TJRN - 0804039-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804039-72.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO, PETRUCIA DA COSTA PAIVA SOUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR.
INDEFERIDO O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC.
EXTENSÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, § 2º DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de liminar proposto em desfavor de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (processo nº 0815347-93.2022.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios e multa de 10% por descumprimento previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Alegou que: “de acordo com o artigo 297, parágrafo único, do CPC, o órgão julgador poderá tomar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”; “já o artigo 519 é mais incisivo em suas diretrizes, não deixando dúvidas sobre a incidência das disposições contidas no capítulo do cumprimento provisório de sentença às decisões que concederem tutela provisória”; “; o caso dos autos trata de obrigação da parte Agravada de pagamento de quantia certa (não há dúvidas que não se trata de obrigação de fazer, não-fazer, ou quantia ilíquida); já se viu que as disposições de tal capítulo se aplicam as decisões que cuidam das tutelas provisórias; assim, o §2º do artigo 520 confere a ‘resposta’ ao que se discute”; “a MULTA e os HONORÁRIOS previstos no §1º do artigo 523 do CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”; “foi uma decisão do legislador do novo Código de Processo Civil, buscando dar efetividade às decisões que concedem a tutela provisória, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter nos cálculos de execução a incidência da multa e honorários advocatícios, consoante previsão do art. 523, § 1º do CPC Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
Recurso remetido a este Gabinete por prevenção.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de imposição, em sede de pedido de cumprimento de decisão interlocutória, da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos previstos no art. 523, § 1º do CPC: “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
A parte agravante fundamenta suas razões nos art. 297 e 519 do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória O art. 297 não guarda relação com a pretensão recursal, porquanto nem a multa de 10% nem a fixação de honorários refletem meio coercitivo, mas consequência processual da fase executiva.
O art. 519, diversamente, permite a aplicação de disposições previstas para o cumprimento de sentença às decisões concessivas de tutela provisória, desde que cabíveis e compatíveis com tal fase processual.
O dispositivo em foco não contempla a imposição da multa de 10% nem a fixação de honorários advocatícios, ao contrário do que sustenta a agravante.
Isso porque o alcance desses instrumentos está especificamente limitado no art. 520, § 2º do CPC, que restringe a sua aplicação às hipóteses de cumprimento de sentença condenatória: “a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.
Ao optar o legislador pela inclusão no texto do termo “sentença condenatória”, limitou a incidência da regra, excluindo propositalmente a aplicação quando há pedido de cumprimento de mera decisão liminar.
Por se tratar de tutela provisória, o descumprimento gera a adoção de medidas coercitivas, conforme dicção do art. 297, a exemplo da fixação de astreintes e do bloqueio de valores necessários ao cumprimento da obrigação liminar.
Tampouco há falar de fixação de honorários advocatícios, notadamente se a decisão foi proferida ainda em momento anterior à sentença do processo de conhecimento.
Portanto, não há previsão legal para o acréscimo da multa e dos honorários, nos moldes pretendidos pelo agravante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804039-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
23/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 07:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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