TJRN - 0907803-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:37
Juntada de diligência
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28/02/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:34
Juntada de diligência
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24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RUI MACIEL DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RUI MACIEL DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:32
Juntada de diligência
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23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0907803-43.2022.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO PÚBLICO AUTORES: RUI MACIEL DE OLIVEIRA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE OLIVEIRA E DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDA: ANGELA DE PAIVA OLIVEIRA TESTADORA: IEDA MACIEL DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 138130478 - Pág. 1 - Pág.
Total - 344.
Intimem-se os autores, Rui Maciel de Oliveira, Domingos Savio Silva de Oliveira e Danielle Maria Silva de Oliveira, por Oficial(a)(is) de Justiça (mandado [s], nos endereços indicados na peça inaugural, para em 15(quinze) dias, promoverem o pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com a Sentença, Id 129745255 - Págs. 1/10 - Págs.
Total - 329/338, transitada em julgado (Id 132927925 - Pág. 1 - Pág.
Total - 340), observando, ainda, o cálculo inserto no Id 135196875 - Pág. 1 - Pág.
Total - 341, pugnando, acaso for, pelo que for de direito.
Noutro pórtico, caso as sobreditas partes sejam silentes à presente ordem judicial, inscreva-os na dívida ativa do Estado do RN, em sintonia com as disposições da Portaria Conjunta nº 20 - TJ, de 29/3/2021.
Feito isso, e verificando o encerramento da prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:26
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:26
Decorrido prazo de RUI MACIEL DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:25
Decorrido prazo de ANGELA DE PAIVA OLIVERA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de RUI MACIEL DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ANGELA DE PAIVA OLIVERA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0907803-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI MACIEL DE OLIVEIRA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE OLIVEIRA, DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ANGELA DE PAIVA OLIVERA SENTENÇA Vistos etc. 01.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO deixado por IEDA MACIEL DE OLIVEIRA, proposta por RUI MACIEL DE OLIVEIRA, DOMINGOS SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA e DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA TORRES, em face de ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Noticiam que em 10 de outubro de 2002, a testadora Ieda Maciel de Oliveira, à época com 69 anos de idade, fez o primeiro testamento, mas no dia 11 de dezembro de 2015, aos 83 anos, esta fez outro testamento anulando o anterior.
A testadora veio a óbito no dia 06 de Junho de 2022, sem, contudo, beneficiar seu irmão Hugo Maciel de Oliveira, que é inválido e residia com ela na mesma casa há 50 anos a despeito de parte do salário da falecida servir, em vida, para cobrir as despesas desse irmão. 03.
Afirmam que a falecida e Hugo dividiam entre si as despesas da casa, enquanto a primeira abastecia os gastos com mantimentos, pagava água, luz e telefone, o segundo, sendo especial, necessitando de cuidados de terceiros para as atividades diárias, precisava de cuidadoras, além de arcar com a feira semanal de frutas, verduras e legumes, pagamento do seu plano de saúde (Unimed), descartáveis para incontinência urinária, para o leito, luvas, máscaras e material de higiene pessoal, bem como o salário das duas cuidadoras, que permanecem na casa 24 horas por dia, e os acompanhamentos médicos e uso diário de medicamentos. 04.
Aduz que Hugo Maciel de Oliveira recebe uma pensão por morte dos pais, mas não é suficiente para cobrir as despesas dele, sendo os gastos mensais complementados pelos irmãos Mário e Rui, e as compras de supermercado eram realizadas pela ré, Ângela de Paiva Oliveira, sobrinha da falecida, com o dinheiro desta. 05.
Informa que a leitura do Testamento feito por Ieda Maciel de Oliveira, em 2015, destinando a casa para a sua irmã Maria do Carmo e filhos, era sabido por toda família há muito tempo, sendo que seria do usufruto de Hugo, visto que este vivia há 50 (cinquenta) anos no local, sendo cuidado pela falecida naquela residência. 06.
Destaca, por sua vez, que em relação aos valores depositados na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, serem deixados no testamento pela falecida em favor da sobrinha Ângela, fez os autores questionarem a decisão contraditória da testadora, que sempre viveu com o irmão incapaz, tomou conta dele após a morte dos pais, sempre se preocupando com seu bem estar, alimentação adequada e mantendo controle das atividades das cuidadoras. 07.
