TJRN - 0800665-55.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800665-55.2022.8.20.5150 Polo ativo MARIA LOURDES CAVALCANTE Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando para a irregularidade da contratação do empréstimo, de forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cumpre analisar o mérito da lide propriamente dito, que se limita em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e do alegado dano moral e material reclamado pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Conforme narrado na inicial, a parte autora aduz que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidamente em seu benefício previdenciário.
O banco demandado, para justificar os descontos, faz juntada de contrato que alega ter sido celebrado entre as partes.
No entanto, a parte autora impugnou a assinatura, na medida em que não reconhece ter solicitado o mesmo.
Ante a alegação da autora de que não assinou o mencionado contrato apresentado pelo banco demandado, o julgador a quo, por entender ser verossímil a alegação da parte autora, uma vez que o réu colacionou o TED e a Cédula de Crédito Bancária acompanhada de documentos pessoais da autora, conforme consignado na sentença de ID 17583575.
Houve a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura questionada não correspondia à firma normal da autora (ID 21245218).
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. É inquestionável o fato de que a parte recorrida, conforme relatado pela apelante e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Assim, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado pela mesma, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que estabeleceu a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Portanto, acertadamente, reconheceu o magistrado a prática de conduta ilícita pelo banco demandado, devendo responder objetivamente pelos danos morais causados à autora.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito dobrada é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804367-53.2022.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito.
Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nada obstante a existência de julgados em sentido contrário, o entendimento majoritário atualmente ainda é pela aplicação do entendimento sumulado acima transcrito em responsabilidade extracontratual, de forma que o mesmo deve ser utilizado no caso concreto.
No tocante à correção monetária, entendo pela aplicação do IPCA-E, o qual deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por via de consequência, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte ré, devendo o percentual incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, anulando o contrato nº 328333091-2, determinando a condenação da parte demandada na repetição do indébito em dobro e ao pagamento dos danos morais fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, devendo ser compensados os valores já percebidos pela autora. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800665-55.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800665-55.2022.8.20.5150 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LOURDES CAVALCANTE Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 21240819, no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:15
Juntada de despacho
-
15/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
-
01/02/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 09:45
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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01/02/2023 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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