TJRN - 0810973-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810973-46.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE, JUNTAMENTE COM A SUA CÔNJUGE, SOLICITARAM A DESALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
CONTRATO FIRMADO COM A CIÊNCIA DAS PARTES.
PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO J.
SAFRA S/A, nos autos dos embargos de terceiro opostos por CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO (processo nº 0817136-50.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, o bem descrito na exordial (marca/modelo CHEVROLET/S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Revogo a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão (nº 0813038-22.2023.8.20.51), devendo ser juntada cópia desta decisão nos referidos autos”.
Alega que: “houve um contrato de financiamento com o Sr.
OTÁVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS pactuado em 16/12/2021, na cidade de Mossoró/RN, junto a concessionária MOSSORÓ VEÍCULOS, CNPJ: 070.035.803/0001-67, constante integralmente nas cópias vinculadas.
Em diligências, restou verificado que o Agravado e o Sr. Ótávio, financiado, eram sócios da empresa COLÉGIO CÍVICOS FELIPE CAMARÃO LTDA, bem como, ambos se seguem nas redes sociais, o que levou a analisar a fundo a relação de ambos e os fatos relacionados à venda e financiamento do bem, objeto da busca e apreensão”; “Conforme cópias obtidas na ação de dissolução de sociedade em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN, ajuizada entre o COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO e Agravado e sua esposa, foram acostadas naqueles autos documentações que comprovam a ciência e concordância do Sr.
Carlos Joari para a alienação do bem para o Sr.
Otávio, onde, os valores do financiamento foram aportados na empresa onde eram sócios”; “O financiado efetuou o pagamento do contrato até à parcela 14, com vencimento em 17/02/2023, ficando em atraso a partir da parcela nº 15, com vencimento em 17/03/2023, legitimando assim o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0813038-22.2023.8.20.5106, tendo sido deferida a liminar e posteriormente cumprida”; “a comunicação de saída da sociedade enviada pelo Sr.
Carlos Joari, ora Agravado, ao Sr. Ótavio, financiado, se deu em 10/02/2023, onde, no mês subsequente, cessaram os pagamentos do financiamento, o qual tem 1ª parcela vencida a de nº 15, com vencimento em 17/03/2023.
Conforme histórico de contato com o financiado, o mesmo desde o dia 19/04/2023 estava em tratativas para negociação de entrega amigável do bem, tendo inclusive, indicado o telefone do Sr.
Carlos Joari, indicando esse como o responsável pelo envio das fotos e vídeos necessários para a formalização da entrega amigável, como podemos ver na negociação”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Alega a parte agravada, nos embargos de terceiro, que é proprietário de um veículo de marca/modelo Chevrolet S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986 e que ao consultar o documento do veículo foi surpreendida com um registro de alienação fiduciária em favor do banco J.
Safra S/A, tendo como financiado Otavio Domingos Moreira Santos.
Por se tratar de fraude, requereu a restituição do bem com a suspensão da liminar de busca e apreensão.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, não vejo como acolher a alegação da parte agravada de que não tinha conhecimento da realização do contrato de alienação fiduciária, uma vez que há documento (ID 106060761 - PJE 1º grau) em que a parte agravada, juntamente com a sua cônjuge, solicita na data de 10/02/2023 “a desalieanação do automóvel S10 de placa: NRW, de propriedade de Carlos Joan Barros Betholdo que foi emprestado para ser alienado em nome do Senhor Otávio Domingos Moreira Santos”.
Os documentos acostados demonstram que os senhores Carlos Joan Barros Betholdo e Otávio Domingos Moreira Santos eram sócios no Colégio Cívico Felipe Camarão e que o contrato de alienação fiduciária teria sido firmado com a ciência do agravado, haja vista a declaração de que teria emprestado o veículo para ser alienado.
Além disso, estabelece o art. 3º do Decreto nº 911/69 que o proprietário-fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do mesmo decreto, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Como a instituição financeira fez o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravame, houve a constituição em mora do devedor fiduciário e a propriedade fiduciária do veículo está demonstrada, ainda que o bem esteja em nome de terceiro, não há que se falar na revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810973-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
18/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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15/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810973-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO J.