Alega ser questionável o ato da sobrinha Ângela ter se dirigido aos bancos no momento do velório da falecida e efetuado a transferência dos valores de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) da conta Poupança do Banco do Brasil e R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) da Caixa Econômica Federal, de titularidade da obituada, para sua conta do Banco Bradesco, fazendo uso de uma procuração que não tinha mais validade, desconsiderando o pagamento do imposto ITCMD, como também o trâmite legal do inventário. 08.
Por fim, requer a anulação do testamento firmado no dia 11/12/2015 deixado pela testadora Ieda Maciel de Oliveira, nos termos do art. 1.860 do Código Civil, para que a sucessão prossiga na forma do art. 1.788 do mesmo diploma legal. 09.
Junta os documentos de IDs. 90776700 a 90788695, 90844715 a 90845568. 10.
Promove a parte autora o pagamento das custas processuais (ID. 92454951), bem como juntam a certidão de nascimento da testadora, Ieda Maciel de Oliveira, além das certidões de óbito dos pais da extinta, Celso Lyra de Oliveira e Sofia Maciel de Oliveira (IDs. 93137685 a 93137686), bem como a certidão de existência de testamento em nome de Ieda Maciel de Oliveira, expedida pela CENSEC (ID. 95623976), além de anexar a Certidão de Registro do Testamento (ID. 107258140), e informam o número da ação de inventário dos bens. 11.
Peticionam os requerentes esclarecendo que pretendem a anulação parcial do testamento nesta ação (ID. 107258138), e promovem o pagamento do FRMP (ID. 108633451). 12.
Citada, a demandada apresenta contestação (ID. 117413735), levantando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e/ou interesse processual, sob o argumento de que, na hipótese de ser declarado inválido o testamento, os autores não se beneficiarão, já que será restaurada a validade do testamento anterior deixado pela testadora, o qual não os contemplam como herdeiros testamentários e buscam os autores beneficiar terceiro, Hugo Maciel de Oliveira. 13.
No mérito, ressalta que, manteve com a falecida Iêda Maciel, sua tia, forte vínculo afetivo, uma vez que com ela residiu durante parte de sua infância e adolescência, juntamente com sua mãe, irmã, e durante toda a sua vida mantiveram permanente convivência, como uma autêntica relação materno-filial.
Afirma que antes da morte da testadora, a visitava frequentemente, bem como a levava aos médicos e aos exames rotineiros, fazia seu supermercado, comprava seus medicamentos, a levava ao salão de beleza e lhe acompanhava em visitas aos familiares e amigos, assim como atendia as demais necessidades cotidianas que ela lhe solicitava. 13.
Aduz que foi procurada pela Sra.
Iêda, quando esta necessitou de alguém para confiar a administração de seus recursos financeiros, e durante aproximadamente os sete últimos anos da vida da testadora, recebia as rendas e pagava todas as contas da falecida, e que nada lhe faltava. 14.
Destaca que a testadora fez um primeiro testamento no ano de 2002, aos 69 anos, no qual também não beneficiou o irmão inválido Hugo, e, em razão de acontecimentos posteriores, como a separação de corpos da irmã Maria do Carmo e o marido Tarcísio, a falecida decidiu firmar nova cédula de testamento em 2015, revogando o primeiro. 15.
Sustenta que, desta vez, a falecida contemplou como beneficiários, além da irmã Maria do Carmo, também os filhos desta (Rosângela, Sérgio e Susane, os dois primeiros que também moraram com a falecida) e a demandada, bem como ressalta que a testadora faleceu quase sete anos depois, ainda lúcida e de posse de suas faculdades mentais.
Argumenta que a extinta sempre teve esperanças que o irmão Rui, ora autor, por ser 17 anos mais novo e solteiro, assumiria os cuidados do irmão Hugo, exercendo plenamente a curatela que lhe foi confiada, com vista a lhe dar sossego na velhice, mas jamais o fez, preferindo deixá-lo na casa da falecida, mesmo quando estava enferma, apesar de Rui possuir imóvel próprio e, por opção, residir há 17 anos com o irmão Mário e esposa Tânia. 16.
Relata que o autor Rui, tão logo a irmã faleceu, telefonou para a ré e impôs a esta que entregasse os cartões bancários da Sra.
Iêda já no local onde estava ocorrendo o velório porque iria transferir os saldos existentes nas contas para o irmão Hugo, com o que não concordou e que até os dias atuais sofre perseguição dos autores. 17.
