TJRN - 0859210-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0859210-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo Município de Natal, em face de acórdão de Id 20041943, que negou provimento ao apelo e à remessa necessária.
Em suas razões (Id 21975544), o município embargante defende que há contradição no julgado vez que “a despeito de RECONHECER que a Fazenda Municipal realizou a tributação com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, contraditoriamente afastou a aplicação do regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/20001.” Defende que houve um efeito repristinatório tácito da redação original, dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000.
Menciona que “tal dispositivo restou alterado pela vigência da Lei Complementar Municipal nº 34/2001 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal n.º 50/03, as quais restaram declaradas inconstitucionais pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.005668-5/0004.00 e da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00.” Reafirma que “o acórdão ora embargado incorreu em contradição ao não reconhecer expressamente do efeito repristinatório para o art. 74, § 2º, do CTMN, voltando a viger a redação do referido dispositivo, dada pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 28/2000 diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.005668-5/0004.00 e da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00 da Lei Complementar Municipal nº 34/2001 e da Lei Complementar Municipal n.º 50/03.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, “determinando o recolhimento do ISS nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, aplicando-se, ainda, o regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000.” Requer, ainda, suspensão quanto a matéria referente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tendo em vista o Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 1412069 (Tema nº 1255/STF). É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura que há contradição no julgado.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Da análise do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
O embargante defende que há contradição no julgado por considerar que “a despeito de RECONHECER que a Fazenda Municipal realizou a tributação com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, contraditoriamente afastou a aplicação do regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/20001”, requerendo, por fim, que seja determinado “o recolhimento do ISS nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, aplicando-se, ainda, o regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000.” Dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não acatou o pleito do ente municipal de aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, da Lei n° 3.882/89 (Código Tributário Municipal), nos seguintes termos, in verbis: “In casu, da análise do PAT nº 2019.100224-2, verifica-se que a sociedade autora foi notificada do lançamento do imposto referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2021, com base no quantitativo de profissionais habilitados, em observância ao decidido no processo judicial nº 0014980-39.2008.8.20.0001, que afastou a alíquota prevista no inciso II do art. 74 do Código Tributário do Município, determinando o recolhimento do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, que prevê um regime de tributação diferenciado, através de alíquotas fixas ou variáveis com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sua sociedade.
Registre-se que o STF entendeu pela recepção do Decreto-Lei 406/68 pela Constituição Federal, conforme enunciado da Súmula 663 do STF, vejamos: ‘Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição’.
Acresça-se, ainda, que o STF ao julgar o RE 940769/RS – Tema nº 918, fixou a seguinte tese: ‘É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.’ Assim, o ente municipal não teria competência para definir base de cálculo do ISS sem observar determinação de lei complementar de âmbito nacional, cabendo apenas legislar na ausência desta.
Faz-se válido registrar como bem observado pelo julgador que o Plenário a quo desta Corte Estadual decidiu pelo acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2009.007152-5 para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, da Lei Complementar Municipal nº 50/03, na parte em que revoga os §§ 1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º do art. 74 do Código Tributário Municipal de Natal, esclarecendo que os efeitos da inconstitucionalidade, nesta hipótese, restringem-se às partes do processo, não alcançando a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide.
Ademais, como bem pontuado na sentença, em momento posterior, o Plenário do TJRN apreciou a mesma questão por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.001328-8, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, entendendo inexistir inconstitucionalidade material na ‘expressão §§1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º, contida no inciso I, do art. 31, da Lei Complementar Municipal 50/2003’, sob o fundamento de que o dispositivo não disciplina ‘forma ou base cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência, contribuintes, ou qualquer outro aspecto concernente ao ISSqn, tendo apenas revogado dispositivos do Código Tributário Municipal, sem disciplinar, seja qual for, matéria de fundo’ (Id 18011108 - Pág. 9).
