TJRN - 0863961-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:45
Juntada de decisão
-
03/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 21:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863961-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
M.
T., MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO M.
R.
M.
T., representada por sua genitora MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narrou a parte autora em atrial que é beneficiária do Plano de Saúde réu, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais.
Assinalou que é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (grau severo) (CID F84.0), além de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador (CID F93.1), está em uso de psicotrópicos para tratamento de sua inquietação, insônia e agitação.
Pontuou que a médica psiquiatra que a acompanha receitou uma série de terapias, dentre elas, a natação terapêutica duas vezes na semana e a psicologia com método ABA, com 20 horas semanais, a ser realizada em ambiente escolar.
Assinalou que após procurar o plano requerido, com o fito de solicitar cobertura de tais procedimentos, a UNIMED promoveu, em verdade, a autorização dos tratamentos de psicologia ABA em ambiente clínico e musicoterapia, tratamentos esses que diferem da solicitação médica.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a compelir a ré que arque com o tratamento indicado pela médica assistente (psiquiatra), PSICOLOGIA ABA 20h/mês e NATAÇÃO TERAPÊUTICA, na clínica que já realiza as outras terapias, sem qualquer limitação ou exclusão, tudo consoante solicitação médica.
No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em danos morais e intervenção do Ministério Público.
Decisão de ID. 91477747 concedeu a parte autor ao benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Deferiu a prioridade de tramitação processual.
Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Inconformada, a demandante ingressou com agravo de instrumento (ID. 92887745).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 95732579), ocasião em que alega, que tramita na 7ª Vara da Comarca de Natal outro processo de nº 0804887- 62.2021.8.20.5001 proposto pela demandante em face da Hapvida Natal pleiteando os mesmos requerimentos feito nesse processo.
No mais, explicou sobre como funciona e o que é os tratamentos prestados os pacientes que são diagnosticados com autismo.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 98801509).
Intimada as partes a produzir provas complementares ou requerer o julgamento antecipado da lide, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado enquanto que a demandante deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação.
Certidão de trânsito em julgado do agravo em ID. 101599925, pelo não provimento do agravo.
Parecer do Ministério Público em ID. 107075707.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo a verificar o mérito.
Cumpre pontuar que o processo que se refere o demandado (processo nº 0804887-62.2021.8.20.5001) que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, versa sobre outros pedidos diferentes desse processo, portanto, não há conexão que faça reuni-los.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear a tratamento, qual seja, natação terapêutica duas vezes na semana e a psicologia com método ABA, com 20 horas semanais, a ser realizada em ambiente escolar.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
Em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, a qual, expressamente, dispõe que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
No entanto, especificamente ao que atine à realização da terapia no âmbito escolar e natação terapêutica, verifico que a cobertura contratual entabulada pelas partes desobriga a ré a prestá-los.
Ademais, não havendo regra convencional nesse sentido, não se mostra legítimo que o Judiciário se imiscua na autonomia da vontade dos contratantes a ponto de desvirtuar o que fora originariamente avençado.
Portanto, entendo que inexiste qualquer obrigatoriedade da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em fornecer a terapia no ambiente escolar e natação terapêutica, por ser manifesta a ausência de cobertura contratual para tal prestação.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que fundamente esse tirocínio: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021).
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA APENAS QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DELIMITOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO AMBIENTE CLÍNICO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE QUANTO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE REDE CONVENIADA AO PLANO.
REEMBOLSO QUE SOMENTE DEVE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/98.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08131164220228200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Com relação ao pedido de deferimento de natação terapêutica, entende os Tribunais pela ausência de comprovação da eficácia desse método terapêutico.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
INDEFERIMENTO DE EQUOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DESSES MÉTODOS TERAPÊUTICOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08003309720218200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2021) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE AO CUSTEIO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGIA (MÉTODO ABA/DENVER), FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRISTA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA, PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL, AFASTANDO TÃO SOMENTE A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM A COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
ALTERNATIVA ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE E APENAS DE CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
RECUSA DEVIDA NESTE PONTO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08015977020228200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não haver sido verificada nenhuma conduta adotada pela parte ré capaz de ferir a integridade da parte autora.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por M.
R.
M.
T., representado por MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA, isso porque o plano de saúde, conforme assente nas jurisprudências mencionadas acima, inclusive do TJRN, não está obrigado a custear tratamento em ambiente escolar e natação terapêutica.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863961-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
M.
T., MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte ré apresentou manifestação (Id 101559018), ocasião em que afirmou que não pretende produzir novas provas e a parte autora manteve-se silente.
Desta forma, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Após, retornem os autos em conclusão.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:19
Decorrido prazo de MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA em 21/06/2023.
-
22/06/2023 05:04
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:50
Decorrido prazo de M. R. M. T., MAYARA GEIZA MARINHO FERREIRA em 01/12/2022.
-
12/12/2022 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2022 01:40
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:07
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 16:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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