TJRN - 0804223-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804223-28.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CRECHE MUNICIPAL RECÉM CONSTRUÍDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECUSA EMBASADA NA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA ATUAL DA EDILIDADE EM RELAÇÃO A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRÉDIO QUE ABRIGA SERVIÇO ESSENCIAL.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, não conhecer do recurso, por supressão de instância, quanto à tese de recusa ao fornecimento de energia elétrica por inadequação das instalações elétricas.
No mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao segundo fundamento, julgando prejudicado o Agravo Interno apresentado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800619-93.2023.8.20.5162, ajuizada pelo município de Extremoz/RN em seu desfavor, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 96576928 – processo originário), concedeu tutela antecipada ao autor para determinar ao recorrente que “proceda às diligências necessárias ao fornecimento de energia inicial para a “Creche do Murici” do Município autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
Em suas razões (ID19054389), o recorrente sustenta que: a) o fornecimento de energia elétrica necessita da devida contraprestação, não podendo ser gratuito, mesmo para fins de utilização em serviços de natureza essencial da municipalidade, como saúde e educação; b) não pode ser obrigada a prestar serviços de forma ininterrupta a usuários que não cumprem com as suas obrigações relativas ao pagamento, o que configuraria enriquecimento ilícito do contratante; c) está agindo no exercício regular do seu direito, haja vista que a parte adversa possui faturas em aberto que totalizam a monta de R$ 168.215,21 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e um centavos), sequer questionadas pela parte; d) além da quitação integral do débito, a municipalidade deve realizar, para a ligação do fornecimento de energia que pretende obter, as adequações técnicas nas unidades consumidoras, necessárias e de sua exclusiva responsabilidade, logo, não pode iniciar o fornecimento sem a regularização das instalações do local, daí porque o prazo de ligação só pode começar a fluir a partir da aprovação das instalações e obedece ao disposto no art. 88 da Resolução n. 1000/2022 da ANEEL; e) situações que envolvem concessionárias de serviço público devem ser examinadas com cautela pelo Poder Judiciário, especialmente àquelas que geram risco de desestabilizar o equilíbrio-financeiro da concessão pública.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua reforma, para que o recorrido demonstre o atendimento aos requisitos mínimos necessários para o recebimento da energia elétrica.
O pleito liminar restou indeferido (ID19091646), cuja decisão foi objeto de Agravo Interno (ID 19743868).
Apresentadas contrarrazões (ID20164977), o agravado pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante de 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Inicialmente destaco que a inadimplência quanto ao pagamento de contas de energia elétrica foi o único motivo de recusa da concessionária para realizar a ligação ora discutida, consoante trecho do comunicado trazido no corpo da petição inicial (ID 96555361 – P.3 – processo originário).
Assim, percebo que a tese subsidiária levantada neste recurso, de ausência de regularidade das instalações elétricas, é uma inovação recursal, o que, por consequência, afasta a possibilidade de análise do tema por esta Relatora, eis que resultaria em supressão de instância, conforme enfatizado na decisão liminar.
Assim, não conheço desta premissa, e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente recurso quanto ao segundo fundamento.
MÉRITO O agravante afirma ser impossível o fornecimento de energia elétrica para o prédio da creche do distrito de Murici, em Extremoz, por inadimplência do ente municipal quanto a este serviço.
Pois bem.
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a possibilidade da suspensão de energia elétrica em face de inadimplência contemporânea à negativa, com aviso prévio, não se aplicando, portanto, a débitos pretéritos, consoante precedente que colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.342.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.).
Destaques acrescentados. À primeira vista, este seria o caso dos autos.
Todavia, tratando-se de prédios públicos que abrigam serviços públicos essenciais, que é a realidade do feito, bem assim, a sede do executivo municipal, é vedada esta recusa, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, nos termos do julgado do STJ que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Inicialmente destaco que a inadimplência quanto ao pagamento de contas de energia elétrica foi o único motivo de recusa da concessionária para realizar a ligação ora discutida, consoante trecho do comunicado trazido no corpo da petição inicial (ID 96555361 – P.3 – processo originário).
