TJRN - 0804317-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804317-42.2022.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO YURI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO, MARLON VITOR DA CRUZ Polo passivo WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGADA FRAUDE E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO PERPETRADO.
PARTE AUTORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS, SENHA E CÓDIGO DE SEGURANÇA DE SEU CARTÃO A TERCEIRO EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL.
IMPRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES QUE SOMENTE FORAM REALIZADAS EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Yuri Lima dos Santos em face da sentença prolatada ao id 18788740 pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou improcedente a pretensão inicial.
Contrapondo tal julgado (id 18788744), aduz, em síntese, que: a) “a magistrada julgou o processo de forma contumaz, baseada apenas em 2 linhas grifadas pelo réu e sobre o pretexto que a réplica fora genérica”; b) “a concisa fundamentação é uma afronta a parte apelante, que elucidou todos os fatos de forma clara em sua exordial e teve tais narrativas confirmadas e comprovadas na própria contestação” c) “a fundamentação trazida no corpo da sentença não se amolda ao caso concreto, especialmente as jurisprudências colacionadas, visto que são desconexas com o assunto objeto da lide”; d) “sentença proferida afrontou o entendimento sumulado pelo STJ” a cerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; e) “até o mais sádico dos seres humanos conseguiria compreender que não é comum alguém que durante meses trazia um histórico de conta com gastos inferiores a sessenta reais, e de repente decide estourar o limite do cartão com diversas transações imediatas e simultâneas e fazer uma movimentação financeira de um único dia em 50x o seu padrão mensal” ; f) “Irrefutável é que o banco sabe da existência da falha operacional grotesca em seus sistemas”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que se proceda com a reformada da decisão atacada, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas ao id 18788750.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou improcedente a pretensão inicial.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, posto que observo através dos elementos informativos constantes dos autos, que sentença atacada não deve ser alterada. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Pois bem, na situação sob análise, a parte autora afirma que foi vítima de um golpe “aplicado por quadrilhas especializadas em engenharia social”, que resultou na realização de duas transações “muito superiores à sua remuneração mensal.” Ademais, é possível se ver através dos extratos colacionados aos autos que, de fato, as transferências controvertidas foram realizadas na conta corrente do apelante, bem assim que elas excedem os valores habitualmente negociados por ele.
Dito isto, é preciso se verificar, para fins de responsabilização do réu, se houve alguma conduta de sua parte que tenha concorrido para os fatos narrados, a dizer, a suposta fraude em comento.
Nesta ótica, como bem exposto na sentença objurgada, que aliás, examina a situação posta à apreciação de forma bastante satisfatória, “a empresa requerida cumpriu com o ônus probatório a que lhe incumbiu, na medida em que trouxe à baila processual registros de conversas entre a instituição bancária e o consumidor promovente, nas quais o autor desta demanda acaba por confessar que, via Instagram, acabou repassando as informações de sua senha pessoal, o código de segurança encaminhado ao seu e-mail e do CVC do Cartão de Crédito para um terceiro desconhecido que acreditava ser funcionário da empresa”. (Grifos acrescidos).
Desta forma, cumpre analisar se houve falha no serviço prestado pelo réu, capaz de facilitar ou até possibilitar o engano do consumidor, haja vista que o fundamento da presente demanda está na alegação de imprudência e negligência do banco “com a autorização de valores altos e de formas (sic) repentinas”.
Logo, verifico se a concretização das transações questionadas possui liame, ainda que mínimo, com eventual conduta a ser imputada à instituição financeira capaz de lhe impor responsabilidade.
Nestes termos, dispõe o art. 14, § 1º do CDC: “Art. 14. (...). § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Outrossim, observo que não restou comprovado no caderno processual suposta concorrência da parte ré quanto aos fatores que fizeram o recorrente ser vítima de fraude, visto que não houve qualquer violação a seu sistema de segurança capaz de imputar sua responsabilização.
Diga-se, por oportuno, que os atos foram praticados exclusivamente pelo consumidor, através do fornecimento de dados sigilosos, pessoais e intransferíveis em rede social.
Como concluiu a magistrada a quo, trata-se, na verdade, “de um dever mínimo de zelo que incumbe ao titular da conta e, portanto, não pode servir como embasamento para a constatação de eventual falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária.” Nesta perspectiva, de fato, a réplica à contestação apresentada ao id 18788515 não refuta as provas trazidas pelo recorrido, além do que, de forma bastante genérica, alega apenas que “não adianta cansar Vossa Excelência com muitos argumentos, uma vez que a Contestação não reflete a realidade fática, diferente da inicial que traz a verdade.” Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau fixados em desfavor do recorrente, para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85,§ 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804317-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
22/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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