Frise-se que, conforme consta da sentença, ‘a Corte Estadual firmou o entendimento de que o legislador não fez menção a efeitos repristinatórios, no âmbito da lei complementar municipal nº 50/2003, pelo que estes não haveriam de ser aplicados de forma automática e/ou de maneira tácita, conforme posição assente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Id 18011108 - Pág. 10). (...) Desta feita, não deve prosperar o pleito do ente municipal de aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, da Lei n° 3.882/89 (Código Tributário Municipal), nos termos da ADI 2016.001328-8.” Nestes termos, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo contradição na decisão apta a ensejar o acolhimento do presente recurso.
In casu, observa-se que o município apelado, ora embargante, pretende modificar entendimento firmado pelo julgador a quo por meio dos presentes embargos de declaração.
Contudo, a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa modificando o entendimento do julgador, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022 - destaquei) Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Desta feita, não há nenhum vício a ser observado no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Por fim, não deve prosperar o pleito de suspensão do feito até o julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1.255) - fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista que inexiste determinação do STF nesse sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859210-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0859210-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS.
REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA.
RECEPÇÃO DOS §§ 1° E 3° DO ART. 9° DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 663 DO STF.
ILEGALIDADE DA EXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (TEMA 1.076).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, em autos da Ação Ordinária promovida pelo ESCRITÓRIO MACEDO DANTAS ADVOCACIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou procedente o pleito inicial para desconstituir o crédito tributário de ISS oriundo do Processo Administrativo n.º 2019.100224-2.
No mesmo dispositivo, condenou o ente municipal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Na inicial (Id 18011079), a parte autora diz que se constitui como sociedade de advocacia, submetida ao regime de tributação fixa de ISS, disciplinada nos §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 e, que, embora tenha obtido decisão judicial no sentido de afastar a cobrança do ISS com base no faturamento à razão de 5% para submetê-la ao tratamento diferenciado disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do DL 406/68, o DL 406/68 não oferece solução legislativa final, de forma que a cobrança do ISS dependeria de lei municipal estabelecendo os valores fixos a serem pagos pelas sociedades de advocacia, que só foi criada em 2021 para vigorar a partir de 2022.
Diz que há um vácuo legislativo entre os anos de 2003 e 2021, tendo em vista a revogação da LC 50/2003, cuja publicação da LC 197/2021 disciplinando a matéria somente ocorreu em 2021, o que impede a cobrança do ISS em detrimento daquelas sociedades que se amoldam à hipótese do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, motivo pelo qual pugna pela desconstituição do crédito de ISS lançado no PAT 2019.100224-2, que cobrou o ISS devido entre os meses de abril de 2016 a dezembro de 2021, com base em um valor fixo mensal por advogado vinculado à sociedade, nos moldes do art. 74, § 2º, Lei n.º 3.882/89 (Código Tributário Municipal), segundo a redação dada pela Lei Complementar n.º 034/2001.
Pontua que o Fisco Municipal jamais poderia ter invocado o § 2º do art. 74, do Código Tributário Municipal, segundo a redação dada pela LC 34/2001, para cobrar, da requerente, valores fixos mensais por advogado vinculado à sociedade, visto que as regras gerais previstas no DL 406/68 estabeleceram valores fixos em bases anuais e não mensais.
Na contestação (Id 18011097), o ente municipal alega que o lançamento questionado inseriu a autora no regime de tributação diferenciada por valor fixo, nos exatos moldes estabelecidos pela sentença e que a simples leitura da regra geral de regência (art. 9º, § 1º e 3º, do § DL 406/68) evidencia que ela não estabelece o regime de tributação fixa em base anual para as sociedades uniprofissionais.
Menciona que é necessária a aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, do CTMN, com a redação dada pela LC n. 28/2000, diante da inconstitucionalidade do art. 31, I, da LC Municipal 050/2003, bem como do art. 74, §2º, da LC 34/2001, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inicial.
