TJRN - 0807364-05.2014.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 13:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807364-05.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811178-41.2024.8.20.0000.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0811178-41.2024.8.20.0000
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22/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807364-05.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, condenando instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança, referente a planos econômicos.
Nos termos da inicial, a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 32.585,36 (ID 843945).
Expedida intimação para pagamento, o banco executado apresentou impugnação em ID 2582335, na qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição, b) defendeu a suspensão do feito em razão do RE 626307 e RE 591797; c) a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do exequente, sob o argumento de que este não reside no DF e sequer mantém conta poupança no referido estado; e d) a existência de excesso de execução.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação em ID 2773640.
Determinado o sobrestamento do feito por força do Tema 948 (ID 7328902).
Em ID 56237045 foi determinada a intimação do exequente para informar o valor atualizado do débito, o que foi feito através do documento de ID 56975106.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito indicou como devido o valor de R$ 5.779,94, sendo R$ 5.254,49 em favor do exequente e R$ 525,45 relativo aos honorários sucumbenciais (ID 102403409).
Ambas as partes impugnaram o laudo pericial.
Intimado, o perito se manifestou acerca das impugnações em ID 117850033, ratificando os cálculos apresentados no laudo pericial original. É o relatório.
De início, registre-se que não há óbice para a tramitação do feito, haja vista que restou indeferido o pedido de suspensão nacional formulado nos autos do RE 626.307/SP.
Quanto ao RE nº 591.797/SP, em que pese ter sido determinado o sobrestamento em 15/03/2018, este teve prazo determinado de 24 (vinte quatro) meses, o qual já foi ultrapassado.
No que pertine à tese de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal, importante destacar que tal questão foi apreciada Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, conforme adiante ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 – RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 02/09/2014) Por fim, não há que se falar em prescrição, porquanto a liquidação de sentença foi protocolada em 13 de outubro de 2014, antes mesmo do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, ocorrido em 27/10/2009.
Importante, salientar, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar de protesto (n.º 2014.01.1.148561-3), interrompendo o prazo prescricional em 26/09/2014, senão vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (destaques acrescidos).
Com essas considerações, rejeitam-se as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
Quanto ao mérito, no que pertine ao termo inicial dos juros de mora na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, igualmente há pronunciamento do STJ em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1370899/SP) fixando o entendimento de que incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Quanto aos juros remuneratórios, o STJ apreciou a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1372688/SP), afastando a sua incidência no cumprimento de sentença quando os mesmos não foram objeto de determinação expressa no dispositivo sentencial: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1372688/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) A orientação jurisprudencial firmada em caráter vinculante atinge diretamente a sentença proferida em ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, haja vista que não houve menção aos juros remuneratórios em seu dispositivo, conforme já havia sido decidido anteriormente pelo egrégio STJ expressamente em relação à sentença objeto de liquidação: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).
Precedente representativo de controvérsia. 2.
Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Nesse sentido, destaque-se reconhecimento por parte do próprio IDEC, consoante notícia veiculada em sua página oficial na internet: “Entre vitórias e derrotas Como esperado, decisão do STJ reconhece a aplicação de expurgos inflacionários, mas retira juros remuneratórios da correção do Plano Verão, colocando em risco 70% do valor que o poupador receberia.
Sem surpresas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou sua decisão a respeito da aplicação de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios nos cálculos de correção do Plano Verão.
Ao julgar um recurso sobre a execução individual de ação civil pública contra o Banco do Brasil, no fim de abril, a Segunda Seção do STJ foi favorável ao poupador em relação à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, e contrária no que diz respeito aos juros remuneratórios – neste último caso, revendo a jurisprudência a favor do poupador.
A decisão da Corte foi unânime e tomada pela sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento definido vai ser replicado a processos semelhantes.
Esse resultado já era esperado.
Em fevereiro, a Revista do IDEC alertou que esses temas estavam para ser julgados e qual era a tendência de definição sobre eles. "Infelizmente, o STJ descartou a aplicação dos juros remuneratórios aos processos em que a sentença não prevê expressamente a sua incidência até o pagamento pelo banco", lamenta Walter Faiad, advogado que representa o Idec em Brasília (DF), para quem o pagamento de juros constou dos pedidos das ações e era inerente ao caso por se tratar de poupança.
Com isso, os juros de 0,5% ao mês, que deveriam ser contabilizados desde janeiro de 1989 até a data do pagamento, ficam de fora do cálculo da indenização, impondo prejuízos aos poupadores.
Para o poupador, o impacto da derrota é grande. "A retirada dos remuneratórios representa um rombo de 70% no valor a ser pago", ressalta a advogada do Idec Mariana Alves Tornero.” (https://www.idec.org.br/em-acao/revista/incluso-digital/materia/entre-vitorias-e-derrotas – acesso em 12/03/2018) Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, estes devem ser excluídos da presente liquidação, uma vez que pertencem aos procuradores do IDEC que o representaram na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9.
Colhe-se do laudo pericial de ID 102403409, que o expert observou as premissas acima expostas, impondo-se a sua homologação.
Nesse contexto, diante do depósito judicial de R$ 32.585,36 (ID 2582329) pela parte executada no curso da lide, nos termos do laudo pericial, é de se reconhecer a existência de um saldo a ser recuperado pela referida parte no valor de R$ 26.805,42.
Isto posto, acolho em parte a impugnação tão somente para reconhecer o excesso do valor cobrado pelo exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.779,94, nos termos do laudo pericial de ID 102403409, o qual homologo.
Após a preclusão, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente JOÃO DAMASCENO NETO, no valor de R$ 5.254,49; b) em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 525,45, relativo aos 30% de honorários contratuais (ID 843953); e c) em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 26.805,42.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Outras Decisões
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26/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807364-05.2014.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO DAMASCENO NETO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do laudo pericial complementar (Id. 117850033), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:11
Juntada de laudo pericial
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19/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de CANDIDO GABRIEL DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807364-05.2014.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO DAMASCENO NETO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Cândido Gabriel de Araújo, via sistema, para apresentar os seus esclarecimentos às impugnações ao laudo pericial (Id. 104626461 e Id. 108993554), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807364-05.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 104626463, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:19
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 07:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:38
Decorrido prazo de João Damasceno Neto em 18/05/2022.
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09/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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28/01/2022 01:51
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 27/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 02:01
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2016 23:59:59.
-
12/12/2016 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2016 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 13:55
Mudança de Classe Processual
-
14/11/2016 13:49
Mudança de Classe Processual
-
30/08/2016 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2015 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2015 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2015 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2015 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2015 23:59:59.
-
29/04/2015 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2015 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2014 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 12/11/2014 23:59:59.
-
20/10/2014 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2014 12:02
Declarada incompetência
-
13/10/2014 10:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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