TJRN - 0801802-73.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801802-73.2023.8.20.5300 Polo ativo DIOGO RODRIGUES DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO LINCOL ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801802-73.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Diogo Rodrigues de Morais.
Advogado: Francisco Lincol Alves (OAB-RN 753-A).
Apelado: Ministério Público EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS PROVAS PROVENIENTES DESTA, POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL E SEM CAUSA PROVÁVEL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SUSCITADA PELA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECEPTAÇÃO COMO CRIME PERMANENTE.
ACUSADO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
AUTORIDADES POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FORAGIDO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RELATOS TANTO DO APELANTE COMO DOS POLICIAIS A RESPEITO DE ENTRADA FORÇADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DESTA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO PARA COMETIMENTO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM ADQUIRIDO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2o Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIOGO RODRIGUES DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, qual seja prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais, pugna o apelante pela declaração de nulidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, pela absolvição do acusado ante a alegada insuficiência de provas e quanto a ausência do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 23284755 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do Parecer de ID Num. 23330277 - Pág. 1, a 2º Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Desembargador Revisor.
VOTO Conforme relatado, a defesa técnica requer a nulidade do auto de prisão em flagrante, alegando para tanto que a incursão dos policiais militares no domicílio do recorrente não foi precedida de causa provável que justificasse a ação sem ordem judicial, caracterizando a ilicitude das provas provenientes da flagrância, devendo ser desconsideradas e desentranhadas dos autos e, com isso, não subsistindo qualquer elemento material que dê ensejo à condenação, seja o apelante absolvido.
A argumentação suscitada não deve ser acolhida.
Diferente do que apontou a defesa, é descabido o pleito de nulidade da busca e apreensão e seus efeitos processuais consequenciais.
Desta feita, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Nesse sentido, destaco que compulsando os autos se observa a existência de denúncias anônimas alertando a existência de um foragido da Justiça conhecido como Diogo na residência situada na Rua São Francisco, 739, no Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, razão pela qual os policiais, em diligência, dirigiram-se até o local para averiguação, ocasião na qual foram atendidos por uma senhora que se identificou como sendo a genitora do denunciado e franqueou-lhes a entrada, tendo os agentes então confirmado a existência de um mandado de prisão registrado no BNMP nos autos do Processo nº 0801089-53.2023.8.20.5121 em desfavor do ora réu, sendo o mesmo conduzido à 2ª DP Plantão da Zona Norte, onde se constatou que o apelante se encontrava em poder de um aparelho celular modelo Lenovo Moto E6 Plus de IMEI 351617110868615, produto de roubo ocorrido no dia 27 de abril de 2022 e noticiado no B.O. nº 62368/2022, de propriedade da vítima M.
F.
D.
O..
Logo, devidamente justificada diligência policial que ensejou o flagrante, dada a existência de fundadas razões para o agir dos agentes, sobretudo porque se está diante de um crime permanente, estando o acusado em situação de flagrância (consumação se protrai no tempo).
Ademais, destaco que o Supremo Tribunal Federal também assentou existirem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Superado esse ponto, no que tange ao argumento de ausência de dolo para fins de consumação do delito de receptação, é sabido que, para a configuração deste crime, faz-se necessário que o agente tenha prévia ciência ou deva saber da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, visto tratar-se de um comportamento subjetivo, inerente à esfera interna do agente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais caminha no sentido de que é possível extrair-se a presença do dolo direto/eventual a partir das circunstâncias do caso concreto, convergindo os elementos e informações contidas nos autos com a participação do agente no evento delituoso.
Acaso não fosse possível a aferição do dolo nos crimes de receptação com base nas circunstâncias inerentes ao caso concreto, confrontando-as com as provas e demais elementos obtidos, mas sim apenas a partir do elemento anímico do agente, certamente a figura penal em comento estaria fadada à inviabilização, consagrando-se a impunidade. É nesse sentido que se descortina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base nas circunstâncias exteriores da conduta.
O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum. 2.
Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu a arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e informal, além de manter o porte clandestino do artefato, em desacordo com as determinações regulamentares. 3.
Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é notório que a segurança pública compete às polícias.
Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos. 4.
Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas, incabível na via eleita. 5.
Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao final, no mínimo legal. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 778.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim sendo, ao analisar todo o caderno processual, apreciando as informações probatórias colhidas com o fito de determinar se havia a prévia ciência ou se o agente deveria ter a ciência da origem criminosa do bem, apta a ensejar responsabilização criminal pelo tipo do art. 180, caput, do CP, verifica-se que a sentença impugnada, que condenou o acusado, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Câmara Criminal e da Corte Superior de Justiça.
O próprio réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou que não “sabia declinar o nome da pessoa a quem comprou o aparelho celular, limitando-se a dizer que adquiriu a um indivíduo na feira livre do Parque dos Coqueiros, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem a nota fiscal, desconfiou do valor mas mesmo assim comprou”. (registro audiovisual de ID 22478037).
Logo, diante dos elementos probatórios acima referidos, os quais evidenciam o dolo do recorrente, torna-se impossível a pretensa absolvição, pois como propugnado pelo STJ, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO ... 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Nesta ordem de considerações, sendo o crime permanente, estando o acusado em estado de flagrância e existindo fundadas razões para a abordagem policial, chega-se à conclusão que não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto ao auto de prisão em flagrante, tampouco há que se falar em absolvição.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2o Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume, nos termos acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801802-73.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
17/02/2024 20:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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16/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:03
Juntada de intimação
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05/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/02/2024 14:11
Juntada de termo de remessa
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02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOL ALVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOL ALVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOL ALVES em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801802-73.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Diogo Rodrigues de Morais.
Advogado: Francisco Lincol Alves (OAB-RN 753-A).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição legal -
04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:21
Juntada de termo
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28/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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