Nas razões recursais (Id 18011117), o município apelante alega que a sentença ignorou por completo a decisão proferida nos autos do processo n. 0014980- 39.2008.8.20.0001, ofendendo a coisa julgada, “pois este já fixou que o ISS deveria ser cobrado com base no Decreto nº 406/68, art. 9º, §§1º e 3º.” Alega que “agora, nesse processo, quando já deveria ter alegado no processo anterior, procura dizer que não há legislação pertinente para se cobrar o ISS.” Acrescenta que “efetuou o lançamento do tributo em obediência restrita ao comando sentencial transitado em julgado.
Não se pode por meio desta ação querer que o lançamento não ocorra ou ocorra de modo diverso do que foi determinado no processo n. 0014980- 39.2008.8.20.0001.” Menciona que a autora aduz que o crédito tributário constituído nos autos do processo administrativo (ISS valor fixo, relativo às competências de abril/2016 a dezembro/2021) deve ser desconstituído, pois é cobrado com amparo no art. 74, § 2º, do CTM, o qual foi revogado pelo art. 31, I, da LCM n. 50/2003, conforme decisão do TJRN em ADI, contudo na ação n. 0014980-39.2008.8.20.0001 foi proferida sentença que determinou ao réu/apelante que submetesse a apelada ao regime diferenciado de tributação previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, abstendo-se de aplicar, em desfavor dela, a alíquota de 5% sobre o faturamento, prevista no art. 74, II, do CTM, com redação dada pela LCM n. 50/2003.
Cita que a controvérsia existente na presente demanda cinge-se à atribuição de efeitos repristinatórios ao art. 74, §2º, do CTM, para aplicação da redação conferida pela Lei Complementar Municipal n. 28/2000, fundamento jurídico utilizado pelo Município para o lançamento tributário impugnado na exordial.
Ressalta que a aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, do CTM, com a redação dada pela LCM n. 28/2000, é medida que se impõe na espécie.
Sustenta que STF concluiu que a declaração de inconstitucionalidade restaura, imediatamente, as normas anteriormente revogadas pelo diploma legislativo invalidado, visto que uma lei inconstitucional se afigura nula e inválida, não se revestindo de qualquer eficácia no mundo jurídico.
Assevera que “trazendo a lição jurisprudencial ao caso em análise, infere-se que, em virtude da inconstitucionalidade do art. 31, I, da LC Municipal 050/2003, tendo como parâmetro a Constituição Federal, deve fazer voltar a viger o dispositivo de lei por ela revogado, no caso, o art. 74, § 2º, com a redação da Lei Complementar 34/2001, também inconstitucional, de modo o que volte a viger o art. 74, § 2º do CTMN, com a redação dada pela LC 28/2000.” Diz que “Por consequência, não há lacunas nem vácuo legislativo no tocante à aplicação da legislação tributária natalense, eis que a dicção deste último comando legal voltou a ter eficácia plena, o que justifica e fundamenta o lançamento por valor fixo por profissional.” Pontua que “resta demonstrada a plena juridicidade da autuação fiscal em foco, pautada no art. 74, §2º, do CTM, com a redação do art. 7º da LC 028/2000, norma válida, vigente e eficaz à época do fato gerador.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada “por ofensa à coisa julgada, seja em razão do efeito repristinatório”, subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, para que sejam arbitrados honorários com base na equidade de no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas contrarrazões (Id 18011119), o apelado aduz que a pretensão do recorrido é exatamente seguir o que foi decidido no Processo n.º 0014980- 39.2008.8.20.0001, não conflitando a pretensão autoral com a sentença protegida pelo manto da coisa julgada.
Esclarece que o recorrente promoveu lançamento de ofício em desfavor da recorrida, pretendendo cobrar o ISS devido entre os meses de abril de 2016 a dezembro de 2021, com base em um valor fixo mensal por advogado vinculado à sociedade, nos moldes do art. 74, § 2º, Lei n.º 3.882/89 (Código Tributário Municipal).