SAFRA S/A, nos autos dos embargos de terceiro opostos por CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO (processo nº 0817136-50.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, o bem descrito na exordial (marca/modelo CHEVROLET/S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Revogo a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão (nº 0813038-22.2023.8.20.51), devendo ser juntada cópia desta decisão nos referidos autos”.
Alega que: “houve um contrato de financiamento com o Sr.
OTÁVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS pactuado em 16/12/2021, na cidade de Mossoró/RN, junto a concessionária MOSSORÓ VEÍCULOS, CNPJ: 070.035.803/0001-67, constante integralmente nas cópias vinculadas.
Em diligências, restou verificado que o Agravado e o Sr. Ótávio, financiado, eram sócios da empresa COLÉGIO CÍVICOS FELIPE CAMARÃO LTDA, bem como, ambos se seguem nas redes sociais, o que levou a analisar a fundo a relação de ambos e os fatos relacionados à venda e financiamento do bem, objeto da busca e apreensão”; “Conforme cópias obtidas na ação de dissolução de sociedade em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN, ajuizada entre o COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO e Agravado e sua esposa, foram acostadas naqueles autos documentações que comprovam a ciência e concordância do Sr.
Carlos Joari para a alienação do bem para o Sr.
Otávio, onde, os valores do financiamento foram aportados na empresa onde eram sócios”; “O financiado efetuou o pagamento do contrato até à parcela 14, com vencimento em 17/02/2023, ficando em atraso a partir da parcela nº 15, com vencimento em 17/03/2023, legitimando assim o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0813038-22.2023.8.20.5106, tendo sido deferida a liminar e posteriormente cumprida”; “a comunicação de saída da sociedade enviada pelo Sr.
Carlos Joari, ora Agravado, ao Sr. Ótavio, financiado, se deu em 10/02/2023, onde, no mês subsequente, cessaram os pagamentos do financiamento, o qual tem 1ª parcela vencida a de nº 15, com vencimento em 17/03/2023.
Conforme histórico de contato com o financiado, o mesmo desde o dia 19/04/2023 estava em tratativas para negociação de entrega amigável do bem, tendo inclusive, indicado o telefone do Sr.
Carlos Joari, indicando esse como o responsável pelo envio das fotos e vídeos necessários para a formalização da entrega amigável, como podemos ver na negociação”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte agravada, nos embargos de terceiro, que é proprietário de um veículo de marca/modelo Chevrolet S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986 e que ao consultar o documento do veículo foi surpreendida com um registro de alienação fiduciária em favor do banco J.
Safra S/A, tendo como financiado Otavio Domingos Moreira Santos.
Por se tratar de fraude, requereu a restituição do bem com a suspensão da liminar de busca e apreensão.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, não vejo como acolher a alegação da parte agravada de que não tinha conhecimento da realização do contrato de alienação fiduciária, uma vez que há documento (ID 106060761 - PJE 1º grau) em que a parte agravada, juntamente com a sua cônjuge, solicita na data de 10/02/2023 “a desalieanação do automóvel S10 de placa: NRW, de propriedade de Carlos Joan Barros Betholdo que foi emprestado para ser alienado em nome do Senhor Otávio Domingos Moreira Santos”.
Os documentos acostados demonstram que os senhores Carlos Joan Barros Betholdo e Otávio Domingos Moreira Santos eram sócios no Colégio Cívico Felipe Camarão e que o contrato de alienação fiduciária teria sido firmado com a ciência do agravado, haja vista a declaração de que teria emprestado o veículo para ser alienado.
Além disso, estabelece o art. 3º do Decreto nº 911/69 que o proprietário-fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do mesmo decreto, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Como a instituição financeira fez o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravame, houve a constituição em mora do devedor fiduciário e a propriedade fiduciária do veículo está demonstrada, ainda que o bem esteja em nome de terceiro, não há que se falar na revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso não concedida a medida liminar o agravante não terá como reaver o bem de sua propriedade. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 04 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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