TJRN - 0809969-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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24/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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10/10/2023 16:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/10/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0809969-74.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: LUIZ MANOEL DA SILVA Parte Ré: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Luiz Manoel da Silva ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco Santander (incorporador do Olé Bonsucesso Consignado S/A), aduzindo que no ano de 2011 celebrou um empréstimo com o réu no valor de R$ 1.250,00, cujas parcelas se estenderiam pelo prazo de 2 anos, com término em 2013, mas que passados mais de 8 anos verificou que os descontos continuam sendo descontados em seu contracheque.
Disse que buscou informações junto à demandada, a qual teria informado que os valores pagos seriam referentes aos juros cobrados pelo atraso de algumas parcelas entre os anos de 2011 e 2014, o que refuta, pois os descontos são realizados diretamente em seu contracheque.
Alegou que solicitou a sua ficha financeira junto à SEGELM, verificando que os descontos continuam acontecendo, sem previsão de término, sendo uma cobrança de R$ 186,33 e outra de R$ 192,00, correspondente ao cartão de crédito do Banco Bonsucesso, fornecido por ocasião da contratação do empréstimo, o que caracteriza venda casada.
Formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada dos descontos de seu contracheque.
No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais no total de R$ 20.554,25, bem como por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferido o pedido liminar, mas deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (Num. 65521610).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 68095983), acompanhada de diversos documentos, requerendo a retificação do polo passivo, passando a constar o Banco Santander, incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em razão do processo de joint venture.
Arguiu as preliminares de decadência e prescrição; a necessidade de apresentação do contracheque atualizado; e o defeito de representação, haja vista o decurso do prazo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, esclarecendo que o autor possuía um empréstimo consignado (n.º 55202049), que foi renegociado por meio do Contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 65669477, em 28/6/2011, no valor de 13.415,76, sendo liberado em seu favor a quantia de R$ 6.219.02.
Esclareceu que a parte autora pediu a suspensão dos descontos junto ao INSS, conforme a Resolução 321/2013 do INSS.
Refutou a ocorrência da venda casada, asseverando que a parte autora, no ato da contratação, estava ciente de que se tratava de um cartão de crédito consignado, tendo efetuado um saque de R$ 2,816,64, na rede plus, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado, bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido, postulando, alternativamente, pela compensação dos valores referentes ao empréstimo e ao saque, devidamente atualizados.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou a réplica (Num. 72440731).
Intimados para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 75457188), deixando escoar o prazo sem manifestação (Num. 84813361). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Levando em conta que os elementos probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da ré quanto a retificação do polo passivo, no sentido de constar como réu o Banco Santander S/A (CNPJ n.º 90.***.***/0001-42), devendo a secretaria providenciar as alterações no PJE.
Na sequência, antes de adentrar no mérito da causa, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de prescrição e decadência A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição e de decadência, apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Tratando-se do exercício de pretensão, e não à perda do direito em si, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição, uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Desta feita, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito. - Da aplicação do código de defesa do consumidor Destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, cujo fundamento é o desconto indevido de valores pela parte demandada, pois, segundo o autor, pelo lapso temporal já decorrido, a dívida já teria sido quitada.
Não há pedido de declaração de quitação ou de nulidade dos contratos, seja o de empréstimo, ou mesmo o de cartão de crédito consignado.
Assim, à luz do princípio da congruência (art. 492 do CPC), o julgador está adstrito ao pedido formulado pela parte.
Nesse sentido, a controvérsia presente nos autos consiste em saber se os descontos efetuados no contracheque da parte autora eram indevidos ou não, e se em razão disto houve a ocorrência dos alegados danos materiais e morais.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Por sua vez, o dano material ocorre quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado. É incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia dos instrumentos contratuais e das faturas e extratos das operações (Num. 68095984, Num. 68095986, Num. 680959847 e Num. 68095988).
A possibilidade de contratação de operações de crédito com pagamento diretamente nos contracheques está prevista na Lei n.º 10.820/2003, posteriormente alterada pela Lei n.º 13.172/2015, em vigor na época da contratação, estabelecendo as hipóteses de consignações facultativas nas folhas de pagamento, dentre as quais estão empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) No âmbito do Executivo Municipal, na época da contratação das operações, as consignações eram regulamentadas pelo Decreto n.º 9.145[1], de 21 de julho de 2010, que dispunha: Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto: [...] IV.
Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, tais como: a) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; b) Contribuição em favor de cooperativa; c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras referidas no item III, do Artigo 4º; f) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito concedidos pelas instituições financeiras referidas no item III, do Artigo 4º; Art. 5º - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 10% (dez por cento) exclusivos para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. – Realcei A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor conforme a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento mediante fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que teria ocorrido a venda casada, pois o empréstimo teria sido condicionado à obtenção do cartão.
Entrementes, o conjunto probatório dos autos vai de encontro a tese autoral, uma vez que no próprio instrumento há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento (Cláusula C - Num. 68095984 - Pág. 1), constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento.
Assim, possível identificar das faturas a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 68095988 - Pág. 1), no valor de R$ 2.904,43, além de uma compra de R$ 47,80 em um estabelecimento comercial, tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura, como é possível verificar das fichas financeiras e contracheques (Num. 65490586 - Pág. 1).
Desse modo, considerando que a parte autora efetuava apenas o pagamento de parte do valor da fatura, no limite de sua reserva de margem consignável, o saldo remanescente era refinanciado no mês seguinte, incidindo sobre o valor os encargos de financiamento descritos na fatura, o mesmo ocorrendo em relação aos meses subsequentes, não havendo que se falar em “quitação” da obrigação.
Não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que os valores pagos seriam suficientes para quitar o valor da fatura, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao empréstimo consignado, o qual foi inicialmente contratado através da operação n.º *00.***.*02-49, posteriormente objeto de refinanciamento do saldo devedor com recebimento de “troco”, ou seja, sendo creditada em seu favor a quantia de R$ 6.219,02, em 72 parcelas de R$ 186,33, com o primeiro vencimento em agosto de 2011 e o último em julho de 2017 (Num. 68095986 - Pág. 1).
Como se observa do extrato e das fichas financeiras juntadas pelo autor, o pagamento da última prestação ocorreu na data prevista (Num. 65490595 - Pág. 3), e quando do ajuizamento da ação o empréstimo já estava liquidado (Num. 68095987 - Pág. 3).
Não se vislumbra nenhuma irregularidade na operação, não havendo que se falar em abusividade dos descontos, o que afasta a pretensão indenizatória em sua integralidade.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
O STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://natal.rn.gov.br/storage/app/media/legislacao/anexos/Decreto20100721_9145_republicado.pdf -
13/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 21:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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17/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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13/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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