TJRN - 0803823-92.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803823-92.2023.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803823-92.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB/RN 4.727) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 180, 307 E 311, §2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REJEIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA.
PRESENTE A AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A NÃO ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO APREENDIDO.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 522 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DESTA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO PARA AUTORIZAR E NEM JUSTIFICAR O COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DOSIMÉTRICA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, corrigindo tão somente a soma da pena definitiva de ofício, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e de 03 (três) meses de detenção, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Bruno Sousa Monte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática dos crimes descritos nos arts. 180, 307 e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal (Id 24327646, p. 01-26).
Nas razões recursais (ID 24870964), requereu o apelante a absolvição dos crimes que lhe foram imputados.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (ID 25006543), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25097794, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pretende o recorrente a absolvição dos crimes de receptação, de falsa identidade e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de insuficiência probatória.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a materialidade e autoria dos delitos em questão estão devidamente demonstradas nos autos, conforme exposto a seguir.
A materialidade e autoria dos crimes descritos nos arts. 180, 307 e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal restaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 1892/2023 (Id 24326408, p. 07), do Boletim de Ocorrência (Id 24326408, p. 19-21; 24326408, p. 22-23), do Laudo de Exame de Identificação Veicular nº 20314/2023 (Id 24327584, p. 44-48; 24327595, p. 02-27), do Prontuário Civil (Id 24326418, p. 03-04) e pelas provas orais produzidas na seara judicial, as quais passo a reproduzir: "(...) Ana Carolina Matte Nonato (vítima) disse que foi vítima de um furto, levaram sua bolsa que estava dentro do carro; que levaram todos os seus pertences; que foi antes de agosto de 2023; que tinha filmagem nas câmeras da padaria; que não chegou a reconhecer ninguém; que seu celular não foi recuperado; que nenhum dos pertencentes foi recuperado.
Atilla Alex dos Santos (testemunha), policial militar, disse que estavam se preparando para trabalhar quando foram informados via rádio de que tinha um veículo fazendo assaltos por perto da sede deles; que saíram em patrulhamento e se depararam com o veículo acionado; que na abordagem verificaram que o nome dado por ele era falso, assim como o celular e o carro não eram dele; que ele estava sem documento, mas deu outro nome, outro CPF e outro nome da mãe; que informaram via rádio da abordagem e na Delegacia verificaram a questão do veículo; que as numerações das placas, Chassi e motor não batiam com as verdadeiras; que tinham sido adulterados; que ele não disse de quem era o veículo; que na Delegacia verificaram pelo IMEI que o celular era produto de furto.
José Justo Júnior (testemunha), policial militar, disse que e recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento quando via rádio foram informados de um veículo sendo utilizado para assaltos; que se depararam com o acusado entre Felipe camarão e o forno do lixo como chamam, uma rua paralela à linha do trem; que ao abordarem o réu, verificaram a placa e passaram para o COPOM, o qual confirmou que era o veículo que estava sendo utilizado para cometer assaltos; que o acusado forneceu um CPF e nome falsos; que na Delegacia detectaram que pela numeração do chassi o carro era adulterado e o acusado não era quem se dizia ser; que ele não apresentou documento; que ele não estava com nenhum documento; que apenas se apresentou com outro nome e outro CPF; que o veículo era clonado, com numeração falsa, não batia com a numeração do motor; que não sabiam da informação de que ele era foragido do sistema penitenciário e que tinha rompido a tornozeleira eletrônica; que somente quando chegaram na Delegacia, após a Policia Civil fazer uma averiguação é que identificaram se tratar de outra pessoa; que não tiveram contato com o proprietário do veículo.
