TJRN - 0823792-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
26/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:57
Juntada de termo
-
07/05/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Ofício
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823792-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Advogados do(a) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665, JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A, NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI, em desfavor de BANCO SAFRA S/A e outros, devidamente qualificados na petição inicial.
Foi apresentada minuta de acordo no ID 96187819, cujo termo foi devidamente homologado consoante ID 96235975, e com comprovante de pagamento no ID 97064129 - Pág. 02.
Através da petição no ID 97920213, protocolada no dia 31/03/2023, a parte autora noticiou que o item 4 do acordo não foi cumprido, ao passo que a retirada do cadastro de inadimplentes deveria ocorrer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da juntada e aceite do acordo (06/03/2023), entretanto, 19 (dezenove) dias úteis depois, ainda constava a restrição de crédito em nome da empresa promovente.
Pediu, ainda, a conversão do feito em execução.
Juntou extrato do SPC com a pendência no ID 97920214.
Petição da autora no ID 101483705, ratificando que a inclusão ainda estava ativa, conforme documentos nos IDs 101483711 e 101483712.
Intimado, o Banco Safra afirmou no ID 102695932, que não subsistia mais qualquer apontamento de negativação feita por ele, e juntou aos autos o extrato do SERASA com ID 101483711 e 101483712..
Pedido de renúncia de mandato do do advogado, dr.
JOSEILTON FÁBIO DA SILVA, no ID 105024819.
Instada a se manifestar acerca da petição no ID 102695932, a parte autora, aduziu no ID 107215993, que o item 4 do acordo não fora cumprido, pois a restrição deveria ter sido removida dos órgãos de proteção ao crédito, em 06/03/2023, contudo somente em 23 de junho de 2023 o Banco Réu procedeu com a retirada da restrição em nome da Requerente, como consta no anexo da petição de ID. nº 102695933 de 02/07/2023, quer dizer 03 meses e 20 dias depois." Assim, requereu a aplicação da multa diária no importe de 10 vezes da quantia do salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, desde a homologação do acordo ou da data da ciência do despacho no ID 99558744, até a data da manifestação do Banco Réu (23/06/2023), que atestam a exclusão da Demandante dos órgãos de proteção de crédito.
Pugnou, pela aplicação da multa de 10% sobre o valor acordado.
Posteriormente, no dia 18 de outubro de 2023, a promovente, no ID 109119546, disse que "Como se não bastasse a retirado ter ocorrido após 03 meses e 20 dias depois, a mesma continuou descumprir o acordo, inserindo a Requerente como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, em 30/09/2023.".
Postulou pela aplicação de multa por descumprimento e 10% sobre o valor acordado.
Novamente, no dia 09 de novembro, a requerente, no ID 110402553, informou que seu nome continua incluso no cadastro de proteção ao crédito, e ratificou os pedidos que havia fazendo nas petições anteriores.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes consta cláusula penal de 10% pelo atraso no pagamento, entretanto, nada prevê sobre o descumprimento das demais cláusulas da avença, de modo que INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento e 10% sobre o valor acordado.
No tocante a obrigação de retirada do nome do autor, dos cadastros restritivos de crédito, e tendo em vista que os extratos juntados pela autora, comprovam a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito do SPC, consoante ID´s 97920214, 101483711 e 109119547, e o extrato que a demandada juntou dizendo que não mais subsistia apontamento foi emitido pela SERASA, DETERMINO a secretaria, que oficie ao SPC e SERASA, para que proceda com a retirada do nome da demandada dos cadastros de restrição ao crédito, relativos ao débito sub judice.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária, e de aplicação de cláusula penal.
OFICIE-SE ao SPC e ao SERASA.
ARQUIVEM-SE.
Int.
Mossoró/RN, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:15
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:55
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 07:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823792-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Advogados do(a) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665, JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A, NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 102695932 e documentos anexados.
Int.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:15
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 15:40
Homologada a Transação
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 22:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:08
Juntada de custas
-
01/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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