TJRN - 0821074-82.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821074-82.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Parte Ré: GERALDA MARIA DA SILVA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 147338601 e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821074-82.2020.8.20.5001 Polo ativo GERALDA MARIA DA SILVA Advogado(s): ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE, AGNES SEVERIANO DE SOUZA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE FLORENTINO DE SOUSA, JOAO BRUNO LEITE PAIVA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida no ID 27168947, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 27168949, a parte autora aduz a nulidade do empréstimo e a inexistência da relação jurídica.
Discorre sobre a abusividade da proposta, afirmando que o contrato onera em demasia o cliente e enriquece a instituição financeira, requerendo a nulidade do mesmo.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27168953), rebatendo todos os pontos apresentados na razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27394952). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
A sentença deve ser mantida, visto restar demasiadamente comprovado a relação jurídica entre as partes.
Considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada, conforme comprova o documento de ID 27168847.
Com efeito, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte autora, conforme laudo pericial de ID 27168903.
Consigne-se, por oportuno, que, o laudo pericial concluiu que “Diante da verossimilhança das assinaturas analisadas, ratifico a conclusiva do laudo pericial apresentado e dou por encerrado o laudo complementar.” Referido fato é corroborado pela prova documental de ID 27168843 que comprova que o crédito do valor do contrato firmado entre as partes foi depositado na conta bancária de titularidade do CPF da parte autora.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, impondo-se a manutenção da sentença, resultando no desprovimento do apelo da parte autora.
Majoro os honorários sucumbenciais da parte autora para 12% (doze) por cento do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821074-82.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821074-82.2020.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem razões finais através de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º, do CPC), a iniciar pela parte autora.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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