Em seu interrogatório, o acusado deu sua versão sobre os fatos que lhe são imputados: RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE (acusado), disse que estava bebendo com um colega e pediu pra ir em casa e esse colega ofereceu o carro dele; que no caminho para casa a CPRE mandou ele parar; que obedeceu, não tentou correr; que perguntaram seu nome, mas como estava com mandado de prisão em aberto, deu outro nome pois estava com medo de ser preso; que pegou esse nome de Nadson na internet; que não estava com documentos na hora e nem tinha documento de Nadson; que gravou esse nome e deu na hora da abordagem; que foi levado para a Delegacia e lá descobriu que o telefone tinha ocorrência de furto; que não sabia porque somente tinha comprado o celular na OLX; que tem habilitação em seu nome verdadeiro; que somente deu um nome falso; que quando comprou o celular puxou o IMEI e dizia que nada constava; que quando os policiais puxaram apareceu essa informação de que era furtado; que o veículo era de seu amigo; que não sabia que o veículo era roubado e nem que estavam praticando assaltos nesse veículo; que não sabia que nenhum dos produtos era ilícitos. (...) Nadson Victor Bezerra Gama de Albuquerque (testemunha) disse que tomou conhecimento de que o réu estaria utilizando seus dados a partir do momento em que um Oficial de Justiça foi até a casa de sua mãe deixar um papel; que procurou um advogado e ele explicou o que estava acontecendo; que não perdeu nenhum documento; que não sabe dizer por quem estava sendo usado.
Rubens Matias e Sousa Filho (testemunha) disse que fez a juntada de documentos do réu para a audiência de custódia; que juntou em nome de Nadson, mas depois na custódia verificaram que o nome verdadeiro da pessoa de Nadson era RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE; que os documentos eram falsos; que juntou na condição de advogado que acompanharia a audiência de custódia do acusado; que a pessoa que enviou os documentos apresentava aquela função de apagar mensagens temporárias no whatsapp; que conseguiu recuperar dois prints de mensagem com envio de comprovante de residência e cópia da identidade; que não foi RAFAEL quem apresentou os documentos; que RAFAEL estava preso. (...)”. (mídias de ID 24327629, 24327630, 24327631, 24327632, 24327633 e 24327634, reproduzidas em sentença de ID 24327646).
Ressalte-se que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), justamente a hipótese dos autos.
Ademais, para a configuração do crime de receptação, mister se faz que o agente tenha prévia ciência ou deva saber da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, visto tratar-se de um comportamento subjetivo, inerente à esfera interna do agente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais caminha no sentido de que é possível extrair-se a presença do dolo direto/eventual a partir das circunstâncias do caso concreto, convergindo os elementos e informações contidas nos autos com a participação do agente no evento delituoso.
Acaso não fosse possível a aferição do dolo nos crimes de receptação com base nas circunstâncias inerentes ao caso concreto, confrontando-as com as provas e demais elementos obtidos, mas sim apenas a partir do elemento anímico do agente, certamente a figura penal em comento estaria fadada à inviabilização, consagrando-se a impunidade.
Assim sendo, necessário se faz uma caminhada pelo caderno processual a fim de que sejam apreciadas as informações probatórias colhidas com o fito de determinar se havia a prévia ciência ou se o agente deveria ter a ciência da origem criminosa do bem, apta a ensejar responsabilização criminal pelo delito expresso no art. 180, caput, do CP.
Nesse sentido, o recorrente, em seu interrogatório (mídia audiovisual anexada ao processo), negou a autoria do crime de receptação.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado se encontra desassociada das demais provas colacionadas ao processo.
Acresço, ainda, que a defesa do réu deixou de provar qualquer excludente, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, de que ele, realmente, não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.
De mais a mais, comprovada a apreensão do celular objeto de furto, bem como do veículo na posse do acusado, cujo sinal de identificação foi irrefutavelmente adulterado[1], deveria ele comprovar a origem lícita dos bens, do que não se tem notícias nos autos, sendo certo que o Tribunal da Cidadania já se posicionou no sentido de que “(...), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).”(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Ainda, conforme bem destacado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões: “(...)No caso em tela, o acusado adquiriu na internet um celular que era produto de crime, além de ter sido detido na condução do veículo “registrado junto à placa OWC7211/RN com registro de furto/roubo (consulta realizada no dia 22/08/2023)” (ID 106841544 – pág. 3).
