TJRN - 0801573-38.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801573-38.2022.8.20.5110 Polo ativo SONIA MARIA FERNANDES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-38.2022.8.20.5110 EMBARGANTE: SÔNIA MARIA FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EIVA CONFIGURADA.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO FINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDEPENDENTE DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 929 DO STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO DE REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ACÓRDÃO OMISSO NA PARTE FINAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Sônia Maria Fernandes, nos termos do voto da Relatora que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Sônia Maria Fernandes alegando omissão/contradição quanto à análise do pedido de condenação do embargante à devolução em dobro dos valores, alegando que consta no acórdão “Restituição em dobro do indébito”, porém do dispositivo final do decisum foi omisso, ao determinar “pagamento dos valores devidamente descontados nos proventos da apelante”, omitindo o “em dobro” – art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 22191839) aduzindo que a embargante almeja modificação do dispositivo sentencial, não sendo os Embargos de Declaração meio hábil para esse fim.
Pede, ao final, a rejeição dos aclaratórios ante ausência de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. É o relatório.
VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, contradição, sanar omissão, admitindo-se, ainda, para corrigir erro material.
In casu, observa-se a omissão apontada pela embargante visto constar na ementa do acordão a “Restituição em dobro do Indébito” e no fundamento final da sentença referir-se apenas em “pagamento dos valores indevidamente descontados”.
Trata-se, pois, de inconformismo justificado da embargante evitando-se a posteriori, em sede de liquidação de sentença, má interpretação ou dúvida.
Acolho os embargos declaratórios opostos, possibilitando aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801573-38.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-38.2022.8.20.5110 EMBARGANTE: SÔNIA MARIA FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Banco Bradesco S/A, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801573-38.2022.8.20.5110 Polo ativo SONIA MARIA FERNANDES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-38.2022.8.20.5110 APELANTE: SÔNIA MARIA FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Sônia Maria Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, por ela proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou improcedente a pretensão autoral, declarando que a instituição bancária atuou no exercício regular do direito, aceitando a comprovação do contrato no Termo de Adesão anexado, inocorrência de ausência de comprovação de ofensa ao princípio da informação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa em decorrência de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a autora/apelante que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A unicamente para recebimento de seus proventos frente ao INSS e que se deparou com descontos ilegais, provenientes de Seguro Prestamista (R$ 4,27) e Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II (R$ 24,70), por ela não pactuados, alegando falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da informação.
Pede a modificação in totum da sentença para declarar a nulidade dos descontos, concedendo-lhe danos morais no valor de 20 salários-mínimos, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19898004) pedindo a exclusividade das publicações no nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto, arguindo ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, comprovação da contratação dos serviços objeto da lide, inexistência do dever de indenizar seja no âmbito moral como material e ausência dos requisitos autorizadores para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Anexou em sede de contrarrazões o Cartão de Assinatura referente a Conta Fácil - Pessoa Física – (ID nº 19897993) e Termo de Adesão com Assinatura Eletrônica (ID nº 19897994).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID nº 21103788). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da modificação do decisum, com as nulidades dos serviços Seguro Prestamista e Pacote de Serviço Padronizado Prioritário II, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais, repetição do indébito e pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo juízo monocrático.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum seguro ou cesta de serviços bancários.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a instituição bancária sustentou ausência de ilicitude do contrato, inexistência dos danos morais, acordo celebrado entre as partes válido, anexando aos autos Termo de Adesão assinado eletronicamente, referente ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritário II (ID nº 1989799).
Como é de conhecimento geral, a legalidade das assinaturas eletrônicas em contratos é válida e já reconhecida em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
A assinatura eletrônica pode ser utilizada e terá a mesma validade jurídica de qualquer assinatura tradicional, desde que as partes estejam de acordo com o formato exigido.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 de 2019) também trata desse assunto.
Todavia, segundo precedentes do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento).
E de tal ônus, o apelado não se desincumbiu Melhor sorte não teve a instituição bancária em relação aos descontos oriundos do Seguro Prestamista, por ausência de contrato anexado.
Sobre a matéria o entendimento dessa Corte de Justiça: (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA.ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO DO MONTANTE INDEVIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801297-93.2021.8.20.5125, Gab.
Desembargadora Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 24.07.2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IR RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL nº0800253-72.2022.8.205135, Gab.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 11.07.2023).
Dos autos emerge que o Banco Bradesco não provou a regularidade dos descontos objetos da lide, não podendo alegar que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não comprovou a veracidade do contrato referente ao Pacote de Serviços Padronizados Prioritário II, e, na ausência do contrato referente ao Seguro Prestamista, afigura-se, portanto, indevidos os descontos efetuados, não cumprindo o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro, pacote de serviços) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo o apelado falar que teria agido dentro da legalidade, no exercício regular de seu direito.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Segundo o entendimento desta Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para caso semelhante, fixa o valor dos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vejam-se julgados abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Assim fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observando que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC) e ao pagamento dos valores indevidamente descontados nos proventos da apelante, determino que seja apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da data dos descontos realizados.
Inverto a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser arcados pelo Banco Bradesco S/A.
Pelo provimento do recurso é como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801573-38.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809569-80.2023.8.20.5004
Abigail Francisco da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 19:14
Processo nº 0802055-70.2023.8.20.5103
Francisco Adelino Filho
Jose Nilson Adelino
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 08:46
Processo nº 0844424-36.2019.8.20.5001
Valdeci Celestino da Silva
Gustavo de Medeiros Pinheiro
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2019 12:55
Processo nº 0805352-91.2023.8.20.5004
Fernanda Maria de Melo
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 08:12
Processo nº 0804225-58.2022.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Neiry da Silva Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 13:02