TJRN - 0808075-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808075-92.2023.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Polo passivo NEDSON BRENO TAVEIRA TEIXEIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR (CFOPMRN).
CRITÉRIO ETÁRIO.
AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 683 DO STF.
OFENSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença de ID 21159147 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu “parcialmente a segurança pleiteada, de modo a determinar a inscrição da parte impetrante no Processo Seletivo para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no inciso VII do item 3.1, bem como assegurando sua participação em todas as fases e etapas do concurso público, caso devidamente aprovada, e posterior nomeação, em cado de aprovação no certame”.
Em suas razões recursais de ID 20441602, o Estado do Rio Grande do Norte a parte impetrada diz que “os parâmetros de idade estabelecidos no Edital do Concurso Público 001/2023 - PMRN estão em consonância com as previsões do art. 11, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, editada em consonância com a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores sobre a temática, considerando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a exigência etária para ingresso nas Polícias Militares, desde de que prevista em Lei, é válida e dever ser aferida no momento da inscrição no respectivo certame”.
Explica que “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, devem ser mantidas as regras previamente estabelecidas no edital do concurso, pois este é o ato administrativo que regulamenta a lei para assegurar sua fiel aplicação e, por via de consequência, estabelece regras iguais à todos os candidatos”.
Pontua que “a anulação, ou, flexibilização das regras editalícias, violará os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica (eis que as regras da competição seriam mudadas, inesperadamente e incidentalmente).
Vigora para uns administrados e outros não.” Pondera que “a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar”.
Justifica que “o legislador, ao delimitar os limites máximos de idade de ingresso, buscou equilibrar as necessidades próprias da profissão militar com o impacto das peculiaridades dessa carreira nas Contas Públicas”.
Afirma que “o limite etário para ingresso no Curso de Formação, máxime por ter fundamento legal, e não apenas editalício, encontra justificativa suficiente na natureza das atribuições da carreira militar”.
Reforça que “a obrigação editalícia em debate decorre de previsão legal.
Na particularidade do concurso em tela, a especificidade do ingresso na carreira da Polícia Militar, e também as atividades relacionadas à segurança pública amparam a exigência em questão, de modo que esta é dotada de razoabilidade e proporcionalidade”.
Fundamenta o pedido de liminar.
Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, em suas razões recursais (ID 21159162), defende ser inegável que “as atribuições do cargo de natureza militar justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude do grau de esforço físico demandado para execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão”.
Diz que “a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683. do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado”.
Alega que “a exclusão do critério etário para candidatos já pertencentes aos quadros militares das corporações estaduais não teria o condão, de per si, de autorizar a inscrição do impetrante, tendo em vista que essa hipótese encontra-se expressamente prevista no inciso VII, do art. 11, da Lei Estadual nº 4.360/1976 (alterada pela LCE nº 725/2022)”.
Explica que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em particular do certame, como também contém os ditames que o regerão).
Reforça que “se os critérios e exigência do edital foram definidos de forma objetiva e pontual, sem qualquer subjetividade, não há que se falar em ilegalidade do ato eliminação do candidato no certame”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 21159166.
O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise conjunta.
Cinge-se o cerne das apelações cíveis em verificar o acerto da sentença, a qual concedeu parcialmente a segurança requestada pelo impetrante, determinando o seu ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPMRN), regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN.
Compulsando os autos, observa-se que o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido nesta instância recursal.
No caso em questão, pretende o impetrante se inscrever no concurso público para ingresso no curso de formação de praças do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n.º 01/2023, de 20 de janeiro de 2023.
No entanto, um dos requisitos para participar do processo seletivo é “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN”, conforme inciso VII, do item 3.1 do referido instrumento editalício.
O impetrante assevera que, apesar de ter nascido no de 1987, no ato da inscrição possuía, efetivamente, 35 anos de idade, o que não o impediria de exercer as atribuições do cargo de praças da PMRN, apesar da exigência do limite máximo de idade de 35 (trinta e cinco) anos pelo Edital.
Alega que a imposição de limite etário seria inconstitucional e uma ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, em razão da restrição não se justificar considerando as atribuições do cargo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) O Supremo Tribunal Federal acerca do tema ora em discussão sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Consigne-se que por mais que a administração pública seja dotada de discricionariedade, e aí se insere a possibilidade de fazer publicar edital de processo seletivo que corresponda ao seu interesse, é preciso consignar que a atuação do poder público, dentro desta liberdade de suas performances, só será legítima se guardar em si “uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 9ª ed., Editora Atlas, p. 72).
Concretamente, o cerne da questão discutida nas apelações cíveis se funda na premissa de que o impetrante não teria demonstrado, para a inscrição que almeja, o requisito etário exigido pelo Edital n° 01/2023 — PM/RN.
O magistrado consignou, acertadamente, em sua sentença que “No caso dos autos, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF”.
Cumpre registrar que o Ministério Público, por meio do Parecer de ID 20511587, ponderou, ainda, que: “… a lei estadual nº 4.630/1976, em seu art. 11, inciso VII, alínea “a” faz clara distinção entre Militares e Civis, impondo o critério de idade apenas aos não-militares, isentando os membros da comprovação deste requisito.
Dessa forma, nota-se que a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinando pelo art. 5º, caput, e art. 19, III, ambos da Constituição federal.
Ademais, como sinalizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tal distinção entre membros é inconstitucional.” Outro não tem sido o entendimento desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
SIMILITUDE DOS TEMAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR (CFOPMRN).
CRITÉRIO ETÁRIO.
AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 683 DO STF.
OFENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 725/2022 QUE DEIXOU DE EXIGIR QUE A IDADE MÁXIMA DO CANDIDATO SEJA OBSERVADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0848787-61.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DO CBMRN – CHO/QOA.
EDITAL QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DESARRAZOADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PARTICIPAR DO CERTAME CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (RN nº 0808275-75.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2020).
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808075-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
04/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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