Por fim, requer a improcedência da ação argumentando que os requisitos legalmente exigidos para a validade dos testamentos, previstos nos arts. 1.860 e 1909 do CC, estão totalmente preenchidos no caso em questão, os quais sequer foram suscitados pelos demandantes. 18.
Em réplica à contestação, os autores reiteram os pedidos formulados na inicial (ID. 119658894). 19.
Intimada para manifestar interesse em produzir outras provas, apenas o autor se pronunciou pela produção de prova testemunhal (ID. 125098836), ao passo que a ré argumentou que as questões controvertidas neste feito são provadas exclusivamente por documentos (ID. 123987025), dispensando, assim, a prova oral. 20.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresenta parecer conclusivo opinando pela improcedência do pedido, para que prevaleça a vontade da testadora IEDA MACIEL DE OLIVEIRA (ID. 128004910). 21. É o relatório.
Decido. 22.
Inicialmente, cabe apreciar a prejudicial levantada na contestação quanto à ilegitimidade ad causam dos autores. 23.
Todavia, razão não assiste à demandada. 24.
Isso porque, mesmo que os requerentes não tenham sido contemplados na primeira cédula testamentária firmada pelo de cujus, Iêda Maciel de Oliveira, em outubro de 2002 (ID. 108633447), neste instrumento a testadora apenas dispôs a respeito do seu bem imóvel, nada falando quanto às quantias depositadas em contas bancárias de sua titularidade, cujos valores foram objeto de disposição apenas no segundo testamento formulado em 2015 (ID. 117414171). 25.
Assim, se nulo este último testamento público, e diante da ausência de herdeiros necessários, os parentes colaterais sucederão, razão pela qual os demandantes, irmãos da testadora teriam irrefutável interesse no feito, especificamente em relação as quantias em dinheiro, depositadas em instituições financeiras, e, portanto, legitimidade ativa, conforme art. 1.829, inciso IV do Código Civil. 26.
Sem olvidar que, sempre que possível, deve-se o Judiciário empenhar esforços para que sejam superados os obstáculos a fim de que se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa, privilegiando, assim, o princípio da primazia da resolução do conflito instaurado, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, sobretudo, quando envolve casos como o discutido na presente demanda. 27.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam dos autores. 28.
No mais, antes de adentrar ao mérito da ação, vale ponderar acerca da desnecessidade da produção de prova testemunhal para o deslinde da ação, tal como requerido pelos autores na petição de ID. 128264672. 29.
Porquanto, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide nas hipóteses em que considerar que não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme art. 355, I, do CPC. 30.
Na espécie, os demandantes requerem a oitiva de três testemunhas, as quais sequer fizeram parte do instrumento público de última vontade que se pretende anular, cujo documento fora confeccionado obedecendo às formalidades previstas no art. 1.864 do Código Civil. 31.
E como se vê da leitura dos autos, as alegações autorais se baseiam em “estranheza” e possível “comoção” pelo fato de sua irmã Iêda não ter testado em favor de seu irmão deficiente, Hugo Maciel de Oliveira, e isso certamente seria o objeto das indagações a suas testemunhas arroladas. 32.
Até porque os autores sequer questionam na exordial eventuais vícios no ato público, pois que não trouxeram aos autos laudos médicos no sentido de macular a veracidade do testamento quanto à capacidade da testadora, assim como elementos a descredibilizar a formalidade e solenidade do ato, e muito menos poderia o instrumento ser desconstituído por relatos isolados de testemunhas, inclusive estranhas à formalização da cédula testamentária pública. 33.
Portanto, no presente caso, não se justifica a produção de prova oral, conforme bem ponderou o representante ministerial que entendeu pela desnecessidade da oitiva de testemunhas e já emitiu seu parecer conclusivo. 34.
Superadas essas questões, passa-se à análise do mérito da demanda. 35.
Cinge-se a pretensão inaugural na anulação do testamento público confeccionado em 11 de dezembro de 2015 (ID. 117414171), por meio do qual a Sra.
Iêda Maciel de Oliveira, falecida em 06 de Junho de 2022, dispôs sobre seus bens em favor de uma de suas irmãs e de quatro sobrinhos, sob o fundamento de inexistência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), conforme art. 1.845 do CC, os quais teriam prevalência na ordem sucessória e tem garantido, por lei, a metade da herança do falecido (legítima). 36.
