TJRN - 0800183-29.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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29/10/2023 04:57
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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20/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:17
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800183-29.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WENDEL DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO WENDEL DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, que realizou contrato de alienação fiduciária, para financiamento de veículo, que por razões de dificuldade financeiras não conseguiu honrar o pactuado de forma que realizou na data de 24 de julho de 2022 um novo contrato de financiamento através de confissão da dívida, no valor de R$ 9.860,83 (Nove Mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) a ser pago a ré em 22 (Vinte e duas) parcelas mensais de R$ 558,52 (Quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Afirmou que devido a taxas e cobranças abusivas não conseguiu adimplir o contrato firmado.
Pugnou pela revisão contratual do contrato firmado, pela devolução em dobro dos valores pagos, pelo não aprazamento de audiência de conciliação e pelo deferimento da gratuidade judiciaria.
Liminarmente requereu que fosse mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que seu nome seja impedido de figurar nos cadastros de proteção ao crédito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora deferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte demandada antes da apreciação da medida liminar, ainda se deixou para momento oportuno a análise da necessidade e aprazamento da audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco Bradesco ofertou contestação, ID: 95939841, acompanhada de documentos.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou o demandado que a dívida se refere a contrato de atividade bancária entre o demandante e o banco, observando regularmente a legislação, onde o requerente teve amplo conhecimento e liberalidade de assinar ou não nos termos contratados, ainda informou que as taxas de juros que incidem no contrato é de 1% e mora de 2%.
Assim, inexiste qualquer irregularidade nas cobranças realizadas ou na negativação, que decorreu do exercício regular do direito.
Pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos do autor e improcedência da ação.
Juntou documentos comprobatórios.
Em decisão ID:96012928, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Intimado para apresentar réplica a contestação o autor permaneceu silente.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, não se manifestaram.
ID: 98322342.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram concluso:99912290. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas questões preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e de fornecedor (art. 3º da referida lei).
E por constatar a hipossuficiência da consumidora no que tange à produção de provas, deve a instituição financeira se desincumbir de tal ônus, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Porém, apesar da aplicação do CDC ao negócio jurídico, bem como se tratar de contrato de adesão, tais circunstâncias não implicam ao reconhecimento automático da existência de cláusulas abusivas e que coloquem o contratante em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor.
A iniquidade das cláusulas e do negócio jurídico em seu todo devem ser necessariamente demonstradas para que se possa permitir a intervenção judicial no pacto celebrado.
Desse modo, analisar-se-á a existência de abusividade dos juros previstos contratualmente.
In casu, pretende a parte autora a repetição de indébito, sob o fundamento de cobrança de juros remuneratórios abusivos pela requerida, muito acima da média de mercado.
A demandada acostou aos autos o contrato firmado pelas partes (ID:95939844, ), com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas de: taxa mensal de juros de 1,83 em 22 parcelas.
Demonstrou que houve um contrato, valido, para pagamento do total devido, ficando o autor incumbindo de pagar RS 9.860,03 (nove mil, oitocentos e sessenta reais e três centavos) valor este que foi parcelado em 22 (Vinte e duas parcelas) de R$ 558,52 com incidência dos juros pactuados, totalizando o valor total de R$ 12.287,44 (Doze mil, duzentos e oitenta e sete e quarenta e quatro centavos).
Não houve comprovação de quitação de valor algum das parcelas, permanecendo o autor da ação ainda em inadimplência.
Dessas informações, pode-se aferir que houve uma taxa de juros efetivamente aplicada no período e já levando em conta a renegociação sobre o valor emprestado, que pode ser lida como taxa de juros de 1,83% ao mês e 21,96% ao ano.
Como é cediço, as instituições financeiras não estão submetidas aos regramentos da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Colendo S.T.F.
Entretanto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que é cabível sim a revisão de cláusula contratual no que respeita à taxa de juros aplicada, mormente quando tratar-se de relação de consumo e ainda, caso de flagrante abuso na pactuação dos juros quando da contratação.
Além disso, o Superior Tribunal já decidiu a questão no Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.11.2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e partir do qual sobrevieram diversos entendimentos consolidados aplicáveis ao caso: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça) "O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade". (AgRg no AgRg no AREsp 602850). "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Nesse cenário, foi configurada a relação de consumo, vê-se que as taxas de juros pactuadas não superaram a taxa média de mercado no período contratado.
Isso porque o percentual aplicado no contrato celebrado entre as partes em 24/05/2022 não supera a média das taxas de juros para a modalidade de crédito divulgado pelo Banco Central para aquele respectivo período, mesmo após a renegociação para a liquidação.
Em pesquisa realizada ao portal do Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, é possível constatar que a taxa média de juros para aquisição de veículos na data da celebração do contrato (24/05/2022) era de 27.2 % a.a. e 2,02 % a.m.
Por ser informação disponível e facilmente acessada, como foi feito, não se justifica necessidade de perícia contábil para realizar a análise.
Assim, não restou evidente a abusividade na conduta da ré, uma vez que, em contrato de adesão, e a renegociação, estipularam taxa de juros condizentes com à taxa média apurada para o período, o que, consequentemente, não colocou o consumidor em absurda desvantagem, o que seria vedado pelo código de defesa do consumidor.
In casu, apresentado o contrato objeto da lide, é possível identificar que há em anexo a demonstração da efetiva concordância do autor com os valores.
Ainda, diante da análise perfunctória do caso concreto, verifico que após anexados documentos comprobatórios, o autor não se posicionou de modo contrário ao que fora contestado.
Ao ajuizar a ação, fora alegado que havia valores abusivos, não previstos no contrato, ao passo que, logo em seguida, sendo apresentado os documentos, inclusive o contrato, restou o autor silente, sendo intimado e não apresentando impugnação alguma.
Nesse sentido, após a instituição financeira fornecer os documentos, o demandante não juntou aos autos meios de provas aptos a impugnar, ônus que lhe pertence.
Com vistas nisso resta esclarecido o débito provocador da dívida, de modo que se evidencia a regularidade e a sua titularidade quanto ao contrato em apreço, distanciando-se da tese de que o liame havia sido maculado.
Dessa forma, é incontroverso que o liame originário da dívida foi celebrado entre as partes, já que assim restou demonstrado a titularidade de dívida pelo autor, em documento anexo, corroborada pelas razões e demais documentos juntados pelo banco.
Não havendo, assim, razões idôneas que ensejem o cancelamento da dívida do referido contrato nem tampouco viabilize a análise da declaração de inexistência de débito dele advindos, em virtude de que o pedido autoral se fundamenta em simples alegações que não foram comprovadas.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora e não há provas quanto à ilicitude ou abusividade dos valores, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno, por fim, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 05:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 05:52
Decorrido prazo de Francisco Wendel x Banco Bradesco em 08/05/2023.
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09/05/2023 14:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:33
Publicado Citação em 30/01/2023.
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20/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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