TJRN - 0800029-95.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-95.2022.8.20.5148 Polo ativo ELIZABETE TOMAZ DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Elizabete Tomaz da Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (ID18094031), o qual julgou improcedente o pedido da autora, e, por consequência, declarou legítimo o empréstimo consignado reclamado na exordial Em suas razões (ID18094037), sustenta que não resta demonstrado nos autos o liame negocial entre as partes, eis que a instituição bancária não trouxe contrato assinado pela autora, nem outra prova que confirme a avença.
Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento do pedido inaugural Apresentadas contrarrazões (ID18094039), o demandado suscita inicialmente preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de compensação com o valor depositado em favor da requerente.
Pronunciando-se a respeito da preliminar aduzida em contrarrazões, a postulante manifesta-se pela rejeição, com consequente conhecimento do recurso (ID18637051).
O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, declinou da intervenção no feito (ID18703344). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado aduz que o reclame não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a procedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo pessoal, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em restituição dobrada e condenação por danos morais; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório; 4) e a possibilidade de compensação com o valor depositado em favor da autora.
Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter realizado a contratação do empréstimo que onera sua conta corrente Todavia, o Banco, em contestação (ID15208394), asseverou que o ajuste foi realizado mediante contrato eletrônico, e trouxe juntamente com a petição, recibo de transferência do valor ajustado, cópia do documento apresentado pela autora, e reconhecimento facial mediante selfie, que constitui a assinatura em contratos desta natureza, demonstrando assim que houve anuência da requerente quanto ao negócio firmado.
Estas afirmações não foram rejeitadas pela recorrente a em réplica à defesa (ID18094030), e esta, em nenhum momento, contestou o recebimento da quantia, nem que os documentos e imagens apresentados não eram seus, eis serem convergentes.
Resumiu-se a dizer apenas que não havia um contrato físico assinado.
Destarte, a meu sentir, o requerido comprovou fato impeditivo do direito da autora, eis evidenciado o liame negocial entre ambos, e, principalmente, o benefício da autora em receber o dinheiro objeto do empréstimo, sem fazer qualquer reclamação ou tentativa de devolução.
Este contexto evidencia a voluntariedade na contratação, e afasta o suposto ato ilícito atribuído à instituição de crédito, consoante precedentes desta Corte em situação similar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800714-20.2022.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo .
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-95.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
23/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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05/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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