TJRN - 0801108-72.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801108-72.2021.8.20.5107 Polo ativo JAILSON DE SOUSA ANISIO Advogado(s): GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801108-72.2021.8.20.5107 Apelante: Jailson de Sousa Anísio Advogado: Dr.
George Antônio Paulino Coutinho Pereira – OAB/PB 20.967 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A AFASTAR A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 719 DO STF.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Razão assiste à defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu é primário, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e não teve contra si qualquer vetor judicial considerado negativo.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ter sido fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Se não, veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, inexistindo fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, inviável o afastamento da regra prevista no art. 33 do Código Penal.
Nesse sentido, o teor da Súmula 719 do STF: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Grifou-se.
Portanto, deve o pleito defensivo ser acolhido para que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ante a inexistência de motivos concretos que ensejem a aplicação do regime mais gravoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3 Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. É como voto.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801108-72.2021.8.20.5107 Polo ativo JAILSON DE SOUSA ANISIO Advogado(s): GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801108-72.2021.8.20.5107 Apelante: Jailson de Sousa Anísio Advogado: Dr.
George Antônio Paulino Coutinho Pereira – OAB/PB 20.967 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A AFASTAR A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 719 DO STF.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Razão assiste à defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu é primário, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e não teve contra si qualquer vetor judicial considerado negativo.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ter sido fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Se não, veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, inexistindo fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, inviável o afastamento da regra prevista no art. 33 do Código Penal.
Nesse sentido, o teor da Súmula 719 do STF: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Grifou-se.
Portanto, deve o pleito defensivo ser acolhido para que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ante a inexistência de motivos concretos que ensejem a aplicação do regime mais gravoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3 Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. É como voto.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801108-72.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
15/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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