TJRN - 0811533-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de Paulo Braz de Oliveira em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 12/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0811533-20.2023.8.20.5001 Autor: Banco J.
Safra Réu: Paulo Braz de Oliveira SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco J.
Safra contra Paulo Braz de Oliveira .
Deferida a liminar , o veículo foi apreendido.
O réu juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 24.000,00.
Tal quantia foi aceita pela parte autora, que restituiu o veículo ao réu conforme termo de Id. 99916049 e pediu alvará para levantamento.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, uma vez que a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito, estando comprovada pelos documentos já acostados.
A alienação fiduciária em garantia é instituto que foi introduzido no ordenamento pátrio pelo art. 66 da Lei nº 4.728/65.
Posteriormente, foi aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que atribuiu nova redação ao dispositivo e trouxe outras previsões, tendo, ainda, sofrido alterações pela Lei nº 10.931/04 e, recentemente, pela Lei nº 13.043/14, formando, tais diplomas, o regime jurídico especial que rege o caso em análise.
Na relação que se estabelece entre o banco financiador (credor fiduciário) e o devedor fiduciante, tem-se que o primeiro é o titular da propriedade resolúvel do bem até que haja a quitação do débito pelo segundo.
Assim, o pagamento da dívida a que está vinculada a garantia fiduciária é condição resolutiva para a extinção da propriedade do credor, permitindo o retorno da coisa plenamente ao patrimônio do fiduciante.
De outro modo, o inadimplemento dos pagamentos pode ensejar a extinção do contrato com a consequente consolidação da propriedade no credor fiduciário, facultada ao devedor, entretanto, a purgação da mora (CHALHUB, Melhim Namem.
Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário.
Grupo GEN, 2021).
Portanto, é inconteste que o réu estava em mora quando o autor ajuizou a ação de busca e apreensão, atraindo o vencimento antecipado das demais parcelas, motivo pelo qual se considera que havia justa causa para que o autor ingressasse com a presente demanda.
Passa-se à análise da purgação da mora.
Primeiro, observa-se que o réu juntou comprovantes de pagamento da quantia de 24.000,00 e que autor aceitou tal pagamento e devolveu o veículo.
Por estrita disposição legal constante no §2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei 10.931/2004), há a possibilidade de, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem, o réu realizar o pagamento integral do saldo da dívida pendente, que deve ser indicado na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Segundo o entendimento do STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.418.593-MS (tema nº 722), foi estabelecido que com as alterações promovidas pela lei nº 10.931 de 2004, nas ações de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor, que era compreendida pelo pagamento das parcelas vencidas, deu lugar ao pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial. (STJ.
REsp 1.418.593-MS, 2ª Seção, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 27/5/2014) Por conseguinte, efetuado pelo réu depósito no montante equivalente ao que foi indicado pelo autor na inicial, considera-se ilidida a mora.
No mais, o pagamento das prestações pendentes no curso do processo de busca e apreensão implica reconhecimento jurídico do pedido, ou seja, da legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Destarte, o veículo deverá ser mantido na posse da parte ré, declarando-se quitado o contrato e confirmando-se a devolução do bem.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora, com base no artigo 487, inciso III, alínea “a”, somente para reconhecer que o réu estava em mora ao tempo do ajuizamento da ação e reconheceu o pedido.
Declaro quitado o contrato, ante o pagamento realizado.
O veículo deverá permanecer na disponibilidade do réu.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu, em virtude de ter dado causa à propositura da demanda, ao ressarcimento das custas processuais inicialmente adiantadas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, "a", "b" , "c", "d" do CPC/15, considerando que a causa é simples, repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário, bem como a prestação dos serviços jurídicos é no local habitual; além de ter ocorrido a quitação com reconhecimento do pedido (art. 90, §4º, CPC/15).
Diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte ré, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Expeça-se alvará em favor do banco autor para liberação do valor total depositado (R$24.000,00) com acréscimos de correção para conta indicada no Id. 99966073.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/05/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 03:16
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:53
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:19
Juntada de custas
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09/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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