TJRN - 0803446-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803446-43.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE TABOLEIRO GRANDE.
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALOCAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA REDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária adequar a rede de distribuição para assegurar o interesse público na conclusão de obras de pavimentação, respaldado pelo art. 31, I da Lei nº 8.987/95 e art. 5, III do Decreto nº 84.398/80. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a determinação de que a parte agravada proceda com a realocação dos 07 (sete) postes descritos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TABOLEIRO GRANDE contra decisão interlocutória (Id. 95916892) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da Ação Cível nº 0800126-55.2023.8.20.5150, promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido liminar. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “requer a realocação de postes da rede de energia elétrica instalada na Municipalidade pela Concessionária Neonergia COSERN” e que “os postes identificados a inicial foram afixados sem padronização de alinhamento quanto as vias, bem como sua instalação não fora precedida de qualquer questionamento a municipalidade sobre a existência de projeto de pavimentação para a área de forma que se faz necessária sua realocação”. 3.
Defende que “é dever da concessionária adequar a rede de distribuição para que retorne seus serviços na forma apropriada, assegurando o interesse público na conclusão da obra de pavimentação”. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para “compelir a concessionária de energia elétrica Neoenergia Cosern a proceder a realocação dos três postes com barramentos T50802, T50803 e T62600 situados na Rua Kauany Kelly Otaviano Lopes; Quatro postes com barramentos L06936, L06935, R05250 e M12431 na Rua Francisco Araújo da Silva todos no Bairro Sossego, zona urbana do Município de Taboleiro Grande/RN, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 31, I da Lei no 8.987/95 e art. 5, III do Decreto no 84.398/80”. 5.
Em decisão de Id. 18897185, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 6.
A parte agravante apresentou embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram acolhidos para, sanando erro material, determinar que, no dispositivo leia-se “realocação dos 07 (sete) postes descritos nos autos”, mantidos os seus demais termos. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, busca a parte agravante obter a realocação de 07 (sete) postes de energia elétrica, descritos nos autos. 10.
Assiste-lhe razão. 12.
Com efeito, a análise das fotos constantes dos autos, especialmente no Id. 97344979, revela que a instalação dos postes ora questionados ocorreu de forma desalinhada, ou seja, aparentemente, por culpa da concessionária, os mesmos encontram-se cravados em via pública, colocando em risco aqueles que nela transitam. 13.
Deve ser, pois, concedida a liminar para determinar a adequação da rede de distribuição conforme solicitado pelo ente público. 14.
Ademais, verifico que, caso a ação venha a ser julgada improcedente em sede meritória, a concessionária disporá de todos os meios legais e jurídicos cabíveis para cobrar o custo referente ao respectivo serviço dos cofres públicos. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda com a realocação dos três postes descritos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803446-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
23/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN; MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 19/07/2023.
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27/07/2023 12:01
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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