Menciona que a cobrança é ilegal, vez que de fato, em 2008, a Recorrente obteve decisão judicial – que veio a ser confirmada por sentença em 2013, com trânsito em julgado em 2015 –, no sentido de afastar a cobrança do ISS com base no faturamento à razão de 5% e submetê-la ao tratamento diferenciado disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do DL 406/68.
Acrescenta que há um vácuo legislativo entre os anos de 2003 e 2021, que impede a cobrança do ISS em detrimento daquelas sociedades que se amoldam à hipótese do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, como obtido pela Recorrida por decisão protegida pelo manto da coisa julgada.
Diz que não é cabível a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de ofertar parecer (Id 18633949). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Consiste o cerne meritório em analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial para desconstituir o crédito tributário de ISS oriundo do Processo Administrativo n.º 2019.100224-2.
De início, impõe-se analisar a alegação do Município demandado no sentido de que a sentença apelada foi proferida em contradição com o decisum do processo n. 0014980- 39.2008.8.20.0001, ofendendo a coisa julgada, “pois este já fixou que o ISS deveria ser cobrado com base no Decreto nº 406/68, art. 9º, §§1º e 3º.” Na Ação Ordinária de nº 0014980- 39.2008.8.20.0001 (Id 18011082), onde figuram as mesmas partes, o dispositivo sentencial restou, assim, consignado: “ISSO POSTO, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para determinar ao Município do Natal que submeta a sociedade autora ao tratamento diferenciado disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do DL 406/68, abstendo-se de aplicar, em desfavor da mesma, a alíquota prevista no inciso II do art. 74 do Código Tributário do Município.” Nestes termos, verifica-se que inexiste a alegada coisa julgada, uma vez que, na presente lide, a parte autora pretende desconstituir o crédito tributário de ISS objeto do Processo Administrativo Tributário - PAT n.º 2019.100224-2.
In casu, da análise do PAT nº 2019.100224-2, verifica-se que a sociedade autora foi notificada do lançamento do imposto referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2021, com base no quantitativo de profissionais habilitados, em observância ao decidido no processo judicial nº 0014980-39.2008.8.20.0001, que afastou a alíquota prevista no inciso II do art. 74 do Código Tributário do Município, determinando o recolhimento do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, que prevê um regime de tributação diferenciado, através de alíquotas fixas ou variáveis com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sua sociedade.
Registre-se que o STF entendeu pela recepção do Decreto-Lei 406/68 pela Constituição Federal, conforme enunciado da Súmula 663 do STF, vejamos: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”.
Acresça-se, ainda, que o STF ao julgar o RE 940769/RS – Tema nº 918, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” Assim, o ente municipal não teria competência para definir base de cálculo do ISS sem observar determinação de lei complementar de âmbito nacional, cabendo apenas legislar na ausência desta.
Faz-se válido registrar como bem observado pelo julgador a quo que o Plenário desta Corte Estadual decidiu pelo acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2009.007152-5 para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, da Lei Complementar Municipal nº 50/03, na parte em que revoga os §§ 1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º do art. 74 do Código Tributário Municipal de Natal, esclarecendo que os efeitos da inconstitucionalidade, nesta hipótese, restringem-se às partes do processo, não alcançando a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide.
Ademais, como bem pontuado na sentença, em momento posterior, o Plenário do TJRN apreciou a mesma questão por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.001328-8, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, entendendo inexistir inconstitucionalidade material na “expressão §§1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º, contida no inciso I, do art. 31, da Lei Complementar Municipal 50/2003”, sob o fundamento de que o dispositivo não disciplina “forma ou base cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência, contribuintes, ou qualquer outro aspecto concernente ao ISSqn, tendo apenas revogado dispositivos do Código Tributário Municipal, sem disciplinar, seja qual for, matéria de fundo” (Id 18011108 - Pág. 9).
