TJRN - 0806338-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
Contudo, observa-se que, desde o ajuizamento da ação em 2022, quando o débito era de R$ 7.804,05 (sete mil, oitocentos e quatro reais e cinco centavos), até a presente data, o valor indicado alcançou R$ 113.440,34 (Cento e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).
Diante da expressiva diferença entre os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma detalhada a evolução do débito, justificando os parâmetros utilizados na planilha apresentada, tais como juros, correção monetária, multas ou outros encargos incidentes.
Com a manifestação, voltem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Executado: JOZELIA BORGES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Diante do lapso temporal, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada JOZELIA BORGES DA SILVA - CPF: *12.***.*61-81, até o valor de R$ 113.034,49 (Cento e treze mil trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe manifestação no antedito prazo para os fins do §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:41
Outras Decisões
-
04/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, relativamente ao lote de nº 257, situados no Município de Natal/RN.
Em exame ao requerimento de imediata ordem de imissão de posse do imóvel – Lote 257 do Residencial São Paulo - em nome da empresa exequente, determinou este Juízo, em decisão de ID 143894149, o encaminhamento dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem descrito na inicial, conforme requerido pelo exequente em id n.º 138822007.
Todavia, em decisão retro, pontuou o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação: "Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Desse modo, considerando a inexistência de bem penhorado, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a efetivação de penhora, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual". À luz das ponderações expendidas, observa-se, conforme certidão de registro imobiliário constante no ID nº 143766837, que o bem objeto da presente execução figura como de propriedade da parte exequente.
Diante disso, revela-se oportuno que o exequente manifeste-se acerca da forma de efetivação da constrição patrimonial, nos seguintes termos: a) Informar, no prazo de 10 (dez) dias, se no contrato de compra e venda houve a pactuação de garantia real e se esta se encontra devidamente registrada no cartório de imóveis, hipótese na qual se aplicaria o disposto no § 3º do art. 835 do CPC; b) Caso negativa a hipótese anterior, informar se deseja o prosseguimento com a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela parte executada sobre o imóvel, formulando o respectivo requerimento; c) No mesmo prazo, esclarecer se o imóvel encontra-se desocupado ou se há terceiros na posse direta do bem, com a devida qualificação, se possível.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:41
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, relativamente ao lote de nº 257, situados no Município de Natal/RN.
Citada a executada, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse embargos à execução.
Observo que a parte exequente pontuou, na exordial que "o não pagamento das parcelas pactuadas em seus respectivos tempos e modos, que ultrapassou e muito 03 (três) parcelas e/ou o período de 90 (noventa) dias, configura inquestionável descumprimento aos termos do contrato, ensejando a sua rescisão imediata, conforme Cláusulas 7 e 19".
Afirma o exequente que "é credor da entrega dos imóveis objetos do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não 5 Edificado em Loteamento, a saber, especificamente o lote: 257, todos do Loteamento Residencial São Paulo.
Tal fato deriva de previsão contratual contida nas cláusulas 7 e 11".
Verifico que consta da cláusula 11.1 do contrato firmado, a previsão de consolidação da propriedade em favor da credora, acaso permanecesse a executada inadimplente com sua obrigação.
Ademais, a competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem descrito na inicial, conforme requerido pelo exequente em id n.º 138822007.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
24/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:32
Decorrido prazo de exequente em 26/11/2024.
-
26/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/11/2024 09:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 08:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:40
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 08:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 15:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido das partes quanto a realização de audiência de conciliação.
Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024, às 8:30hs, por videoconferência.
Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:44
Juntada de diligência
-
04/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOZELIA BORGES DA SILVA - CPF:*12.***.*61-81, até o valor de R$ 23.518,68 (vinte e três mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 12:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação do cadastro da Defensoria Pública como representante do executado, na forma requerida em retro petição.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:43
Juntada de diligência
-
29/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 14:55
Juntada de diligência
-
26/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:33
Juntada de diligência
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806338-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOZELIA BORGES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro da executada, porquanto, conforme alinhado em ID 103791585, inexiste documento apto a desobrigá-la, aos termos do contrato de ID 78591872 que ampara a presente demanda executiva.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido (ID 104044357).
Prazo de 30(trinta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 06:41
Outras Decisões
-
11/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:31
Outras Decisões
-
21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:50
Outras Decisões
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOZELIA BORGES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
15/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JOZELIA BORGES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:18
Outras Decisões
-
11/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 09:45
Juntada de custas
-
01/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:34
Juntada de custas
-
15/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801092-30.2021.8.20.5104
Banco Bmg S.A
Maria das Dores Araujo dos Santos
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 12:42
Processo nº 0810828-87.2023.8.20.0000
Dunas Agro Industrial S/A
Novas Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Vitor Hugo Souza Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 19:52
Processo nº 0801092-30.2021.8.20.5104
Maria das Dores Araujo dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:50
Processo nº 0810828-87.2023.8.20.0000
Dunas Agro Industrial S/A
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Vitor Hugo Souza Ferreira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:15
Processo nº 0000163-47.2009.8.20.0158
Tropical Dsanto Cristo LTDA
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30