TJRN - 0853515-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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23/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Proc. n. 0853515-82.2021.8.20.5001 Autor(a): LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Ré(u): ESPOLIO DE ÂNGELO PESSOA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Usucapião Especial Urbana.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Como o réu não foi citado e o objeto é disponível, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo Requerente, mas suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
08/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:07
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853515-82.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogado: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 Parte Ré/Requerida: ESPOLIO DE ÂNGELO PESSOA BEZERRA Advogado: D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
Na petição retro, o autor afirmou, em síntese, que vendeu partes do imóvel descrito na exordial para José Evaristo da Silva e Lécia Alves Soares Pontes, “estando o AUTOR ocupando ¼ deste, portanto, havendo de continuar no polo ativo” (grifos nossos).
Requereu sua continuidade na demanda e a inclusão como litisconsortes ativos dos indigitados compradores. 3.
Pois bem, INDEFIRO o pedido de inclusão, na medida em que o demandante não pode requerer tal adição em nome de outrem, sem procuração ou legitimação extraordinária para tanto; além disso, se assim desejarem, podem os aludidos compradores propor, separadamente, as respectivas ações de usucapião. 4.
Por sua vez, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de readequar sua pretensão à luz da redução da área usucapienda, ocasionada em razão da supradita venda superveniente, e promover a citação dos novos confinantes, se houver, tudo sob pena de extinção do feito; promover a citação dos promissários compradores apontados nas certidões imobiliárias da 1ª C.R.I., ou, na impossibilidade, comprovar que envidou esforços para tanto, sob pena de extinção do feito; e juntar croqui, com A.R.T., que indique a metragem do bem usucapiendo atualizado, localização em relação aos lotes (se inserto apenas em um dos lotes ou em ambos) mencionados na certidão fundiária, área a ser extraída de cada lote em caso de julgamento de procedência, limites em face de cada confinante (discriminadamente), nome completo de cada confrontante, endereço completo de cada imóvel lindeiro (com numeração de porta), pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima (mesmo lado da rua). 5.
REQUISITE-SE à 2ª C.
R.
I. de Natal, com cópia dos Id. 95603021 e 95603024, que proceda à busca com base nos números dos lotes e nos nomes dos promissários compradores.
Prazo de cinco dias. 6.
Após, à nova conclusão. 7.
Esta decisão servirá de Ofício. 8.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:28
Outras Decisões
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853515-82.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: JAMESIO FARKATT SOBRINHO Parte ré/requerida: ESPOLIO DE ÂNGELO PESSOA BEZERRA D E S P A C H O 1.
Em 16.8.2022, o autor noticiou que “vendeu parte do imóvel como possuidor”. 2.
Em 27.10.2023, o demandante consignou que “ratifica que foi vendida duas partes: uma para as pessoas dos srs.
JOSE EVARISTO DA SILVA e ESPOSA e outra, a sra.
LÉCIA ALVES SOARES PONTES, consoante depreende-se dos instrumentos anexos (...), sendo certo que tem interesse sim na sentença usucapienda, com vistas a garantir aos compradores a propriedade pelo domínio do imóvel”. 3.
Pois bem, em respeito ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, esclarecer se vendeu a totalidade do imóvel usucapiendo e quem atualmente o ocupa (e a que título); informar seu atual endereço residencial; requerer o que entender de direito; manifestar-se, à luz do interesse processual, sobre a ementa do aresto a seguir colacionado e seus reflexos no caso concreto, litteris: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CORRELAÇÃO COM O OBJETO DA TUTELA JURISDICIONAL.
A venda do direito à posse do imóvel usucapiendo, no curso do processo, retira o interesse de agir do autor (antigo possuidor), ao qual não poderá mais integrar figurar no polo ativo da demanda, já que, a ele não poder-se-á mais declarar o domínio, objeto da usucapião, quem mais não detém a coisa como se dono fosse, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir.
O princípio da ação estipula fundamental correlação entre o interesse processual e a própria utilidade do processo, enquadrado no objeto da tutela jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10686140144797001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal /RM -
20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/11/2023 05:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853515-82.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 Parte Ré/Requerida: ESPOLIO DE ÂNGELO PESSOA BEZERRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de nascimento do autor em 15 dias, sob pena de extinção.
Registro que não há necessidade de deslocamento do autor ao cartório para a obtenção da certidão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 13:41
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:14
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853515-82.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogado: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 Parte Ré/Requerida: ESPOLIO DE ÂNGELO PESSOA BEZERRA D E S P A C H O 1.
Retifiquei a autuação a fim de refletir a prioridade legal "idoso maior de 80 anos", pois o demandante, nascido em 1943, atingiu tal idade em 20.3.2023. 2.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, acostar sua certidão de registro civil atualizada (expedida em 2023); esclarecer a venda do imóvel usucapiendo (se parte ou a íntegra), informada na petição de Id. 80738296 (p. 1), juntar o(s) instrumento(s) de compra e venda e manifestar-se sobre o interesse processual à luz do aludido negócio jurídico; indicar o número de porta do imóvel lindeiro situado aos fundos, pertencente a Verônica Gomes da Silva; e promover a citação dos promissários compradores (Id. 95603021, p. 2-4; 95603024, p. 2-4) ou comprovar documentalmente que envidou esforços para tanto, se não localizar os respectivos endereços, tudo sob pena de extinção do feito. 3.
Após, voltem conclusos para análise do interesse processual e das informações prestadas pelo demandante em resposta às determinações acima. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
11/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:54
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 20/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 20:59
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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