TJRN - 0805891-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento 0805891-34.2023.8.20.0000 Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI Agravado: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Relatora: DESA.
BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação (Processo nº 0821912-20.2023.8.20.5001), ajuizada por JONATHAN DAVYD ALVES MENDES, deferiu o pedido de tutela provisória com a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento, nos seguintes termos (Id. 19570680 - Pág. 3): “DEFIRO o pedido de tutela provisória porque a parte autora atesta não apenas a existência, mas também a regularidade do contrato entre as partes, que, apesar de judicializado em momento anterior, continua vigente, válido e eficaz entre os contratantes.
Além disso, existe perigo na demora porque a inexistência ou a indisponibilidade do boleto pode levar a novo inadimplemento e mora, problematizando novamente a relação contratual.
Logo, em assim sendo, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, como dito, o pedido formulado para CONDENAR a ré a emitir e disponibilizar os boletos de mensalidade do autor, desde a mensalidade relativa a março de 2023, em até 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Em suas razões (id. 19570677 - Pág. 12), o Agravante alegou abusividade quanto à multa imposta, daí pleitear, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja revogada a decisão de determinação de pagamento da multa por descumprimento, ou subsidiariamente “a redução do valor da multa diária cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar o enriquecimento sem causa, bem como do teto estabelecido, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”.
Liminar deferida parcialmente (Id. 19589231 - Pág. 4).
A parte Recorrente impetrou Agravo Interno (id. 20019409 - Pág. 6) Não apresentação de Contrarrazões (id. 21894473 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos principais (Processo nº 0821912-20.2023.8.20.5001), observo que a magistrada de primeiro grau proferiu nova decisão referente a aplicação de multa, conforme evidencio: “Processo: 0821912-20.2023.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação AUTOR: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Decisão Interlocutória (….) Como os boletos foram emitidos e enviados à parte autora, DEIXO de determinar a aplicação de qualquer penalidade à parte ré (Id n 105667774 e seguintes).
E, dando seguimento ao feito, INTIMO as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos”.
E, neste contexto, prolatado novo decisum no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência.
Em face disso, deixo de conhecer do inconformismo, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Por fim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:54
Outras Decisões
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20/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0805891-34.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze), se pronunciar sobre o Agravo Interno interposto, em obediência ao princípio do contraditório, que tornar objetivamente obrigatória a ouvida, de maneira antecipada, da parte contrária sobre todas as questões relevantes do processo, nos termos dos Arts. 101, 1.021, § 2º2, do Código de Processo Civil e Art. 324, § 1º do Regimento Interno do TJRN3.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 3 Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016). § 1º.
O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo. -
13/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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