TJRN - 0800181-06.2019.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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01/12/2024 00:28
Publicado Citação em 14/09/2023.
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01/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800181-06.2019.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES BEZERRA DANTAS em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) alegando, em síntese, que contratou empréstimo no valor de R$ 7.500,00, já devidamente quitado, e que, no momento do protocolo da ação, já havia sido descontado 120 (cento e vinte) parcelas no valor total de R$ 22.003,20, mas os descontos persistiram.
Ademais, afirma que, ao diligenciar junto ao IPERN, descobriu também descontos referentes a Cartão de Crédito Consignado junto ao BMG que totalizavam, no momento do ingresso, R$ 4.837,20.
Juntou documentos.
Em contestação, o Banco BMG S.A. alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou pela regularidade da contratação, ausência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de devolução dos créditos recebidos.
Juntou contrato (ID 54207515 - Pág. 1-2) e TED (ID 54207515 - Pág. 117-118).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a contratação se deu de forma regular, que houve uma renegociação pela requerente, que não houve dano moral ou material.
Juntou contrato (ID 72346899 - Pág. 1-9) e TED (72346902 - Pág. 3).
Por sua vez, o IPERN, em contestação, argumentou pela legitimidade dos atos administrativos, que não intervém nas relações dos beneficiários com terceiros e pela não caracterização dos danos morais.
Em réplica, o autor alegou que não procedeu com a assinatura do contrato e postulou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminares analisadas na decisão de saneamento de ID 112867432 - Pág. 1-6.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dentro de uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos.
Porém, o Código Civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem.
Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em uma outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido.
Embora a requerente alegue em sua réplica à contestação que não assinou os contratos, isso contradiz a sua própria inicial, no qual afirma que realizou a contratação, o contrato foi quitado, mas que permaneceram os descontos. É tanto que, se a autora de fato não tivesse assinado os contratos, postularia pela realização de prova pericial.
Porém, em verdade, pediu o julgamento antecipado do processo.
O Banco BMG S.A. juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito (ID 54207515 - Pág. 1-2), devidamente assinados pela requerente, bem como o comprovante de transferência dos recursos contratados (ID 54207515 - Pág. 117-118).
Do mesmo modo, o Banco Itaú Consignado S.A. trouxe ao processo cópia do contrato firmado com a requerente (ID 72346899 - Pág. 1-9) e comprovação da disponibilização do valor (ID 72346902 - Pág. 3).
Em que pese a requerente afirme que as instituições realizaram descontos para além do prazo previsto em contrato, tal afirmação não merece prosperar.
No contrato de ID 54207515 - Pág. 1-5 é possível verificar que inexiste prazo limite para desconto do cartão de crédito consignado, o qual se dará conforme o uso e o desconto mínimo no benefício previdenciário da requerente.
Por usa vez, no contrato de ID 54207515 - Pág. 7-11, verifica-se que a vencimento da última parcela só ocorreria em 20.01.2021.
Assim, no momento da propositura da ação (18.11.2019) ainda não tinha ocorrido a quitação do empréstimo.
Ademais, o autor não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrem descontos após 20.01.2021, data final do empréstimo, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I do CPC).
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, eis que não caracterizado o ato ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, fincando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800181-06.2019.8.20.5163 AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES BEZERRA DANTAS, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega já ter quitado, bem como que os bancos requeridos sejam condenados a repará-la por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que os Requeridos sejam obrigados a fornecer o contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Em decisão fundamentada (id. 53202379), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
O demandado Banco BMG S.A. apresentou contestação (id. 54207511), alegando, em breve síntese: a) preliminares de: ilegitimidade passiva e prescrição; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que cedeu os direitos creditórios, não sendo responsável por eventuais danos sofridos pela requerente; O demandado Banco Itau Consignado S.A, apresentou contestação (id. 72346898), sustentando, de forma breve: a) preliminar de ausência de interesse de agir; b) regularidade da contratação e c) ausência do dever de indenização.
O Instituto Previdenciário dos Servidores do Estado – IPERN, também apresentou peça contestatória, alegando: a) que não participa do processo de negociação entre os beneficiários e os bancos quando do momento da contratação de empréstimo; b) não possui qualquer dever de indenizar a parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Retificação do polo passivo.
O banco demandado afirma que houve a alteração contratual em seus atos constitutivos, de modo que, atualmente, seu registro nos órgãos oficiais é feito em nome de Banco Itau Consignado S/A.
Tendo em vista a alteração nos atos constitutivos da pessoa jurídica demandada, o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo é a medida que se impõe.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada, devendo a secretaria realizar as alterações necessárias no caderno processual via Sistema PJE. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar. ==>Ilegitimidade Passiva do Banco BMG S/A.
Alega o Banco BMG S/A que não tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, em virtude de ter cedido os crédito a um terceiro.
Contudo, tendo o contrato original sido firmado entre a autora e o banco demandado, eventuais falhas na prestação de serviço não foge à responsabilidade da instituição demandada, uma vez que é personagem na cadeia de consumo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
B) PREJUDICIAL DE MÉRITO. ==> Prescrição.
Alega o banco réu a ocorrência da prescrição.
Considerando a relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), a prescrição ocorre após o período de 05 anos contados do conhecimento do dano, mais especificamente, a data da primeira cobrança. (art. 27 do CDC).
No caso dos autos, para fins de balizar a situação em comento, adoto como parâmetro data do primeiro desconto após o período estabelecido no contrato para cessação dos descontos (02/2022), assim, não há que se falar em prescrição.
C) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro1.
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC2, ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
No presente caso, a parte autora não nega a contratação, de modo que não se vislumbra como necessária a realização de perícia no contrato, cabendo tão somente verificar os prazos previstos para início e finalização dos descontos nos proventos da requerente.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, deve o promovido apresentar o contrato objeto da presente lide, de forma integral, com todos os termos constantes, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Por outro lado, deve a parte autora acostar aos presentes autos todos os extratos bancários dos meses de janeiro de 2010 até a presente data.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, apresentar o contrato objeto da presente lide, de forma integral, com todos os termos constantes, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova; b) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos todos os extratos bancários dos meses de janeiro de 2010 até a presente data; Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 1 (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) 2 Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 21 de dezembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA DANTAS em 22/11/2023.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Ipanguaçu/RN. 16 de outubro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
16/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO Em cumprimento ao Despacho do(a) MM Juiz(a), CITO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente citação, cientificando de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Ipanguaçu/RN, 12 de setembro de 2023 Lidiane Cristina Lopes Freire Auxiliar de Secretaria -
12/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:42
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:09
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 07:12
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2021 12:17
Audiência conciliação cancelada para 12/06/2019 11:00.
-
26/03/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2019 13:48
Declarada incompetência
-
12/06/2019 11:18
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 11:00.
-
10/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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