TJRN - 0800258-93.2019.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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04/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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04/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 18:04
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:05
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:06
Juntada de Alvará recebido
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06/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800258-93.2019.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DANTAS RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 5 de fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 17:38
Juntada de custas
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800258-93.2019.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE MARIA DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCINEIDE MARIA DANTAS em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados.
Em sua inicial, a parte autora alega que, em 29 de novembro de 2018, ao desviar de uma viatura da Polícia Militar, na rodovia BR 110, que estava parada, caiu em um buraco, vindo a sofrer trauma e edema no crânio, fratura no ombro e escoriações generalizadas.
Informa ainda que, a despeito de ter feito o requerimento administrativo para o recebimento de indenização do DPVAT, esse foi indeferido. À inicial, foram acostados procuração e documentos.
Foi apresentada contestação (ID 43969873) pela parte demandada, alegando a ausência de prova do direito, ante a inexistência de laudo pericial do Instituto Médico Legal, para fundar o requerimento administrativo de pagamento de indenização; a inadimplência do prêmio que exige a seguradora do pagamento da indenização e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 51434755.
Foi realizada perícia, conforme laudo de ID 65685916, que abordou apenas a lesão de crânio.
Manifestações sobre o laudo nos IDs 65935635 e 66677715, partes ré e autora, sendo que esta requereu a complementação do laudo, em razão de não abordar a lesão de ombro.
Sentença (ID 66983619) que julgou a demanda parcialmente procedente e condenou a parte ré ao pagamento da quantia indenizatória complementar de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), devendo ser atualizada com aplicação de juros de mora, a partir da citação válida, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), bem como corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a ocorrência do sinistro.
As partes opuseram embargos de declaração nos IDs 67193923 (parte ré) e 67653394 (parte autora) e apresentaram contrarrazões (IDs 74811400 e 74956829).
Ambos os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme sentença de ID 75462969.
A parte ré interpôs apelação no ID 76846253 e a demandante no ID 76860594.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de Justiça acolheu a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos á 1 instância, para complementação do laudo pericial.
Laudo complementar apresentado no ID 65973985 e manifestações das partes autora e ré nos IDs 101211327 e 101223053, respectivamente.
O julgamento foi convertido em diligência, para comprovação de eventual pagamento feito à autora, quando a seguradora ré juntou cópia do processo administrativo e a demandante se manifestou sobre esses documentos.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
A Lei n. 6.194/1976, em seu artigo 5º, expressamente condiciona a procedência do pedido à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, de uma simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, em momento algum, ele faz exigência da juntada do laudo do IML.
Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a invalidez permanente do requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No caso em tela, a prova do acidente e dos danos causados por este, foi devidamente produzida, conforme se depreende dos documentos acostados com a inicial.
Portanto tenho que as provas produzidas fazem concluir que foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, ou seja, prova do acidente e da lesão por ele causada.
Superado este ponto, passo ao mérito da demanda.
Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente.
Conforme trecho de voto do Des.
Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades.
A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese.
O sinistro ocorreu em 29 de novembro de 2018, ou seja, já sob a égide da Lei n. 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente de trânsito em data de 29/11/2018, sendo comprovado pelos laudos periciais anexados aos ID 65685916 e 65973985 que as lesões reclamadas decorreram do sinistro informado.
Sendo assim, constata-se o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos.
Não há dúvidas também de que o sinistro, de fato, ocorreu.
Isso porque a autora trouxe aos autos boletim de atendimento médico hospitalar, mencionando a causa das lesões (ID 40597558 – pág. 01).
Desta forma, numa análise inicial, ainda que inadimplente, a autora faria jus ao pagamento da indenização.
Esse o entendimento da jurisprudência, aplicando a Súmula 257 do DTJ.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LEI Nº 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09.
INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE.
ENUNCIADO N.º 257, DA SÚMULA DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
O Enunciado n.º 257, da Súmula 257 do STJ, dispõe que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 2.
Segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado pelo Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, aplica-se aos casos em que o proprietário do veículo inadimplente for vítima do acidente. 3.
Nos casos de indenização do seguro DPVAT por invalidez, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, consoante o entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 580, do STJ 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1428924, 07213641720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) Cumpre notar ainda que, diante da complementação do laudo pericial, o caso em destaque está diante das hipóteses de invalidez permanente, seja em relação ao crânio, seja em relação ao ombro esquerdo, o que autoriza o pagamento de indenização.
Enquanto o laudo de ID 65685916 aponta para a invalidez permanente parcial do crânio, com média repercussão para o membro – 50%, o laudo de ID 65973985 indica que o ombro esquerdo sofreu “importante limitação para a funcionalidade do membro acometido, em virtude de dor limitante para esforços físicos, bem como mobilidade diminuída.
Assim sendo, pode-se afirmar que houve Invalidez permanente parcial incompleta, com MÉDIA repercussão para função de membro (50%).” Assim, a autora faz jus à indenização pleiteada, nos termos do art. 3º, inciso II c/ §1º, inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 6.194/74.
Ou seja, pela invalidez permanente parcial incompleta de crânio de repercussão média (50%), a demandante deve receber o valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e, pela invalidez permanente parcial incompleta de ombro esquerdo de repercussão média (50%), o valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), totalizando R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ressalte-se que a parte ré não logrou em êxito em demonstrar, no processo administrativo carreado aos autos, a realização de qualquer pagamento à demandante.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão veiculada na Ação de Cobrança movida por LUCINEIDE MARIA DANTAS, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, o que faço com fundamento nas razões anteriormente expostas e condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação válida, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Condeno ainda a seguradora ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:33
Juntada de laudo pericial
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07/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:21
Decorrido prazo de RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 06:29
Recebidos os autos
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19/08/2022 06:29
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:17
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:17
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 01:07
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:32
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 20:54
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:05
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 22:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2021 17:34
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:17
Expedição de Alvará.
-
23/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 06:02
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 09:21
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 15:23
Expedição de Ofício.
-
25/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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