TJRN - 0800371-89.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800371-89.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO.
COTEJO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E/OU VALIDADE DO PACTO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria- RN que, nos autos da “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Processo nº 0800371-89.2023.8.20.5110), ajuizada contra si por Francisco das Chagas de Farias, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21124417.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço a) DECLARAR SEGURO PRESTAMISTA, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o Banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Considerando a replicação da questão de fundo tratada nos autos em diversos casos que estão tramitando neste Juízo e tendo em vista a legitimação ativa conferida no art. 82 do CDC e o disposto no art. 7º da LACP, remeta-se cópia dos autos ao MP, para que este órgão, caso queira, instaure o procedimento cabível a fim de se averiguar eventual violação sistêmica aos direitos básicos dos consumidores desta Comarca, permitindo, pois, eventual ajuizamento de ação coletiva.
Pelas mesmas razões, remeta-se cópia dos autos à autoridade policial e ao PROCON-RN, a fim de se averiguar eventual prática, respectivamente, de crimes contra as relações de consumo, e de infrações administrativas previstas no CDC.
A remessa dos autos poderá ser substituída por mera intimação eletrônica quando o órgão a ser intimado tiver cadastro no sistema, por força da economia processual.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id nº 21124520), a instituição financeira argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “A Recorrida em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, superdimensionado os fatos e, principalmente, suas singelas consequências”; ii) “O Seguro Prestamista visa garantir a quitação integral do saldo devedor em contratos firmados pelo segurado na utilização do limite especial, nos casos morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego, configurando-se, portanto, em uma efetiva proteção financeira tanto para o segurado quanto para as Instituições que vendem a crédito”; iii) “Faz-se imprescindível destacar que o Banco possibilita a contratação do seguro prestamista, mas em momento algum condiciona a sua contratação para conceder o limite de cheque especial, financiamento ou quaisquer outras linhas de crédito (...)”; iv) “Na Cédula de Crédito Bancário está expressamente previsto o direito de escolha do contratante em adquirir ou não o seguro prestamista, não existe “venda casada”, prática esta ilícita, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não há qualquer impedimento na Cédula de Crédito Bancário no sentido de que não possa haver a contratação do seguro prestamista de outra seguradora, bastando para tanto comparecer em qualquer corretora de seguros, levando consigo a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos que se façam necessários para fechar a contratação”; v) “Cabe destacar ainda que o seguro prestamista pode ser cancelado a qualquer momento, quando da solicitação do cliente, não havendo que se falar em impedimento, no entanto a parte autora não solicitou o cancelamento, interpondo a presente demanda, alterando a verdade dos fatos, na tentativa de dar causa ao enriquecimento ilícito através de pedido de dano material e moral que sabe serem indevidos”; vi) “É importante ressaltar que não há qualquer fundamento que autorize o a suspensão da cobrança regularmente contratada entre as partes, com a manutenção de todos os benefícios, uma vez que não houve qualquer ato ilícito do Apelante que pudesse causar o desfazimento do negócio jurídico”; vii) “Assim, resta demonstrado que não houve cobrança irregular ou abusiva, motivo pelo qual o presente recurso merece provimento para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente”; viii) “Resta, portanto, demonstrado, a não possibilidade de devolução em dobro do valor cobrado por contraprestação do serviço contratado”; ix) Neste sentido, não há nos autos qualquer circunstância ou prova que determine o nexo causal entre qualquer conduta do Banco Apelante e os supostos danos morais experimentados pela parte apelada”; x) “No presente caso, restou comprovada a contratação de conta corrente, bem como a incidência da tarifa questionada teve amparo no contrato celebrado entre as partes, não havendo má-fé em sua cobrança, sendo incabível a suspensão das cobranças”; e xi) necessidade de redução do valor indenizatório arbitrado, já que a quantia imposto na sentença “não guarda, nenhuma proporcionalidade com os fatos articulados na inicial, principalmente se for considerado que a parte apelada não comprovou qualquer circunstância atentatória a sua moral que tenha derivado da suposta falha alegada”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, “julgar improcedentes os pedidos Autorais, bem como que seja a parte Apelada condenada nas custas e honorários advocatícios esses na base de 20% do valor da causa.” Subsidiariamente, requereu “a redução do quantum arbitrado, com observância do princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como seja determinada que a restituição dos valores seja na modalidade simples.” Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 21124524), momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos iniciais, declarou a inexistência de relação contratual entre os litigantes, condenando-a ainda ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do demandante.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese sub judice, denota-se que não há prova alguma acerca da relação contratual discutida, muito menos qualquer documento legal que previsse ou autorizasse a cobrança da tarifa bancária controvertida denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, de modo que se reputam indevidos os descontos bancários realizados em conta bancária de titularidade do consumidor.
Logo, tem-se como configurado o ilícito praticado pela instituição financeira ré, a evidenciar o primeiro direito à restituição dos valores indevidamente descontados, eis que não se desvencilhou o réu de seu ônus probatório, nem trouxe ao feito qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restando caracterizada a abusividade da conduta, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No ponto, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Negrito aditado).
Quanto à tese de não configuração de danos morais, igualmente não merece guarida.
Referida premissa decorre do fato de que, lido e relidos os autos, constata-se que o demandado não trouxe ao feito qualquer elemento de prova a conformar a legalidade dos reiterados descontos nos rendimentos da parte autora, desatendo, portanto, o comando normativo citado no reproduzido no parágrafo retro.
Não custa lembrar que o abalo eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Incidindo, pois, em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do infortúnio que o desencadeou.
Ele existe simplesmente pela conduta antijurídica, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Mais a mais, o dano extrapatrimonial vindicado encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Com relação ao montante indenizatório fixado na origem, pondere-se que não se vislumbra qualquer excesso nesse aspecto.
Isso porque, de acordo com as peculiaridades dos acontecimentos, bem ainda com o relevo do bem discutido, e observância dos precedentes jurisprudenciais em situações análogas, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se aproxima do justo, capaz de amenizar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem vislumbrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Corte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA), SEGURO AUTO CRF E CAP PARC PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0804181-38.2019.8.20.5102, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível: Desembargador: Cornélio Alves, Data do julgamento: 09/06/2021).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: SEGURO DENOMINADO “SEGURO PRESTAMISTA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível nº 0814108-16.2019.8.20.5106, Dr.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em 09/06/2021).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RAZÃO A DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840113-07.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, Assinado em 12/06/2021).
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com os preceitos legais e entendimento desta E.
Tribunal de Justiça, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 05% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 05 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800371-89.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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