TJRN - 0851833-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851833-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIOGO PINTO NEGREIROS CPF: *12.***.*40-73, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CPF: 10.***.***/0001-98, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA CPF: *45.***.*00-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR CPF: *12.***.*42-02, LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO CPF: *94.***.*35-32 Advogado: Advogado(s) do reclamado: TULLYANNA GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a exequente CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL cobra o adimplemento de quantia oriunda da condenação na sentença prolatada por este Juízo ao executado FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO JÚNIOR e LÍVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAÚJO.
Intimados para efetuarem o pagamento da quantia apresentada pelos exequentes, os executados impugnaram alegando, resumidamente, que em fevereiro de 2017, manifestaram o desejo de realizar o distrato do contrato de financiamento, e devido ao acúmulo de dívidas, foi realizada a alienação do imóvel que foi objeto dos autos, em favor de Magno Ricardo, que assumiu a dívida junto à exequente e que o proprietário na época da consolidação de propriedade era o mesmo.
Portanto a responsabilidade pela ocupação e eventuais débitos referentes à posse não podem ser atribuídas aos executados e tal fato sempre foi de conhecimento da exequente.
Ainda, alegou excesso de execução aduzindo que a condenação a título de honorários teve como parâmetro o valor atribuído a causa, tendo o exequente alterado o valor da causa, unilateralmente, atribuindo-lhe o valor do montante de R$ 201.411,08 (duzentos e um mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos), sob o pretexto de ter atualizado o valor desde a data da propositura da ação, utilizando para isso um índice de correção (IPCA) estabelecido arbitrariamente por ela própria.
Aduziu que o valor devido é o valor total de R$ 33.551,15 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos).
Requereu, por fim, a suspensão da execução pelos fatos levantados na impugnação e, caso não seja considerado os fatos alegados que reconheça o excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o credor apresentou manifestação no ID. 142553298. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
A sentença prolatada por este Juízo a parte ré (ora executado) foi condenada ao pagamento da taxa de ocupação, assim como condenação de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa.
Houve o trânsito em julgado da sentença, sem a interposição de recurso por qualquer das partes.
Na impugnação, os executados aduziram que em fevereiro de 2017, manifestaram o desejo de realizar o distrato do contrato de financiamento, e devido ao acúmulo de dívidas, foi realizada a alienação do imóvel que foi objeto dos autos, em favor de Magno Ricardo, que assumiu a dívida junto à exequente e que o proprietário na época da consolidação de propriedade era o mesmo.
Portanto a responsabilidade pela ocupação e eventuais débitos referentes à posse não podem ser atribuídas aos executados e tal fato sempre foi de conhecimento da exequente.
Tais alegações não são possíveis rever na fase de cumprimento de sentença pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505, caput, e 507, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito em parte o cumprimento de sentença.
Sobre o excesso de execução e considerando a divergência dos valores apresentados entre as partes, necessário se faz a resolução da controvérsia por profissional competente.
Todavia, antes de nomear perito contábil, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
Natal, 9 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851833-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIOGO PINTO NEGREIROS CPF: *12.***.*40-73, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CPF: 10.***.***/0001-98, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA CPF: *45.***.*00-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR CPF: *12.***.*42-02, LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO CPF: *94.***.*35-32 Advogado: Advogado(s) do reclamado: TULLYANNA GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, tragam-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
05/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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01/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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01/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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01/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:37
Juntada de diligência
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851833-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado (parte ré), através de mandado, WhatsApp fornecido na petição retro, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0851833-92.2021.8.20.5001 AUTOR: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido(Id. 118552863) com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para informar novo endereço no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:59
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:54
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
15/01/2024 09:21
Outras Decisões
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851833-92.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dais, requerer, querendo, o cumprimento de sentença, conforme o artigo 524 e ss do CPC.
Não havendo manifestação no prazo supra, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR e LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO em 03/02/2023.
-
04/02/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
14/10/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FREITAS DE MEDEIROS ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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