Os autores postulam a anulação parcial do ato de última vontade com fundamento em mera estranheza e questionamentos pelo fato de a testadora não ter contemplado moradia para o irmão inválido, Hugo Maciel de Oliveira, e ter deixado vultuosa quantia em dinheiro para uma única sobrinha, ora ré, já que a pensão de Hugo não cobriria as despesas ordinárias para ele se manter sozinho. 37.
Pois bem.
O objeto da presente ação deve ser analisado à luz das disposições dos artigos 1.860 e 1.909 do Código Civil, ou seja, alicerçado em hipóteses de forma, incapacidade, fraude, erro, dolo ou coação, sendo estes os elementos ensejadores de anulação do negócio jurídico em questão. 38.
De acordo com o artigo 1.857 do Código Civil, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. 39.
Sobre a perspectiva da validade negocial, para que o testamento seja considerado válido, necessário se faz que o testador tenha capacidade para a sua realização, a qual é aferida no ato da declaração da última vontade, como se extrai da literalidade dos artigos 1.860 e 1.861, ambos do Código Civil. “Art. 1.860.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único.
Podem testar os maiores de dezesseis anos”. “Art. 1.861.
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”. 40.
O art. 1.909 do CC prevê que: “São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação”. 41.
Com efeito, a escritura pública de testamento consiste, portanto, em negócio jurídico unilateral, solene perfeito e acabado, confeccionado por Tabelião (oficial público), de acordo com a vontade inequívoca do testador declarada verbalmente na presença de testemunhas e observadas as formalidades legais. 42.
Nesse contexto, da leitura do testamento público objeto deste feito (ID. 117414171), observa-se que a testadora Iêda, que não tinha herdeiros necessários, dispôs de todos os seus bens da seguinte forma: (…) “3º – Que institui seus únicos e exclusivos herdeiros dos seguintes bens: a) casa residencial nº 1.118, situada na Av.
Almirante Alexandrino de Alencar, nº 1118, no bairro de Lagoa Seca, nesta Capital, CEP: 59.022-350, na seguinte proporção: 33.33% (trinta e três vírgula trinta a três por cento para ROSÂNGELA MACIEL DE OLIVEIRA; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para SUSANE MACIEL DE OLIVEIRA; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO MACIEL DE OLIVEIRA; b) qualquer automóvel existente à época ficará para SUSANE MACIEL, DE OLIVEIRA; e, c) qualquer Importância existente à época, no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta n³ 241.638-7, e na Caixa Econômica Federal – CEF, agência 0035, op. 013, conta nº 00752030-4, ficará para ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA”. 43.
Ademais, no mencionado termo de testamento, o tabelião consignou que a testadora verbalizou, em voz alta e perante as testemunhas, que ali estava de sua livre e espontânea vontade, a qual apresentou atestado médico comprobatório de que se encontrava, naquela ocasião, em plena sanidade mental.
Logo, verifica-se ter sido observada a ausência de fraude ou coação e, notadamente constatou-se a higidez mental da testadora, cujo atestado foi transcrito no instrumento, como se vê: “Atesto para os devidos fins que a Srt. leda Maciel de Oliveira, não apresenta ao exame neurológico (clínico e radiológico) nenhuma alteração que implique prejuízo neurocognitivo, podendo a paciente responder por suas obrigações civis.
Natal, 08 12 15.
Nadson Pinheiro Jr.
Neurocirurgia – Endovascular, CRM 5073.” 44.
Nesse contexto, a preservação da vontade do testador é elemento sobre o qual se ampara toda a construção teórica do testamento, atuando o aparelho legal para que a sua realização expresse de forma fidedigna e sem interferências externas a manifestação de vontade.
Razão porque, somente pode ser desconstituída se houver prova contundente de erro na declaração, não bastando para isso a criação de expectativas por parte de herdeiros quanto ao recebimento de quinhões seja em seu favor ou de terceiros, como na hipótese dos autos. 45.
Nesse sentido, confira-se a lição de Maria Berenice Dias: “Como há profundo interesse em respeitar as manifestações de última vontade, o controle da validade do testamento é extremamente rigoroso.
Por isso a lei é tão rígida e minuciosa, estabelecendo formas e impondo regras sem fim, o que torna o campo sucessório refém do Judiciário.
Em regra, o testamento limita quinhões ou afasta herdeiros.
