TJRN - 0800904-88.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-88.2022.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo NARLA KHEITY DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NARLA KHEITY DA COSTA, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 21714446), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS (AC 0800904-88.2022.8.20.5108), nos termos a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE FORMA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDORA EXONERADA ANTES DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Em suas razões recursais (ID 21859915), a ora embargante alegou que o julgado em vergasta restou obscuro, na medida em que “(...) considerando-se o desempenho das atividades habituais por parte do suplicante em condições insalubres (em grau máximo) desde a data de sua admissão para o Município demandado, resta patente o seu direito ao adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos ao quinquênio anterior a propositura da presente ação”, pugnando pela manifestação do art. 5º, XXXV, art. 7º, XXII e XXIII, ambos da CF/88, bem como art. 12 da Lei nº. 8.270/91.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão, com a total procedência o pedido inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a condenação do Município de Pau dos Ferros no pagamento do adicional de insalubridade a partir de quando exerceu atividade insalubre (retroativo), pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido.
Vejamos: “(...)In casu, verifico que a autora laborou para o Município de Pau dos Ferros de 06/03/2017 a 31/12/2020, tendo ajuizada a ação pleiteando o adicional de insalubridade pelo referido período em data posterior a sua exoneração (24/02/2022 - ID 20590426), e, dada a natureza propter laborem e transitória, somente será pago pleiteado adicional ao servidor público quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde e demonstrado por laudo pericial, sendo este considerado como termo inicial, o que não é o caso em comento.
Sobre a temática, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, é que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia.
Senão vejamos o mencionado julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803877-72.2020.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
ASG.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0101254-35.2017.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Logo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe.
A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801700-26.2012.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%).
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA.
RETROATIVO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida.” Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com o finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu os mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-88.2022.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo NARLA KHEITY DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE FORMA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDORA EXONERADA ANTES DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NARLA KHEITY DA COSTA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 0800904-88.2022.8.20.5108), ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida.
Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 20790457), defendeu em síntese, o direito à percepção do adicional de insalubridade com base no art. 19 e 21, da Lei Municipal n.º 1.587/17, afirmando que o art. 19 ao utilizar a nomenclatura servidor, não se tratava de servidor efetivo, bem como art. 21 possui mera atecnia ao falar de cargo efetivo.
Sustenta que “(...) considerando-se o desempenho das atividades habituais por parte do suplicante em condições insalubres (em grau máximo) desde a data de sua admissão para o Município demandado, resta patente o seu direito ao adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos ao quinquênio anterior.” Ressaltou acerca da possibilidade do pagamento de valores anteriores à perícia, ante o enriquecimento sem causa da administração pública, uma vez que a servidora já deixou de pertencer o quadro de funcionários do apelado.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para “(...) reconhecer a nulidade da sentença, determinando seu retorno à origem a fim de que seja realizada a perícia técnica apta a constatar a atividade insalubre.” Contrarrazões apresentadas. (ID 20590460) Instado a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 20649656). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto da irresignação recursal, o debate acerca da condenação do Demandado ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo à parte autora/apelante, no percentual de 40%, em razão do exercício do cargo comissionado de Diretora da Unidade Básica de Saúde Gama da Silva - SESAU.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
In casu, verifico que a autora laborou para o Município de Pau dos Ferros de 06/03/2017 a 31/12/2020, tendo ajuizada a ação pleiteando o adicional de insalubridade pelo referido período em data posterior a sua exoneração (24/02/2022 - ID 20590426), e, dada a natureza propter laborem e transitória, somente será pago pleiteado adicional ao servidor público quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde e demonstrado por laudo pericial, sendo este considerado como termo inicial, o que não é o caso em comento.
Sobre a temática, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, é que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia.
Senão vejamos o mencionado julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803877-72.2020.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
ASG.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0101254-35.2017.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Logo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe.
A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801700-26.2012.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%).
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA.
RETROATIVO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-88.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
31/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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