TJRN - 0801554-87.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JANAINA HERMOGENES DE LIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA CELIA DE LIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801554-87.2021.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Ana Célia de Lira buscando obter a interdição de Janaina Hermógenes de Lira. 2.
Alega a parte autora que a interditanda é portadora de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(sua) curador(a), isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 80019998), foi juntado aos autos documento médico indicando que JANAINA HERMOGENES DE LIRA está incapacitado(a) para praticar atos da vida civil (ID 104148407). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 106329122), foram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que JANAINA HERMÓGENES DE LIRA está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de JANAINA HERMÓGENES DE LIRA não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio ANA CELIA DE LIRA para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de JANAINA HERMÓGENES DE LIRA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio ANA CÉLIA DE LIRA curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5 -
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:47
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA CELIA DE LIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:28
Juntada de petição / laudo
-
25/02/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 08:31
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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01/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:27
Juntada de termo
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02/09/2021 11:17
Audiência de interrogatório realizada para 02/09/2021 08:45 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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02/09/2021 04:49
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JANAINA HERMOGENES DE LIRA em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 06:53
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 07:55
Audiência de interrogatório designada para 02/09/2021 08:45 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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02/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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