O mesmo raciocínio lógico utilizado para demonstrar a ocorrência dos dois crimes de receptação pode ser aplicado na comprovação do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.562/2023, que determina incorrer nas mesmas penas do crime de adulteração de sinal identificador de veículo o indivíduo que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”.
Ora, o acusado foi detido conduzindo veículo automotor com sinal identificador veicular adulterado, tendo conhecimento desse fato.
Isso porque, embora tenha alegado que o veículo em questão pertencia a um amigo, em momento algum o réu provou tal fato, de modo que sequer chegou a arrolar o suposto proprietário como testemunha.
Conforme o art. 156, do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Não cabe apenas ao autor da ação penal essa incumbência, tudo dependerá da natureza da alegação.
Quanto a esse ponto, Renato Brasileiro de Lima lembra que: (…) valendo-se do quanto disposto no Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015, à defesa no processo penal compete o ônus da prova quanto às excludente da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.
Assim, se o réu alegar, por exemplo, que se encontrava sob coação moral irresistível, caberá a ele o ônus da prova.
De modo semelhante, se o acusado alegar que houve renúncia tácita ao direito de queixa, caberá a ele o ônus da prova quanto à referida causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, inciso V).
Nos mesmos moldes, se o acusado apontar a existência de um álibi, caberá a ele fazer prova de sua alegação. (...) (Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 512, grifos acrescidos).
Outrossim, cabe registrar que o exame de identificação veicular nº 20314/2023 constatou a adulteração dos sinais identificadores do automóvel encontrado com o acusado, apontando que “O veículo periciado apresentava, no momento da inspeção, gravação do Número de Identificação Veicular (NIV) sem indícios de adulteração; gravação do motor sem indícios de adulteração; etiquetas autocolantes destrutivas (ETAs) sem indícios de adulteração; e gravações do VIS dos vidros sem indícios de adulteração.
Todavia, a Placa de Identificação Veicular (PIV) não corresponde a codificação do chassi e motor”.(...)”. (ID 25006543 - págs. 04-05).
Nesta linha de raciocínio, calha consignar o posicionamento deste Colegiado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. (...).
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE DA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE FORMAL CONFIGURADA.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO.
FÉ PÚBLICA ATINGIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0500778-10.2016.8.20.0101, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT, E 311, CAPUT C/C 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
ELEMENTOS DE PROVA APTO A CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS.
DOLO BEM DEMONSTRADO.
DESACOLHIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0806670-89.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/05/2022).
Grifei.
Desse modo, existindo elementos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação pelo recorrente, comprovada a adulteração pelo uso de placa falsa no veículo, e inexistindo elemento probatório apto a comprovar a tese invocada pela defesa, não há que que se falar em absolvição.
Superados os pontos supra, o recorrente ainda requereu a absolvição pelo delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).
Melhor razão não assiste ao acusado.
Explico melhor.
A defesa sustentou que não há tipicidade na conduta réu, pois o defendido não apresentou o documento tido como falso, apenas citou um nome de terceiro.
No entanto, a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que com o intento de se esquivar da aplicação da lei penal, configura como típica a conduta praticada pelo apelante.
Nesse sentindo, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA. (...) MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
DEMONSTRADA TIPICIDADE DA CONDUTA.
FALSA IDENTIDADE COM O FIM DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AFASTAMENTO DO PRETENSO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUTODEFESA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (SÚMULA 522 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0810112-63.2021.8.20.5001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 28/06/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE (ART. 155, §4º, I E IV, C/C ART. 71, E ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP).
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE SOB ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101144-26.2016.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021).
Grifei.
A propósito, o Excelso Pretório, em sede de repercussão geral, já refutou esse entendimento por meio do RE 640.139: CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5ª, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes" (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674).
