TJRN - 0813116-30.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813116-30.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO Parte ré: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de abril de 2025, às 11:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, situada no Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, nesta cidade, encontravam-se presentes, por meio remoto, a MMª Juíza de Direito, Dra.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA, a parte autora, Sr.
ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO, acompanhado pela sua advogada, Dra.
Lenise Maria Antunes de Paula Igne, OAB/RN nº 13.536, a representante da parte requerida, SUL FINANCEIRA S/A, pela sua preposta Jaqueline Allana Montanari, acompanhada de sua advogada Monique Mozella Maiorali Matiose, OAB/SP nº 349.716, tendo comparecido presencialmente a testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
Flávio Ricardo Cavalcante de Moura.
Ausentes os representantes dos litisconsortes passivos CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME e LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA.
Declarada aberta a audiência, passou-se à instrução processual, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foi inquirida a testemunha presente (Flávio Ricardo Cavalcante de Moura), conforme registrado em gravação audiovisual a ser inserida nos autos.
As partes solicitaram a concessão de prazo para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
Na sequência, foi proferido o seguinte despacho: Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Despacho publicado em audiência, intimados os presentes.
E, como nada mais houve, mandou a MMª.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme pelos presentes, eu, Jair Gustavo de Araújo Dantas, assessor de gabinete, digitei, conferi e findo o presente termo.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2025.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Juntada de termo
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06/05/2025 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 13:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813116-30.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando que há audiência agendada nestes autos para o próximo dia 23/04/2025, bem como o teor da Portaria nº 051/2025, emitida pela Direção do Foro da Comarca de Parnamirim, que versa acerca das obras de troca de piso do fórum iniciadas em 12/03/2025, informo que as partes ou testemunhas que forem participar do ato, de forma presencial, estas devem se dirigir à sala 3 (três) do CEJUSC, localizada no mesmo prédio.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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04/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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18/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:44
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:07
Decorrido prazo de LENISE MARIA ANTUNES DE PAULA IGNE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:11
Decorrido prazo de LENISE MARIA ANTUNES DE PAULA IGNE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:21
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813116-30.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Processo saneado na Decisão de ID 112377788.
Indefiro a prova documental requerida pela CCB Brasil S/A no ID 1011724293, uma vez que já estão acostados nos autos os TEDs comprobatórios dos valores creditados na conta do Autor.
Por outro lado, defiro a prova oral requerida, consistente do depoimento pessoal do Autor, conforme requerido pela Ré CCB Brasil S/A, bem como das testemunhas eventualmente arroladas.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os sujeitos envolvidos no processo que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram e ainda não tenham feito, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente, devendo ser advertida da pena de confissão, em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC).
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:50
Outras Decisões
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 18:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0813116-30.2021.8.20.5124 AUTOR: ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (sic) promovida por ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO em desfavor de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME, todos já qualificados nos autos.
No introito, aduziu a parte autora, em suma, que houve o vício de vontade na realização do contrato de empréstimo firmado com a China Bank (CCB), que teria prometido a quitação do contrato de financiamento com o Banco do Brasil, a fim de reduzir a parcela.
Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado.
Por meio de decisão (ID 74713183), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida, a fim de determinar a suspensão dos descontos de consignado realizado pela empresa CHINA BANK.
Citado, o banco demandado SUL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 76205230), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais, sustentando que não há opção de portabilidade, de modo que o autor firmou contrato livremente com a requerida.
Anexou o documento de ID 76205231 e ID 76205233.
Por seu turno, a requerida CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA – ME ofertou defesa (ID 77228343), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a contratação foi legítima, de modo que o consumidor optou por formalizar o contrato, bem como transferiu para terceiros, sem qualquer conhecimento da requerida.
Ao final, rogou pelo acolhimento das preliminares e julgamento improcedente do feito.
Réplica (ID 78316611).
A empresa LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA foi citada (ID 85034598), contudo, quedou-se inerte.
Após notícias de descumprimento da liminar, foi proferida decisão determinado a majoração da multa e remoção do nome do autor do cadastro do BACEN (ID 85330966).
Apesar de embargada a decisão (ID 85596292), com contradita da parte adversa (ID 88608770), o pedido foi rejeitado pelo Juízo (ID 92288420).
Instadas acerca da dilação probatória (ID 99076076), toda pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução (ID’s 100151829, 100185788, 101724293), na medida em que a primeira requerida pugnou pelo encaminhamento de ofício. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade).
I. 1 - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No caso em estudo, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
I.2 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: não mais existência de elo jurídico entre as partes, o que supostamente redunda na impossibilidade de figurar ela no polo passivo de uma ação, justamente por não existir mais contrato.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de ressarcimento e que sua conduta causou-lhe prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não a empresa ré legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Diante disso, ENJEITO a pretensa preliminar.
II - Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Ainda que as partes tenham requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "II" da presente decisão.
De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas (ou sendo o caso, ratificarem as provas pretendidas, levando em consideração a inversão do ônus da prova), especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Decisão, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, 20 de dezembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2556 Processo: 0813116-30.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HUGO MARTINS NASCIMENTO REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico da última petição do autor no ID 95508372 o requerimento de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Considerando que todos os demandados restaram devidamente citados, intimem-se as partes requeridas, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 11 de maio de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:18
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:29
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 02:17
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:19
Outras Decisões
-
13/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:31
Outras Decisões
-
19/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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