TJRN - 0819328-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL MENDES DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819328-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISRAEL MENDES DE LIMA Polo Passivo: TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151275460 transitou em julgado no dia 25/06/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora para se manifestar, tendo em vista a petição no ID 155751494.
Prazo 5 dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ISRAEL MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado(a)(s): TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:49
Homologada a Transação
-
09/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (131703097).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
23/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 11:06
Juntada de termo
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Avenida das Américas, - de 2552 a 5150 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102.
Isto posto, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
12/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
07/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
28/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:18
Juntada de termo
-
18/01/2024 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 ATO ORDINTÁRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do AR pela ECT, com a observação "mudou-se".
Mossoró/RN, 17/01/2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
17/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 07:26
Juntada de termo
-
20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ISRAEL MENDES DE LIMA em desfavor de TIM CELULAR S.A., onde alega ter sido cancelada a linha telefônica por si contratada junto ao réu, sem motivo aparente, tendo decorrido de erro interno da operadora a qual, a despeito disto, não a reativou.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de restabelecer o "serviço de telefonia móvel de número (84) 99942-8590, cancelado indevidamente TIM CELULAR S.A". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente "print" de aplicativo do banco por meio do qual o autor, aparentemente, efetuou o pagamento do mês imediatamente anterior ao da suspensão da linha, afora a indicação dos números de protocolo abertos na tentativa de ser resolvido, sem êxito, o problema.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do comprometimento das atividades do cotidiano do autor sem o uso de aparelho celular.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 48horas, reative a linha telefônica de número (84) 99942-8590, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/11/2023 20:20
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819328-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISRAEL MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Réu: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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