão com relação aos aluguéis em aberto do período de dez/2020 a jan/2024.
Contrarrazões no Id. 125993108.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão ao não condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em aberto do período de dez/2020 a jan/2024.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, fundamentando-se que "Referida realidade não é verificada no caso em disceptação, em que incumbia ao locador provar a ocorrência de reajuste, seja por aditamento contratual ou através da via judicial, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não sendo possível a revisão unilateral da contraprestação avençada, ainda que o contrato de locação tenha sido celebrado há vários anos.
Dessa forma, não se constitui em dívida lícit ao valor de R$ 14.950,77 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), cobrado na inicial." Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 04:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:58
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) em 19/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855421-10.2021.8.20.5001 AUTOR: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) REU: LACROSSE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, FRANCISCO ROGÉRIO AVELINO DECISÃO Autos conclusos em 29/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por VERÍSSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de LACROSSE COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME e OUTRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora conta que o réu firmou contrato de locação do imóvel comercial descrito na inicial.
Continua dizendo que "em 23 de novembro de 2020 foi celebrado o Termo de Aditivo nº 01 ao mencionado contrato de locação, informando que o valor do aluguel mensal seria no importe de R$ 6.872,22 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), com desconto em caso de pagamento na data do vencimento (dia 30), no montante de R$ 4.372,22 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), de 30.10.2020 a 30.06.2021. (Doc. 04) Ademais, cumpre esclarecer que o Termo de Aditivo em questão decorreu, inclusive, de um inadimplemento anterior".
Asseverando que o locatário tornou-se inadimplente com os compromissos contratuais, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de liminar, o despejo do réu, amparado no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91.
Alternativamente, fundamentado no art. 300 do CPC; e b) a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Custas de distribuição devidamente recolhidas (Id. nº 75673773).
Tutela de urgência concedida no Id. 75750467.
Em sua defesa (Id. 77030012) o réu alegou, em síntese, que não existiam débitos anteriores a 23 de novembro de 2020, ocasião em que foi alterada a titularidade do contrato, em que antes figurava João Maria Linhares Avelino - ME passando a figurar a demandada.
Relata que tentou negociar um novo valor de aluguel, contudo não chegaram a um consenso, ocasião em que o proprietário do imóvel comunicou o desinteresse na manutenção do contrato de locação, tendo concordado, desde que fosse ressarcido dos valores relativos a “res sperata” e reformas necessárias.
Afirma que não se encontra em mora, eis que há cobrança em excesso no valor do aluguel e foi pela improcedência da demanda.
Ainda, o réu propôs reconvenção pedindo a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores a título de benfeitorias realizadas, a devolução do valor pago a título de “res sperata” e indenização por danos morais.
Custas da reconvenção recolhidas no Id. 77030028.
Réplica e contestação no Id. 79376416 em que arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e inadequação da via eleita.
Requereu, ao final, a apreciação da tutela de urgência requerida na inicial.
Manifestação do demandado requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o seu depoimento (Id. 79764371).
Autor reitera o pedido de apreciação da tutela de urgência (Id. 87326784).
Trânsito em julgado do julgamento do agravo de instrumento nº 0813612-08.2021.8.20.0000 (Id. 88742939) dando provimento ao agravo e confirmando o efeito suspensivo concedido (Id. 77671243).
Despacho do Juízo de Id. 97643688 determinando a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100704793). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) impugnação ao valor da causa e ii) inadequação da via eleita.
DAS PRELIMINARES No concernente à impugnação ao valor da causa, o impugnante afirma que o reconvinte pretende a discussão dos valores relativos aos alugueres.
Ocorre que, analisando-se a reconvenção proposta, verifica-se que os pedidos se consubstanciam na retenção do valor a título de benfeitorias; em caso de rescisão do contrato, a devolução da res sperata e a condenação do reconvindo em indenização por danos morais.
Dessa maneira, tendo o reconvinte efetuado a somatória de todos os valores pleiteados, conforme disposição do art. 292, V, do CPC, não merece correção o valor da causa apontado.
Quanto à alegada inadequação da via eleita, possuindo a reconvenção ofertada vínculo com o fundamento da defesa, ou seja, com o contrato de locação discutido nos autos, possível a sua propositura.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Inteligência do artigo 315 do CPC. 2 Presente o vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as questões de mérito tecidas com a reconvenção sejam apreciadas. (REsp n. 293.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 6/6/2011.) Sendo assim, rejeita-se a inadequação da via eleita.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação entre locatário e locador, tem-se claro se tratar de uma relação contratual, fundada na Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) e, subsidiariamente, no Código Civil.
Nesse sentido, não se amoldando as partes ao conceito de consumidor e fornecedor, deixa-se de aplicar a inversão do ônus da prova pleiteada em sede de reconvenção, que teve como fundamento o art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, restando ao autor provar fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do seu próprio depoimento.
Com relação ao requerimento formulado, ausente qualquer previsão legal nesse sentido, eis que o art. 385 do Código de Processo Civil dispõe que “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Dessa forma, indefere-se o pedido de prova oral formulado pela demandada.
Finalmente, com relação ao pedido de apreciação da tutela de urgência pleiteada na inaugural, verifica-se que o Juízo, em decisão de Id. 75750467, concedeu a tutela pleiteada, tendo sido reformada pelo Juízo ad quem, conforme acórdão de Id. 88742939.
A vista disso, reservo-me a reanálise da medida liminar pleiteada em sede de sentença meritória.
Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:33
Audiência conciliação realizada para 24/05/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:58
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:48
Decorrido prazo de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sebastiao Bezerra de Barros Junior
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 18:24