TJRN - 0819365-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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30/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819365-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WASHINGTON ANTONIO SEVERIANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Polo passivo: UNIDAS S.A.
CNPJ: 04.437.534/0014-5 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819365-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WASHINGTON ANTONIO SEVERIANO FILHO Polo Passivo: UNIDAS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121305763 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121305763 e documentos subsequentes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:36
Juntada de termo
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15/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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14/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:05
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819365-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WASHINGTON ANTONIO SEVERIANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Polo passivo: UNIDAS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0014-55 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO, MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por WASHINGTON ANTÔNIO SEVERIANO FILHO em face de UNIDAS S.A, devidamente qualificados na exordial.
O autor alega ter realizado a compra de um veículo Fiat/Strada HD WK CC E, Renavam 1099474067, placa PYL5393 e procedeu com inspeção junto ao Detran/RN para finalizar a transação.
Informa que efetuou os trâmites necessários em cartório para transferência do bem para o seu nome.
Pagou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em mãos e efetuou uma transferência bancária de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para conta corrente 9200-2, Agência 1042, Banco Bradesco pertencente ao proprietário anterior.
Após registrado o veículo em seu nome, em agosto de 2018, tentou realizar a venda do veículo, em 04 de setembro de 2018, quando foi impossibilitado de concluir a alienação, pois fora informado que havia um impedimento legal, consistente numa Restrição de Furto/Roubo, inserida em 29 de agosto de 2018.
Aduz que realizou Boletim de Ocorrência nº J2018067001119, porque adquiriu o veículo sem qualquer restrição e de forma legalizada, porém após foi inserido tal restrição que impede seu uso e fruição sobre o bem.
Aduz que, na ocasião, não foi possível identificar de quem ou de onde partiu tal determinação, nem mesmo as circunstâncias para tal ocorrido.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada retire a inserção indevida de furto/roubo do banco de dados dos Órgãos de Trânsito e consequentemente realize a liberação do impedimento administrativo, sob pena de multa diária.
Subsidiaria e alternativamente requer a manutenção da posse, na qualidade de fiel depositário, por ser proprietário e possuidor de boa-fé, como garantia ao resultado útil da ação; É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 311 do CPC, prevê a concessão de tutela de evidência, para ser concedida deve a inicial ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, não possuindo prova capaz de gerar dúvida razoável.
Analisando-se detidamente o feito, verifica-se que o autor juntou documentos que atestam a regularidade da transferência do veículo para seu nome, em 17 de julho de 2018, perante o DETRAN-RN, e que em 29 de agosto de 2018 foi anotada a restrição de furto e roubo.
Outros documentos juntados indicam que a restrição pode ter sido inserida pela empresa demandada.
Estas circunstâncias fáticas podem levar a um juízo de probabilidade das alegações autorais, entretanto são insuficientes para o deferimento de tutela antecipada, porque muitos atores estão envolvidos nessa cadeia sucessória de titularidade e posse sobre o bem.
Outrossim o requisito essencial para o deferimento de alguma tutela de urgência consistente no perigo da demora do provimento judicial final não está presente.
O autor levou mais de 05 anos para formular o presente pedido, segundo seu próprio relato na exordial.
Uma demanda judicial deve resolver-se observando-se a norma processual vigente, com seus princípios do contraditório e da ampla defesa, e com a produção de provas sobre os fatos e argumentos jurídicos apresentados. É imprescindível que o feito seja melhor instruído e que haja o esclarecimento dos fatos, especialmente porque existem indicativos de que o veículo era de propriedade do demandado Unidas SA (id nº 106790502), conforme consta em consulta veicular na base do Pará, com registro de furto do veículo.
INDEFIRO, assim, os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300, CPC.
Defiro o pleito da justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente, por carta inclusive ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 17:15
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819365-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WASHINGTON ANTONIO SEVERIANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Polo passivo: UNIDAS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0014-55 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Do mesmo modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de adequar o valor atribuído à causa à disposição do art. 292, VI do CPC, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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