TJRN - 0802267-41.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:03
Juntada de petição inicial
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26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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25/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802267-41.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUCINDO DUARTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe através da qual o(a) promovente alega que vem sendo descontado em sem benefício previdenciário valor referente a empréstimo que não contratou.
Informa que já havia intentado ação no Juizado Especial, extinta em razão da complexidade (nº 0801952-47.2021.8.20.5131), já tendo sido realizada, naqueles autos, a devolução do valor.
Decisão no id 93499519 determinando a suspensão de quaisquer descontos referentes ao empréstimo impugnado.
Apresentada a contestação, a demandada requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato e o TED.
Impugnação à contestação também apresentada.
Comprovante de consignação em Juízo do valor recebido pelo autor no id 99090529.
Decisão de saneamento em id 108149278.
Laudo pericial em id 110336012.
Instadas, as partes optaram por não se manifestarem sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 94372890, o laudo pericial concluiu que “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
RAIMUNDO LUCINDO DUARTE, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.”- id 110336012-Pag. 14.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Do pedido de danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 017693062, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; B) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 017693062, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Considerando o depósito de id 99090529, HAVENDO TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença, sem recurso da parte ré, o valor servirá desde já para o adimplemento da obrigação de pagar.
Havendo recursos da parte demandada, aguarde-se a decisão final do TJRN para fins de resolução.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do cumprimento de sentença, em 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2023 15:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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31/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802267-41.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos folha coleta de assinatura, conforme anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 20 de outubro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802267-41.2022.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDO LUCINDO DUARTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO LUCINDO DUARTE, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas à suspensão das cobranças mensais do contrato de empréstimo consignado supostamente indevido, em que a autora alega que fora realizado sem sua anuência.
No Id. 93499519, foi deferida a tutela antecipada e concedido os benefícios da justiça gratuita.
No Id. 94372881, o banco demandado apresentou contestação.
Réplica à contestação no Id. 98262835.
No Id. 99089176, o autor junta comprovante de depósito judicial com o valor referente ao empréstimo consignado indevido (Id. 99090529).
No Id. 107042678, a parte autora pede a realização de exame grafotécnico da assinatura constante no contrato de nº 017693062, anexado no Id. 94372890. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o modelo cooperativo de processo estabelecido pelos ditames do art. 6º do Código de Processo Civil, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, uma vez que não seria o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto às questões controvertidas, tem-se que o cerne da demanda diz respeito à verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes e da presença ou não dos pressupostos para a reparação civil.
No caso vertente, a parte autora nega a contratação.
Desta feita, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade.
In casu, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do requerente-consumidor, que autorizou o acolhimento da inversão do ônus da prova no despacho inicial de Id. 93499519.
Assim, necessário verificar, através de perícia, se ocorreu a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica.
Lado outro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré, visto que a elucidação do ponto controvertido não depende de prova oral, visto que suficiente a perícia grafotécnica.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo demandante (Id. 107042678).
Sobre o adiantamento do custeio da prova pericial na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, já decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)". (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert: Aurivones Alves do Nascimento, telefone de contato (84) 9 9627-6170.7 Desde já, aponto a seguinte quesitação deste juízo: (1º) A rubrica/assinatura constantes no contrato de nº 017693062, acostado no Id. 94372890, é autêntica face aos padrões do autor? Fundamentar.
Diante do exposto, determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). a.1) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. a.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). b) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. d) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorridos os aludidos prazos, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:38
Nomeado perito
-
02/10/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802267-41.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 94372881, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE, as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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