Frise-se que, conforme consta da sentença, “a Corte Estadual firmou o entendimento de que o legislador não fez menção a efeitos repristinatórios, no âmbito da lei complementar municipal nº 50/2003, pelo que estes não haveriam de ser aplicados de forma automática e/ou de maneira tácita, conforme posição assente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Id 18011108 - Pág. 10).
Nesse sentido, faz-se válido transcrever o excerto do acórdão do acórdão da ADI nº 2016.001328-8, in verbis: “30.
No presente caso, o legislador não revogou dispositivos ou ab rogou a Lei Complementar 34/2001, norma alteradora de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo revogado diretamente pontos do Código de Tributos do Município (Lei 3.882/1989). 31.
Assim, por sponte própria ou atecnia legal, o Município de Natal retirou de seu ordenamento jurídico a disciplina acerca do ISSqn sobre a prestação de serviço do próprio contribuinte, seja prestado de forma pessoal ou através de sociedades profissionais. 32.
E, malgrado o vácuo legislativo (inexistência de normativo municipal definidor do ISSqn, para os serviços suso mencionados), desde a entrada em vigor da Lei 50/2003, a solução para o impasse encontra respaldo na observância das normas dispostas na Constituição Federal (art. 88, inciso I e II, do ADCT da CF) e nas Leis Complementares Nacionais disciplinadoras do tema (art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003 e as diretrizes do Decreto Lei 406/1968).” Desta feita, não deve prosperar o pleito do ente municipal de aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, da Lei n° 3.882/89 (Código Tributário Municipal), nos termos da ADI 2016.001328-8.
No mesmo sentido, em caso similar ao dos autos, faz-se válido citar o julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS AO CASO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811789-02.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023) Cumpre registrar o teor do decisum citado: “Quanto à aplicação do efeito repristinatório para que volte a viger o art. 74, §2º, do CTMN com redação dada pela Lei Complementar n.º 28/2000, peço vênia para adotar as razões do juízo a quo: (...) Como destacado, o Egrégio Tribunal de Justiça, quando julgou a Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00, entendeu, naquela ocasião, pela inconstitucionalidade do art. 31, I, da Lei Complementar Municipal nº 20/2003, na medida em que o referido dispositivo, ao revogar “o parágrafo único do art. 63, o inciso I e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 74, o art. 79, o art. 174, art. 175, o art. 176, todos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989” teria criado um novo sistema de tributação das sociedades civis uniprofissionais atuantes em Natal, afastando-se dos §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 e dos ditames da Constituição Federal, conforme apontado na sentença embargada.
Ao seu turno, o entendimento consolidado pelo Tribunal, posteriormente, em sede do julgamento da ADI nº 2016.001328-8, divergiu da posição anterior, ao entender inexistir inconstitucionalidade material na “expressão §§1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º, contida no inciso I, do art. 31, da Lei Complementar Municipal 50/2003”, sob o fundamento de que o dispositivo não disciplina “forma ou base cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência, contribuintes, ou qualquer outro aspecto concernente ao ISSqn, tendo apenas revogado dispositivos do Código Tributário Municipal, sem disciplinar, seja qual for, matéria de fundo. (...) Na ocasião, a Corte Estadual firmou o entendimento de que o legislador não fez menção a efeitos represtinatórios, no âmbito da lei complementar municipal nº 50/2003, pelo que estes não haveriam de ser aplicados de forma automática e/ou de maneira tácita, conforme, inclusive, posição assente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Nota-se, ao cotejar o entendimento acima firmado ao teor das Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo Município ora Embargado, em ID nº 68638813, que se avulta a necessidade de fazer integrar, à Sentença, o entendimento firmado na ADI nº 2016.001328-8, na medida em que o Município expõe posição diametralmente oposta ao precedente de natureza vinculante exarado pela Corte, uma vez que defende a incidência de efeitos represtinatórios à espécie.” Igualmente, não prospera o pleito do município para que seja fixado os honorários advocatícios por equidade, vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (Tema 1.076), firmou o entendimento que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do apelo e da remessa, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859210-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
22/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2023 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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