TJRN - 0800264-84.2019.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800264-84.2019.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública do Município de Alexandria.
Após a remessa ao COJUD, sobreveio o cálculo (ID 154720944).
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o laudo (ID 158210355 e ID 160285781).
Pois bem.
Inicialmente, verifico quanto aos cálculos, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Em face do exposto e observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada ao ID 154720944.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÕES - INDENIZAÇÕES, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800264-84.2019.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Tendo em vista a divergência de valores apresentada pelas partes e o excesso de execução ventilado pela Fazenda Pública, com o fito de evitar eventual enriquecimento sem causa, por qualquer das partes, e antes de decidir a respeito do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo por bem determinar a remessa dos autos à Contadoria judicial, a fim de que esta possa apurar qual o valor correto da execução.
Sobrevindo o relatório contábil, abra-se vista dos autos às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para cada um, a fim de oportunizar a prévia manifestação acerca dos cálculos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) -
15/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/07/2025 08:42
Juntada de cálculo
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02/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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31/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 11:15
Processo Reativado
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15/03/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/02/2024.
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06/02/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 09:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:35
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2021 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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13/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2021 11:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:40
Exclusão de Movimento
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10/03/2021 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 12:03
Outras Decisões
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03/07/2020 16:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 09:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2019 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 11/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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