Assim, percebo que a tese subsidiária levantada neste recurso, de ausência de regularidade das instalações elétricas, é uma inovação recursal, o que, por consequência, afasta a possibilidade de análise do tema por esta Relatora, eis que resultaria em supressão de instância, conforme enfatizado na decisão liminar.
Assim, não conheço desta premissa, e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente recurso quanto ao segundo fundamento.
MÉRITO O agravante afirma ser impossível o fornecimento de energia elétrica para o prédio da creche do distrito de Murici, em Extremoz, por inadimplência do ente municipal quanto a este serviço.
Pois bem.
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a possibilidade da suspensão de energia elétrica em face de inadimplência contemporânea à negativa, com aviso prévio, não se aplicando, portanto, a débitos pretéritos, consoante precedente que colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.342.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.).
Destaques acrescentados. À primeira vista, este seria o caso dos autos.
Todavia, tratando-se de prédios públicos que abrigam serviços públicos essenciais, que é a realidade do feito, bem assim, a sede do executivo municipal, é vedada esta recusa, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, nos termos do julgado do STJ que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804223-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 13/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804223-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) AGRAVADO: Município de Extremoz/RN RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra deliberação prolatada pela MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar nº 0800619-93.2023.8.20.5162, proposta pelo Ente Público contra a concessionária.
A suspensividade foi indeferida nessa instância e as partes foram intimadas do conteúdo do decisum, tendo a concessionária interposto agravo interno, enquanto o Município de Extremoz/RN apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Nesse cenário, atenta à garantia constitucional quanto à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), encaminhei os autos virtuais à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Em parecer preliminar, todavia, o Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12º Procurador de Justiça, requereu que o ente público seja intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno e, em seguida, por nova vista do processo para emissão de parecer conclusivo (Id 20767348). É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar o feito, considero desnecessário o cumprimento da diligência requerida pelo Parquet.
Explico.
Da leitura das peças recursais, observo que as razões do agravo interno são bastante similares àquelas apresentadas no agravo de instrumento, inclusive algumas passagens, senão idênticas em ambas as petições, trazem o mesmo sentido, apenas com palavras diferentes, a exemplo das que transcrevo: (...) a narrativa do Município adverso, data vênia, parece muito mais uma tentativa de utilizar-se do Judiciário como uma ferramenta para se esvair das obrigações que lhe são impostas por contrato e por lei. (Id´s 19054389, pág. 05 do agravo de instrumento e 19743868, pág. 03 do agravo interno) (...) A GRATUIDADE NÃO SE PRESUME e que as concessionárias de serviço público não podem ser obrigadas a prestar serviços ininterruptos aos usuários que não cumprem com as suas obrigações relativas ao pagamento. (Id´s 19054389, pág. 06 do agravo de instrumento e 19743868, pág. 01 do agravo interno) (...) O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela Concessionária, da contraprestação pecuniária. (Id´s 19054389, pág. 06 do agravo de instrumento e 19054400, pág. 32 do agravo interno) (...) não há nos autos qualquer demonstração de que as instalações para as quais a Requerente pleiteia ligação de fornecimento se encontram aptas nesse sentido, mesmo tendo sido informado nos autos. (Id´s 19054389, pág. 07 do agravo de instrumento e 19743868, pág. 04 do agravo interno) Nesse contexto, uma vez apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento em 27.06.23, portanto, depois da interposição do agravo interno (em 29.05.23), não vejo como reconhecer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, até porque o recurso primevo será examinado pelo Colegiado, nada impedindo que, na ocasião, o agravo interno seja julgado prejudicado, conforme precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
PROTESTO EFETIVADO EM CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, 0806045-52.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, publicado em 05/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE AGUARDAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0810887-12.2022.8.20.0000, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 29/06/2023) Desse modo, INDEFIRO a diligência solicitada pelo Douto Procurador, a quem deve o feito ser encaminhado, conforme requerido, para manifestação conclusiva.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Outras Decisões
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10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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