TJRN - 0816595-51.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0816595-51.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SANZIA MARIA SOARES CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação penal publica proposta pelo Ministério Público em desfavor de SANZIA MARIA SOARES CURY, a quem se imputa a pratica da infração penal tipificada no art. 147-A do Código Penal, tendo como vítima, S.A.S.D.C.C.
O processo teve seu andamento regular com a celebração da suspensão condicional do processo entre as partes, como consta da ata de audiências de ID108700600, restando a suposta agressora as seguintes obrigações: I - Comparecer mensalmente à Secretaria Judiciária da comarca onde reside para assinar Livro de Comparecimento, justificar suas atividades e atualizar o seu endereço, pelo período de 02 anos; II – Não se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 08 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; do mesmo modo comunicar ao Juízo caso acha mudança de endereço; III – Prestar 08 (oito) dias de serviços à comunidade, de acordo com indicação, após entrevista com a equipe multidisciplinar deste Juizado, a razão de 07 (sete) horas semanais; IV – Não se aproximar a menos de 50 (cinquenta) metros da ofendida; V – Não ter contato com a ofendida ou seus familiares, seja por telefone ou qualquer outro meio; A serem cumpridas na comarca de Natal, mediante a expedição de carta precatória, onde a acusada possui residência.
Prosseguindo, em um momento seguinte, a defesa requereu a revogação das medidas protetivas que haviam sido concedidas a vítima, assim como a revogação da suspensão condicional do processo pactuada entre a autora do fato e o Ministério Público, requerendo também a concessão de Medidas Protetivas em desfavor de terceira pessoa, em favor da vítima destes autos, como consta da peça de ID128242408.
Com base nisso o Ministério Público requereu a revogação do Beneficio, como consta do ID144746581 e que foi prontamente atendido pelo juízo na decisão de ID150569564, intimando-se a defesa para que apresentasse a sua resposta a acusação.
Ocorre que, a defesa apresentou nova petição requerendo a reconsideração da decisão, restabelecendo-se o sursis anteriormente proposto, alegando inclusive que a autora do fato tem fielmente dado cumprimento as condições.
Com vista dos autos ao MP, este opinou pelo restabelecimento do status quo, com o restabelecimento da suspensão condicional do processo, nos seus exatos termos iniciais.
Analisando os autos, verificamos que assiste razão a autora do fato que inclusive e, de boa fé, tem cumprido fielmente as condições que lhe foram impostas, deste modo, torno sem efeito a decisão de ID150569564, permanecendo em vigor a suspensão condicional do processo que havia sido concedida inicialmente, cuja fiscalização e cumprimento das condições estão sendo dadas através da carta precatória expedida a comarca de Natal/RN autuadas sob nº 0862925-96.2023.8.20.5001.
Acerca dos pedidos constantes no ID128242408, esclareço que não há como se revogar as Medidas Protetivas de Urgência sem um pedido formal da vítima ou pelo menos um indicativo de que esta seja sua manifestação de vontade.
De Igual modo, não há como o juízo determinar medida protetiva em desfavor de terceiro estranho a presente relação processual. É certo que o conflito envolvendo as partes tem várias faces e contornos que inclusive extrapolam a esfera de competência deste juízo, questões estas que por seu turno devem ser levadas a discussão perante o juízo competente para a matéria que, ao que tudo indica, seria o de Família, uma vez que se discute relações interpessoais e familiares.
Solicite-se informações acerca do cumprimento das condições, precatória de nº 0862925-96.2023.8.20.5001.
Intime-se a autora do fato, através de seu advogado.
Permaneçam os autos suspensos, em acompanhamento pela Equipe Multidisciplinar do juízo.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:54
Deferido o pedido de Ministério Público
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26/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:54
Suspensão Condicional do Processo
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0816595-51.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SANZIA MARIA SOARES CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde a acusada, SANZIA MARIA SOARES DE MEDEIROS, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pela representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
Após a celebração do sursis, a acusada, através de seu advogado informou o desejo na revogação do sursis, sendo intimada para que confirmasse, quedou-se inerte.
Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas a acusada, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo do Bel.
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, OAB/RN 15306(ID100504515), apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP.
A secretaria deverá promover as devidas anotações no cadastro do PJe(ID128760666).
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 7 de maio de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:48
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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05/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:27
Decorrido prazo de SANZIA MARIA SOARES DE MEDEIROS em 07/10/2024.
-
08/10/2024 11:47
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0816595-51.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SANZIA MARIA SOARES CURY DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID128760658, devendo a secretaria promover as devidas anotações no cadastro do PJe.
Após, cumpra-se como requerido pelo Ministério Público, intimando-se a acusada, através de seu advogado para que informe se pretender dar continuidade ao cumprimento das condições do sursis pactuado, ou em caso negativo, se pretende a continuidade do processo.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 16 de setembro de 2024.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2023 15:28
Audiência instrução realizada para 10/10/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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10/10/2023 15:28
Suspensão Condicional do Processo
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10/10/2023 15:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:30
Decorrido prazo de SANZIA MARIA SOARES CURY em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:30
Publicado Notificação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:30
Publicado Notificação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:24
Juntada de diligência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0816595-51.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: SANZIA MARIA SOARES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como SANZIA MARIA SOARES CURY ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 10/10/2023, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma virtual e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI1YWEwY2EtMzdlMy00MWQ0LWFjZjUtMWMzZjIzODdlZjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/1gryq MOSSORÓ/RN, 15 de setembro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:51
Audiência instrução designada para 10/10/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/03/2023 11:30
Recebida a denúncia contra SANZIA MARIA SOARES CURY
-
13/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:43
Apensado ao processo 0804191-65.2022.8.20.5106
-
15/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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