TJRN - 0800462-80.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:53
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 13:52
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800462-80.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em face do BANCO SANTANDER, na qual a autora alega, em síntese, que foi abordada pelo Banco requerido a fim de contratar um empréstimo consignado sem juros, exclusivo do INSS, porém, com a ajuda de um parente próximo, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, verificou que as informações referentes ao supracitado empréstimo estavam divergentes da proposta informada no ato da contratação.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido a restituir em dobro a quantia excessiva paga indevidamente pela autora, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Histórico de empréstimo consignado juntado no id nº 101891077.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 101902422.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 107064094), postulando preliminarmente a falta de interesse de agir, comprovante de residência em nome de terceiro e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Contrato juntado no id nº 107064095.
Devidamente intimado para apresentar manifestação à contestação, a parte autora reitera os pedidos, postulando a nulidade do contrato.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, o requerido alega a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Ainda, aventou conexão com a demanda registrada sob o nº 0800460-13.2023.8.20.5143 e 0800464-50.2023.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Além disso, o fato da parte autora possuir diversas ações indenizatórias em cursos não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada a parte prejudicada ingressar com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos contratados.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que os descontos referentes ao empréstimo estão sendo realizados de forma diversa da oferecida, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, sobretudo pelo esclarecimento da natureza jurídica de cartão de crédito consignado do negócio pactuado, conforme de extrai do instrumento contratual (id nº 107064084).
A despeito de a parte autora sustentar que visava a contratação de empréstimo com parcelas menores, observo que o instrumento contratual é claro em dispor sobre suas condições.
Também não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de procuração pública, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo plena aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
Mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da digital da parte autora através de perícia papiloscópica, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude, tendo também auferido proveito econômico com o negócio jurídico.
Assim, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com a vontade das partes, não havendo, em momento algum, negativa da contratação.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800462-80.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Requerido: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107064094 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 22:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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