TJRN - 0810079-64.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810079-64.2021.8.20.5004 Autor(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu: JOSE PEREIRA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada por terceiro (ADRIANO DA SILVA PEREIRA), em que requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo que lhe pertence e que se encontrava no imóvel em que reside com o executado quando da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimado para se manifestar, o BANCO C6 deixou escoar o prazo.
Decido.
Analisando os autos, observo que, efetivamente, o veículo pertence ao embargante, conforme atestam o CRLV (id Num. 145500201) e a nota fiscal (id 145500200) comprovando ter sido ele o único proprietário do bem, que, portanto, jamais pertenceu ao executado, seu genitor.
Em sendo assim, trata-se de bem de terceiro que não pode ser empregado para adimplemento da dívida executada.
Estando suficientemente provado o domínio do bem, concedo a liminar pleiteada, haja vista a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável se o bem for transferido para o ora embargado.
Assim, deve, portanto, ser imediatamente suspensa a medida constritiva sobre o FIAT UNO do embargante, nos termos do art. 678, do CPC, ao final, desconstituída a penhora haja vista a propriedade do bem pertencer a terceiro, conforme determina o art. 681 também do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os Embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo FIAT, modelo UNO, placa NOC 3931 pertencente a ADRIANO DA SILVA PEREIRA, com a expedição do respectivo mandado após o trânsito em julgado desta sentença.
Determino a suspensão liminar de qualquer medida constritiva sobre o FIAT UNO em questão, até ulterior decisão.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810079-64.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810079-64.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 09/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
12/01/2023 12:06
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:00
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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