TJRN - 0801082-29.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:30
Juntada de despacho
-
23/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DE SALES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DE SALES em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 15:05
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DE SALES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:49
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DE SALES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801082-29.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE CHEILO PEREIRA Requerido:OTICAS VIDA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 108864388 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,16 de outubro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801082-29.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CHEILO PEREIRA REU: OTICAS VIDA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO proposta por José Cheilo Pereira em desfavor de Óticas Vida, na qual o autor alega, em síntese, que encomendou junto à requerida um óculos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pago à vista, o qual tinha por destinatário sua genitora, que faleceu antes mesmo de seu recebimento.
Afirma o autor que tentou cancelar a compra e restituir o valor pago, mas o demandado se recusou, motivo pelo qual ingressou em juízo para postular a condenação à restituição do monte pago, além de dano moral.
Consta dos autos comprovante de pagamento (id nº 90422473) e certidão de óbito da genitora do autor (id nº 90422477).
Devidamente citado, o demandado juntou a contestação de id nº 96518632, sustentando que a relação é de compra e venda e não de encomenda, bem como que o negócio jurídico fora firmado dentro do estabelecimento físico da demandada, requerendo por fim, a improcedência da ação.
Em sede de impugnação a contestação, id nº 100964425, a parte autora reiterou os pedidos da exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Adentrando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a lide em apurar, em síntese, se a parte autora tem direito à restituição pelo montante pago para aquisição do óculos em virtude do falecimento da destinatária do objeto, bem como se a recusa do requerido ensejou dano moral.
Inicialmente, há de se esclarecer a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, que, como bem aventado pelo requerido, se amolda à compra e venda, não mera encomenda, isso porque o simples fato de o produto não ser entregue no exato momento em que é solicitada a fabricação está relacionada ao próprio caráter do objeto, uma vez que para cada consumidor é necessária a produção de um óculos específico, atendendo às necessidades personalíssimas de correção de problemas na visão.
Outrossim, no que concerne ao exercício do direito de arrependimento, preceitua o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso).
Observa-se que o legislador foi claro e inequívoco ao prever que a prerrogativa de arrependimento da compra é deferida apenas em casos de compras fora do estabelecimento comercial, devendo ser exercida no prazo de 07 (sete) dias.
Sem maiores delongas, o contrato de compra e venda firmado entre as partes não permite o exercício do direito de arrependimento já que a compra ocorreu dentro do estabelecimento físico da ótica demandada, razão pela qual é descabido invocar o disposto no art. 49 do CDC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO EM LOJA FÍSICA.
POSTERIOR PRETENSÃO DE TROCA DO PRODUTO POR OUTRO MODELO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE TROCAR O PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO SOMENTE CONFERIDO PARA COMPRAS A DISTÂNCIA.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000831-36.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.03.2021) (TJ-PR - RI: 00008313620198160204 Curitiba 0000831- 36.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021).
Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos.
Inexistindo direito potestativo à restituição com base no arrependimento, nem havendo sido demonstrado eventual vício no produto (art. 18, § 1º, II do CDC), o acolhimento do pedido formulado pelo autor entra no âmbito da livre discricionariedade do fornecedor de produtos/serviços.
In casu, já tendo decorrido lapso superior a 07 (sete) dias após a formalização do pedido - dedução a que se chega porque pouco verossímil crer que foi solicitada a restituição no mesmo dia do óbito -, compreendeu o requerido pela impossibilidade de restituir o montante recebido por já ter sido iniciada a produção, o que não caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que, pela própria característica personalíssima do produto, não seria possível sua revenda a outro cliente.
Em suma, por inexistir obrigação legal de restituição e ser de livre escolha do produtor proceder nesse sentido, o pedido de restituição não merece guarida.
Noutra sorte, quanto à reparação pelo suposto dano moral, saliento que esta é cabível quando ficar evidenciado nos autos a lesão a direito de personalidade ou o desvio do tempo produtivo útil do consumidor na resolução de problema a que não deu causa.
Embora seja compreensível o aborrecimento pela recusa em restituir o montante despendido por produto que não mais deseje, inexiste prova suficiente de que tal ocorrência ensejou lesão à direito de personalidade.
Explica-se, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é de que para a configuração do dano moral torna-se necessário que a honra do suposto ofendido seja afetada de forma grave ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Embora a responsabilidade objetiva, que tem incidência no caso em exame, afaste a análise da conduta culposa do agente, permanece incólume a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o suposto dano e a conduta para que surja o dever de indenizar, seja pelos danos morais ou materiais.
Pela descrição fática não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré que extrapole o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito. É oportuno esclarecer que até mesmo o possível aborrecimento ocasionado não decorreu de qualquer ato ilícito perpetrado pelo demandado, já que, como anteriormente exposto, inexiste obrigação legal de restituir.
Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, é o que há muito defende Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, p. 637).
Pelo exposto, por não verificar ato ilícito a ensejar reparação material e/ou moral, é a presente para indeferir os pedidos constantes da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:05
Decorrido prazo de Oticas Vida em 29/05/2023.
-
30/05/2023 05:12
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DE SALES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
13/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de OTICAS VIDA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830623-53.2019.8.20.5001
Gustavo Henrique de Oliveira Lucas da Ca...
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2019 20:54
Processo nº 0800368-20.2022.8.20.5127
Maria Rodrigues da Silva
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 11:12
Processo nº 0801900-26.2021.8.20.5107
Washington Severo de Morais
Municipio de Montanhas/Rn
Advogado: Jessica dos Santos da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 13:28
Processo nº 0802908-70.2018.8.20.5001
Associacao dos Servidores do Instituto F...
Tim S A
Advogado: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Vir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 13:14
Processo nº 0800329-23.2022.8.20.5127
Josefa Magna da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Raimundo Nonato Cunha dos Santos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 09:56