TJRN - 0817989-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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05/12/2024 19:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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05/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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05/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:03
Desentranhado o documento
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14/12/2023 09:03
Desentranhado o documento
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12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo N. 0817989-83.2023.8.20.5001 Requerente(s): ANA LUCIA PINTO DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por BRENO PINTO DUARTE, que faleceu sem deixar testamento.
Compõem o espólio valores depositados junto ao Banco do Brasil (Id 106606360), a restituição do IRPF referente aos anos de 2021 e 2022, além de um prédio residencial situado na Rua Maragogi, nº 255, Conjunto Parque dos Coqueiros I, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Foi juntado o instrumento de partilha amigável em Id 98225526, pelo qual todos os bens do espólio serão adjudicados à herdeira Ana Lúcia Pinto Duarte, tendo os demais herdeiros renunciado ao seu quinhão em favor da autora.
Gratuidade judiciária concedida em Id 98462092.
Processo sem atuação do Ministério Público.
A Fazenda Pública Estadual não possui interesse no feito (Id 99845695).
Relatado.
Decido.
Importa ressaltar que, em razão do valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), adotou-se o rito de arrolamento, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Consta dos autos certidão de óbito do(a) de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas (Id 98226874), restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Acostados ao processo os termos de renúncia dos herdeiros Maurício Pinto Duarte, Rolmilson Pinto Duarte e sua esposa, Roberto Pinto Duarte e sua esposa e Ronaldo Pinto Duarte em favor de Ana Lúcia Pinto Duarte.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado em Id 98225526, relativo aos bens deixados por BRENO PINTO DUARTE, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se carta de adjudicação em favor de Ana Lúcia Pinto Duarte.
Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo N. 0817989-83.2023.8.20.5001 Requerente(s): ANA LUCIA PINTO DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por BRENO PINTO DUARTE, que faleceu sem deixar testamento.
Compõem o espólio valores depositados junto ao Banco do Brasil (Id 106606360), a restituição do IRPF referente aos anos de 2021 e 2022, além de um prédio residencial situado na Rua Maragogi, nº 255, Conjunto Parque dos Coqueiros I, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Foi juntado o instrumento de partilha amigável em Id 98225526, pelo qual todos os bens do espólio serão adjudicados à herdeira Ana Lúcia Pinto Duarte, tendo os demais herdeiros renunciado ao seu quinhão em favor da autora.
Gratuidade judiciária concedida em Id 98462092.
Processo sem atuação do Ministério Público.
A Fazenda Pública Estadual não possui interesse no feito (Id 99845695).
Relatado.
Decido.
Importa ressaltar que, em razão do valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), adotou-se o rito de arrolamento, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Consta dos autos certidão de óbito do(a) de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas (Id 98226874), restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Acostados ao processo os termos de renúncia dos herdeiros Maurício Pinto Duarte, Rolmilson Pinto Duarte e sua esposa, Roberto Pinto Duarte e sua esposa e Ronaldo Pinto Duarte em favor de Ana Lúcia Pinto Duarte.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado em Id 98225526, relativo aos bens deixados por BRENO PINTO DUARTE, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se carta de adjudicação em favor de Ana Lúcia Pinto Duarte.
Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:11
Homologado o pedido
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17/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817989-83.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente:ANA LUCIA PINTO DUARTE Requerido(a): BRENO PINTO DUARTE e outros (4) DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Intime-se a inventariante para se manifestar sobre os documentos de Id 106606366 (dependente cadastrada) e 106606360 no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
12/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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06/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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23/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Lúcia.
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06/04/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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