No âmbito do STJ, a matéria também já se acha pacificada, conforme Súmula 522, in verbis: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Sendo assim, a partir do arcabouço probatório colacionado ao processo, com especial destaque para os depoimentos acima transcritos dos policiais Atilla Alex dos Santos e José Justo Júnior que participaram da prisão em flagrante do apelante, é possível aferir que este, com o objetivo se esquivar da aplicação da lei penal, deu outro nome, outro CPF e outro nome da mãe.
Corroborando com as justificativas supraditas, transcrevo trechos da decisão combatida (Id. 24327646): “(...) Antes de mais nada, cumpre salientar que, no caso dos autos, a acusação de uso de documento falso imputado na exordial acusatóroia não merece prosperar, tendo em vista que, da prova produzida em sede de contraditório e ampla defesa, restou demonstrado que o réu não fez uso de documento falso, mas atribuiu-se falsa identidade quando de sua prisão em flagrante, utilizando-se o nome de "Nadson Victor Bezerra Gama de Albuquerque", para evitar que os mandados de prisão abertos em seu nome fossem cumpridos.
Nesse sentido, constitui falsa identidade atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, sendo punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o caso não constitui elemento de crime mais grave, conforme previsto no artigo 307, caput, do Código Penal.
No caso dos autos, entendo que restou plenamente configurado o crime de falsa identidade cometido pelo réu RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, pois ao ser preso informou a autoridade policial e em audiência de custódia chamar-se "Nadson Victor Bezerra Gama de Albuquerque", conforme se pode observar dos depoimentos prestados em sede de investigação e na própria audiência de instrução, em que o réu confessou ter fornecido um nome de terceiro para os policiais, tendo em vista constar em seu nome mandado de prisão em aberto. (...)”.
Desse modo, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
Noutro giro, pretende o apelante a aplicação da pena no mínimo legal.
Porém, como bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)não merece acolhimento a pretensão recursal.
Na primeira fase dosimétrica, o magistrado fixou as penas-base de todas as infrações no mínimo legal.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, a pena dos delitos de receptação e falsa identidade mantiveram-se no patamar mínimo ante a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, foi reconhecida a agravante da reincidência, visto a condenação anterior no processo nº 0813704- 18.2021.8.20.5001, motivo pelo qual houve o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto), o que se mostra em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais.
Na terceira fase dosimétrica, mantiveram-se as penas inalteradas por ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Logo, não há reformas a serem feitas nas reprimendas estabelecidas.(...)”.(ID 25097794 - Pág. 7 - 8).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Entretanto, de ofício, observo a ocorrência de erro material na soma das penas, uma vez que o Juízo a quo fixou a pena final e definitiva dos delitos em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Porém, não é possível a unificação das penas de reclusão e detenção, pois aquela pode ser cumprida nos regimes aberto, semiaberto e fechado e esta apenas no aberto e no semiaberto.
Logo, procedendo com o concurso material entre os delitos de receptação, falsa identidade e adulteração de sinal identificador, obtém-se a reprimenda final e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e de 03 (três) meses de detenção, mantido o regime fechado, tendo em vista ser reincidente, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, corrigindo tão somente a soma da pena definitiva de ofício, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e de 03 (três) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) 4.
RESPOSTAS AOS QUESITOS 4.1 Houve adulteração no NIV, motor, câmbio, placas ou plaquetas? Sim para as placas. 4.2 Caso positivo, quais os caracteres adulterados? Todos os caracteres. 4.3 Qual o processo empregado para adulteração? Remoção das placas originais por placas com codificação alfanumérica divergente. 4.4 Qual o tipo de adulteração? Substituição da placa original(...)”. (ID 24327584 - pág. 46) Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803823-92.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
27/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:32
Juntada de intimação
-
17/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/05/2024 14:56
Juntada de termo de remessa
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de razões finais
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803823-92.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB/RN 4.727) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:05
Juntada de termo
-
24/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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