TJRN - 0810652-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810652-11.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CARLOS FERNANDO MARTINS MARQUES Advogado(s): FERNANDA TAVARES BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DECISÃO QUE NÃO FIXOU MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Na espécie, não existe prova da celebração do negócio jurídico pelo agravado e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do empréstimo realizado. 3.
Quanto à insurgência sobre multa, verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, uma vez que a decisão proferida determinou a obrigação de fazer, mas nada mencionou acerca do arbitramento de astreintes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória (Id. 21086496) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais (Proc. nº 0834032-95.2023.8.20.5001), promovida por CARLOS FERNANDO MARTINS MARQUES, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do contrato objeto da lide, determinando que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança quanto ao referido pacto, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não haver qualquer evidência que corrobore as alegações da parte agravada, tampouco a existência de provas, que seriam de fácil produção. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a multa arbitrada. 5.
Em decisão proferida no Id 21204244, foi indeferido o pedido de suspensividade ao presente recurso. 6.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se observa no Id 21847905. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 21933789) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, por ausência de interesse recursal. 10.
Isso porque pretende a agravante trazer à análise decisão que não fixou multa por descumprimento. 11.
Desse modo, verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, uma vez que a decisão proferida determinou a obrigação de fazer, mas nada mencionou acerca do arbitramento de astreintes. 12.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 13.
Quanto ao pleito de reforma de decisão, em razão da inexistência de prova do alegado pela parte agravada, conheço do agravo. 14.
Debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes a valor não contratado, em virtude de eventual inadimplemento do contrato em discussão. 15.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 16.
Do cotejo das provas acostadas, denota-se que o autor, ora recorrido, contesta em juízo contrato supostamente celebrado entre as partes. 17.
Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover as cobranças relativas ao negócio celebrado. 18.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pelo agravado e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade das cobranças realizadas. 19.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 20.
Desta feita, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes ao contrato de financiamento. 21.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810652-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
25/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810652-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CARLOS FERNANDO MARTINS MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória (Id. 21086496) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais (Proc. nº 0834032-95.2023.8.20.5001), promovida por CARLOS FERNANDO MARTINS MARQUES, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do contrato objeto da lide, determinando que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança quanto ao referido pacto, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não haver qualquer evidência que corrobore as alegações da parte agravada, tampouco a existência de provas, que seriam de fácil produção. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a multa arbitrada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, por ausência de interesse recursal. 7.
Isso porque pretende a agravante trazer à análise decisão que não fixou multa por descumprimento. 8.
Desse modo, verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, uma vez que a decisão proferida determinou a obrigação de fazer, mas nada mencionou acerca do arbitramento de astreintes. 9.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 10.
Quanto ao pleito de reforma de decisão, em razão da inexistência de prova do alegado pela parte agravada, conheço do agravo. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
Debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes a valor não contratado, em virtude de eventual inadimplemento do contrato em discussão. 13.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
Do cotejo das provas acostadas, denota-se que o autor, ora recorrido, contesta em juízo contrato supostamente celebrado entre as partes. 15.
Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover as cobranças relativas ao negócio celebrado. 16.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pelo agravado e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade das cobranças realizadas. 17.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 18.
Desta feita, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes ao contrato de financiamento. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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