TJRN - 0810927-51.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810927-51.2021.8.20.5004 Polo ativo JOAO BATISTA CORTEZ Advogado(s): TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, PAULO EDUARDO PRADO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0810927-51.2021.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO BATISTA CORTEZ RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA e outros (3) RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DO CAUSÍDICO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
REGISTRO DE OUTROS CONSTITUÍDOS E APTOS À REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ART.51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar o efeito suspensivo recursal reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa em desfavor do recorrente vencido, mas fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessas verbas, devido à justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA CORTEZ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento designada.
Deferimento da justiça gratuita no Juízo de origem.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este não merece provimento.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a ausência à audiência de instrução e julgamento se deu por motivo de saúde da patrona que o representa, Dra.
Ana Walleska Freitas de Sousa (OAB/RN 8.739), a qual teria apresentado atestado médico, por conseguinte, requer o reconhecimento de justa causa e o regular prosseguimento do feito.
A sentença recorrida extinguiu o processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação e instrução, conduta que, como regra, autoriza o encerramento do feito sem análise do mérito.
No caso concreto, o recorrente afirma ter apresentado atestado médico da advogada Ana Walleska Freitas de Sousa, que indicaria a necessidade de afastamento por motivo de saúde.
Ocorre, todavia, que a procuração constante nos autos (ID 13462427) outorga poderes a outras duas advogadas regularmente habilitadas nos autos: Tammy Torquato Fontes (OAB/RN 3.340) e Luciana Mota dos Santos (OAB/RN 8.739).
Não há nos autos qualquer instrumento de renúncia por parte dessas outras patronas, tampouco pedido formal de retirada de suas atuações ou demonstração de impossibilidade de representação conjunta.
Ademais, não foi protocolado requerimento anterior à audiência solicitando redesignação com base na ausência da procuradora mencionada, pois o atestado é datado de oito dias antes da audiência, sendo ônus da parte zelar pelo comparecimento e acompanhamento processual por meio de qualquer dos advogados constituídos.
No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência da parte autora à audiência importa extinção do processo, salvo hipótese de comprovada justa causa intransponível, o que não restou demonstrado no presente caso, repita-se, diante da existência de outras patronas com plenos poderes de representação do recorrente.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com a Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença de origem.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa em desfavor do recorrente vencido, mas fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessas verbas, devido à justiça gratuita concedida. É como voto Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810927-51.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810927-51.2021.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , João Batista Cortez CPF: *14.***.*55-00 Advogados do(a) RECORRENTE: ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA - RN8739, TAMMY TORQUATO FONTES - RN8340 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19, Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (demandadas) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810927-51.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-12-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de novembro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810927-51.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810927-51.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 09/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/03/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 16:14
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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