E, quando as deliberações do testador não correspondem às expectativas dos sucessores, o caminho mais trilhado é buscar a desconstituição do testamento ou de algumas de suas cláusulas.
Daí a frequência das ações que perseguem vícios formais ou o reconhecimento da ausência de capacidade do testador, com o só intuito de atribuir a herança aos herdeiros legítimos.
No entanto, não dá para esquecer que o princípio regente do direito testamentário é assegurar a observância da vontade do testador (CC 1.899).
Cabe lembrar o ensinamento de Pontes de Miranda: as declarações de última vontade, nulas por defeito de forma ou outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez.
Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo”1. 46.
Diante desse cenário fático-probatório é possível perceber que razão não assiste à parte autora, vez que inexistem vícios capazes de comprometerem a existência, validade e/ou eficácia do testamento questionado, tampouco que não foi feito de forma livre, consciente e espontânea, como bem pontuou o Parquet em seu parecer final. 47.
Posto que, os autores “desconfiam” da disposição testamentária que beneficia a ré Ângela, apenas pelo fato de ter a testadora deixado relevante quantia em dinheiro para uma única sobrinha, quando ciente de que a pensão do irmão Hugo não era suficiente para o mesmo se manter sozinho.
Contudo, não é dedução lógica concluir que, por abrigar o irmão incapaz por longo período em sua casa, teria a irmã falecida o encargo de legar algo para esse seu irmão incapaz. 48.
Assim, mera “estranheza” quanto à declaração de um(a) testador(a) não é suficiente para desconstituir sua última vontade.
Ainda mais, quando ausente qualquer argumento concreto que macule o instrumento público que se pretende anular. 49.
Além disso, ainda que suscitassem possível incapacidade mental da Sra.
Iêda de testar, tal argumento seria, no mínimo contraditório, pois que os demandantes pretendem a anulação apenas parcial do ato público.
Seria dizer que a testadora estaria capaz para dispor, naquela mesma ocasião, sobre seu bem imóvel, mas assim não o estaria mentalmente apta para dispor sobre os valores depositados em contas bancárias de sua titularidade.
O que se mostra inadmissível. 50.
Ora, embora a testadora contasse com 83 anos de idade quando da lavratura do seu último testamento em 2015, sua saúde mental se encontrava em perfeitas condições, conforme atestado médico juntado ao documento público, o que também foi confirmado por todos os outros atestados emitidos por médicos de diferentes especialidades (ID. 117414172), que ratificaram a lucidez da idosa até próximo a data de sua morte.
Evento este ocorrido, quase sete anos depois de testar, conforme certidão de óbito de ID. 90844723.
Ademais, a causa da morte nada tem a ver com doenças que afetam a lucidez. 51.
Vale ponderar, ademais, que em 2002 a falecida lavrou seu primeiro testamento, que contemplava sua irmã Maria do Carmo e o marido desta, Tarcísio (ID. 117414170).
No entanto, em razão da separação de corpos entre os herdeiros testamentários, a testadora resolveu modificar os termos, e, em 2015, realizou o segundo testamento revogando automaticamente o primeiro.
No segundo instrumento, como visto em linhas anteriores, contemplou, além da irmã Maria do Carmo, também os filhos dela (Rosângela, Sérgio e Susane, os dois primeiros que também moraram com a falecida), assim como a demandada. 52.
Todavia, o seu irmão Hugo Maciel de Oliveira, civilmente incapaz, não foi contemplado pela testadora nem mesmo no primeiro testamento de 2002, tampouco como usufrutuário do imóvel residencial deixado pela falecida, inexistindo sequer indício de prova escrita a respeito da vontade da Sra.
Iêda de beneficiar o mencionado irmão, como alegam os autores. 53.
Portanto, ausente prova de qualquer dos vícios de consentimento, ou de que o de cujus estivesse com sua capacidade mental comprometida no momento em que o testamento público foi lavrado, ônus que indubitavelmente cabia à parte autora (art. 373, I do CPC), impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 54.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
HERDEIROS COLATERAIS NÃO CONTEMPLADOS.
INVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O testamento é ato unilateral de vontade e, caso lavrado em escritura pública, goza de presunção de veracidade e validade, cuja invalidação depende da demonstração cabal de irregularidades e/ou vícios externos, aptos a causarem sua falsidade ou nulidade (artigo 215, CC/2002). 2.
