TJRN - 0802774-58.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:54
Outras Decisões
-
17/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802774-58.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DALILA DE LUCENA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo partes em epígrafe, já qualificadas.
Na espécie, constata-se que foi penhorado bem imóvel.
Não há, a priori, interesse em adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
Assim, providencie a Secretaria a realização da hasta pública do bem em epígrafe, seguindo as orientações abaixo: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra.
STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira.
Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a).
Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra.
STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem.
Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)).
Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a).
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis.
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a).
Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s).
Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a).
Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Outras Decisões
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 16/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802774-58.2023.8.20.5101 Parte autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte ré: ESPÓLIO DE MARIA DALILA DE LUCENA registrado(a) civilmente como MARIA DALILA DE LUCENA DESPACHO Intime-se o Município de Caicó/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão cartorária atualizada referente ao imóvel penhorado.
Apresentada a certidão e sendo confirmada a titularidade do imóvel, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Caicó/RN, datação eletrônica BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/04/2025 13:59
Decorrido prazo de Espolio de MARIA DALILA DE LUCENA e GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO em 03/03/2025.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DALILA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DALILA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 17:31
Juntada de diligência
-
06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
02/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
02/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
02/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802774-58.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DALILA DE LUCENA, GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO DECISÃO No despacho de ID 111051722 restou determinada a retificação do polo passivo para constar "Espólio de Maria Dalila de Lucena" e Geraldo Francisco de Azevedo, e não espólio de Geraldo Francisco de Azevedo. À secretaria para retificação.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que o município requer, como medida assecuratória, a penhora do imóvel que originou o débito tributário.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 130, prevê que o crédito tributário relativo ao IPTU acompanha o bem, tendo preferência sobre quaisquer outros créditos e podendo ser objeto de execução direta sobre o próprio imóvel que originou a dívida, independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor.
Tal previsão visa garantir a eficácia da execução fiscal e a recuperação de créditos públicos não adimplidos, fundamentais para a manutenção dos serviços prestados à coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já reconheceu a possibilidade de penhora do próprio bem objeto da dívida de IPTU, em especial nos casos de inadimplemento do tributo, com o objetivo de assegurar a efetiva satisfação do crédito tributário em favor do ente municipal.
Trata-se de medida não só legalmente permitida, como também razoável e proporcional, uma vez que recai diretamente sobre o bem que deu causa à obrigação tributária.
Diante disso, verificando a regularidade formal dos documentos que instruem a execução e a existência de crédito tributário regularmente constituído, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel, para garantia do juízo na presente execução fiscal.
Proceda-se às diligências necessárias para o efetivo registro da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, anotando-se a restrição na matrícula do imóvel.
Expeça-se novo mandado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 7 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802774-58.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: ESPÓLIO DE MARIA DALILA DE LUCENA registrado(a) civilmente como MARIA DALILA DE LUCENA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 16 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 19:58
Juntada de diligência
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:43
Decorrido prazo de Espólio de Maria Dalila de Lucena em 02/02/2024.
-
03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DALILA DE LUCENA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DALILA DE LUCENA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:44
Juntada de diligência
-
15/01/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:31
Juntada de diligência
-
15/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:14
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:05
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802774-58.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DALILA DE LUCENA, GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 106299536).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
13/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:04
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:31
Juntada de diligência
-
21/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:50
Outras Decisões
-
30/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
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Ajuizamento: 08/01/2025 11:00