TJRN - 0801239-97.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 06:45
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MACXUILA ZACARIAS DE ARAUJO, ELIAS ROCHA DOS SANTOS em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MACXUILA ZACARIAS DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIAS ROCHA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIAS ROCHA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:55
Juntada de diligência
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16/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:34
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801239-97.2023.8.20.5100 Parte ativa: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Advogado/Defensor: Parte passiva: ELIAS ROCHA DOS SANTOS Advogado/Defensor: Audiência: Preliminar Data: 10/04/2024 16:30 TERMO DE AUDIÊNCIA PREMILINAR Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o(a) representante do Ministério Público; e b) a vítima, acompanhada de seu advogado/defensor público.
Em seguida, passou-se à explanação do objetivo da assentada nos termos do art. 16 da lei 11340.
Ao ser indagada, a ofendida informou que não tem mais interesse na continuidade do feito, uma vez que a situação não mais voltou a acontecer.
Que não se sente mais ameaçada, mesmo assim, requer a continuidade da medida protetiva apenas para se sentir mais tranquila.
O MP concorda com a extinção do feito e manutenção da MPU.
Ante o exposto, determino: Julgo extinta a punibilidade pela desistência ao direito de representação antes do recebimento da denúncia.
Arquive-se o feito.
Em relação à medida protetiva, mantenho-a em vigor por mais 1 ano nos mesmos termos, de modo que após o prazo, caso a ofendida queira ter sua continuidade deverá se manifestar na secretaria da segunda vara e demonstrar essa intenção.
Caso contrário, não havendo mais notícias, a medida será automaticamente extinta.
Intime-se a ofendida e o acusado tanto da extinção do processo crime como a despeito da prorrogação da medida nos termos acima com cópia da presente decisão.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:23
Audiência Preliminar realizada para 10/04/2024 16:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/04/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 16:23
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:56
Juntada de diligência
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08/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/10/2023 07:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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26/09/2023 19:01
Decorrido prazo de MACXUILA ZACARIAS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:01
Decorrido prazo de MACXUILA ZACARIAS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 09:37
Juntada de diligência
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19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801239-97.2023.8.20.5100 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ)INVESTIGADO: ELIAS ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a possibilidade de ter consumado o prazo insculpido no art. 38, do CPP, à secretaria certifique a existência ou não de ação penal de iniciativa privada acerca dos fatos narrados nos autos.
Inexistindo, intime-se a vítima para manifestar acerca da consumação da decadência nos crimes de difamação e injúria.
Com ou sem resposta venham-me os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo do disposto anteriormente e em atenção aos preceitos norteadores para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 1º ao 4º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) c/c o art. 226, § 8º da Constituição Federal c/c as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e considerando o previsto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, sendo que o crime imputado ao acusado procede-se mediante ação penal pública condicionada (ameaça - art. 147 do CP), aprazo audiência preliminar para o dia 10 de abril de 2024, às 16h30, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), este último por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/c8z27.
Intime-se a vítima pessoalmente para comparecer à audiência, bem como o representante do Ministério Público.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:44
Audiência preliminar designada para 10/04/2024 16:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/09/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 06:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
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