Não há nulidade ou invalidade no testamento público lavrado sem a destinação específica de bens da herança aos herdeiros colaterais, porquanto a legislação pátria não lhes confere a proteção da legítima, já que não se equiparam aos herdeiros necessários (artigo 1.850, CC/2002). 3.
Uma vez que o Testador se achava em seu perfeito juízo e no gozo pleno de suas faculdades intelectuais, por ocasião da lavratura do testamento, deixando todos seus bens e seu patrimônio para sua sobrinha neta/Apelada, e, ausentes motivos para invalidação, não há falar-se em nulidade do testamento, no caso. 4.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da Apelada, ressalvado a incidência do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 56048851820218090047 GOIANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: publicado em 26/10/2023). (grifos acrescidos). 55.
De outro ponto, a respeito do fato atribuído à demandada pelos autores acerca de suposto uso indevido de procuração deixada pela falecida, por não ser objeto deste feito, também não cabe aqui sua análise, cuja matéria poderá ser manejada pelos herdeiros, acaso for, em ação judicial cabível a fim de apurar tal fato especificamente.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 138 e seguintes do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, prevalecendo válida a vontade da testadora IEDA MACIEL DE OLIVEIRA firmada em testamento público no dia 11 de dezembro de 2015, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos dos artigos 85, incisos I e II do Código de Processo Civil, à razão de 1/3 para cada.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
EMNAUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar 1Manual das Sucessões. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 466. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:42
Juntada de diligência
-
23/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
12/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0907803-43.2022.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ANULABILIDADE/ANULAÇÃO DE TESTAMENTO (7) REQUERENTES: RUI MACIEL DE OLIVEIRA, DOMINGOS SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA E DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDA: ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 107258141 - Pág. 1 e documento, Id 107258140 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 94/95.
De início, comunique-se à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, na pessoa da(o) M.M Juíza (Juiz) de Direito, a propositura e o prosseguimento da presente demanda, por guardar correlação com o Processo nº 0845010-34.2023.8.20.5001 - Inventário, cujo objeto é a partilha do monte sucessível de testadora, Ieda Maciel de Oliveira, e por conseguinte, adotar as medidas pertinentes, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado na Secretaria Unificada.
A seguir, independentemente de cumprimento da sobredita providência, intimem-se os requerentes, por advogada(s), para providenciarem em 15(quinze) dias, tanto o pagamento e a respectiva comprovação do FRMP, observando o valor da causa declarado na peça inaugural (Id 90844706 - Págs. 1/4 - Págs. 11/14), diante da necessária intervenção do Ministério Público, como anexarem a cópia digitalizada do primeiro testamento, instrumentalizado em 10/10/2002, segundo o expediente, Id 95623976 - Págs.1/3 - Págs.
Total - 84/86, documento essencial ao regular prosseguimento do feito.
Efetivadas pelos requerentes as diligências acima determinadas, cite-se Angela de Paiva Oliveira, por Oficial(a) de Justiça (mandado), por whatsapp (84 99402-6854), em conformidade com o art. 246 do C.P.C/2015, e restando frustrada, no endereço indicado no Id 95623977 - Pág. 1 - Pág.
Total - 82, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com base nos arts. 335 e 344 do C.P.C/2015.
Após, decorridos os prazos acima descritos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Abert, Cum e Reg.
Testamento, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0907803-43.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO REQUERENTES: RUI MACIEL DE OLIVEIRA, DOMINGOS SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA e DANIELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDA: ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor da petição Id 95623977 - Pág. 1 - Pág.
Total - 82 e do documento, Id 95623976 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 84/86.
De início, intimem-se os requerentes, por advogada(s)o, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos a Certidão de Registro do Testamento, assim como informar se houve ou não propositura a ação de inventário dos bens de IEDA MACIEL DE OLIVEIRA, com a indicação do seu respectivo número de processo e a vara de tramitação, se assim for o caso.
No mesmo prazo acima consignado, deverão esclarecer se a presente demanda pretende a anulação parcial ou total do referido testamento, considerando ter sido indicado no polo passivo da demanda, bem como em toda a narrativa da peça inaugural, somente a Sra. Ângela de Paiva Oliveira, uma das herdeiras testamentárias.
Após, decorrido o prazo ora fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ABERT, CUM E REG.
TESTAMENTO, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:52
Juntada de custas
-
16/11/2022 17:10
Juntada de custas
-
01/11/2022 18:23
Juntada de custas
-
01/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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